Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELY GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800343-72.2025.8.15.0331 [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por ELY GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou abusividade nos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas e venda casada de seguro em contrato de financiamento de veículo celebrado em setembro de 2024. Requereu, preliminarmente, a exibição do contrato e, em sede de tutela de urgência, a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção na posse do bem. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 106351775), e a parte autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar o comprovante de residência, o que foi cumprido (ID 108243940 e ID 108245770). A tutela de urgência foi indeferida (ID 108444637). O réu apresentou contestação (ID 109866033), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 112145263). Posteriormente, o réu juntou o contrato de financiamento e documentos correlatos (ID 120260681 e ID 120260682). Intimadas para especificar provas (ID 117544195), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 122523942 e ID 122685329), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo inútil e desnecessária a produção de prova pericial como requerida pela instituição financeira. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Das Preliminares A parte ré suscitou, em sua peça contestatória, três preliminares: ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. Analiso-as detidamente. Da Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira demandada argumentou que a parte autora careceria de interesse de agir, por não ter comprovado a busca prévia de solução administrativa para a controvérsia. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a parte autora alegou a existência de abusividades em contrato de financiamento e a recusa da instituição financeira em fornecer cópia do instrumento contratual, mesmo após solicitação (ID 106315446). Tal cenário, por si só, demonstra a resistência à pretensão e a necessidade de intervenção judicial para a obtenção do contrato e a revisão das cláusulas supostamente ilegais. A mera possibilidade de solução administrativa, sem a demonstração de que a via judicial é desnecessária ou inútil, não afasta o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob a alegação de que a contratação de financiamento veicular e de advogado particular indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 106318249), na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo pessoa aposentada. O fato de ter celebrado um contrato de financiamento de veículo ou de ter constituído advogado particular não são, por si sós, elementos suficientes para ilidir a presunção legal de hipossuficiência. A contratação de um financiamento pode, inclusive, ser um indicativo de necessidade e de comprometimento de grande parte da renda, enquanto a escolha de um advogado particular não impede a concessão do benefício, uma vez que o profissional pode atuar sob a expectativa de honorários de sucumbência ou mediante acordo de pagamento diferido. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos e robustos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, limitando-se a alegações genéricas. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não havendo tais elementos, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da Impugnação ao Valor da Causa Por final, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 120.707,51), alegando sua exorbitância e a ausência de parâmetros para sustentá-lo. Em ações revisionais de contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso em exame, a parte autora busca a revisão integral do contrato de financiamento, com a exclusão de encargos e a readequação das parcelas, o que implica uma discussão sobre o valor total do débito. A petição inicial (ID 106315446) informa que o valor total da negociação é de R$ 122.753,40, e o valor atribuído à causa (R$ 120.707,51) é compatível com a pretensão de revisar a totalidade do contrato e os encargos que o compõem. O art. 292, II, do CPC, dispõe que, na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Considerando que a parte autora busca a modificação das condições contratuais que impactam o valor total a ser pago, o valor da causa fixado se mostra razoável e proporcional ao conteúdo econômico da demanda. A parte ré, por sua vez, não indicou um valor alternativo que considerasse correto, nem demonstrou de que forma o valor atribuído pela autora prejudicaria sua defesa. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. MÉRITO A parte promovente pugna pela revisão do contrato no tocante ao montante da taxa de juros remuneratórios/compensatórios pactuados no negócio, neste aspecto, passo à análise. Limitação da taxa de juros pactuadas - Limitação à Taxa Média de Mercado No que concerne à revisão do contrato de mútuo pactuado, perante pessoa integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), tem-se por admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações de comprovada excepcionalidade, configurada pela superveniência de fatos que torne o negócio, ao consumidor, excessivamente oneroso, consoante art. 6º, V, CDC e/ou pela exagerada desvantagem desse no negócio, em razão da discrepante taxa aplicada EXCESSIVAMENTE PARA ALÉM da regularidade de mercado em negócios de mesma natureza e período, comprovada nos termos do art. 39, V, CDC e art. 157, §1º, CC, mediante utilização de instrumento propício à mensuração regular dos juros remuneratórios pactuados no caso (TABELA DO BACEN), configurando hipótese de vício de consentimento pela LESÃO, art. 157, caput, CC e art. 51, IV e §1º, I a III, CDC, que resultam em causas de anulação e nulidade do negócio jurídico, respectivamente. Ainda, tem-se possível a revisão na hipótese de quando não houver possibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação no instrumento contratual ou pela falta de juntada deste aos autos, observando-se as ocorrências da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, devendo, como premissa, restar aplicável a dada relação a norma consumerista protetiva, ou seja, tem que restar comprovada a relação de consumo, atribuindo à definição de consumidor, disposta no art. 2º, caput e parágrafo único, também do CDC, a concepção FINALISTA MITIGADA adotada pelo STJ e de fornecedor de produto e/ou serviços o que dispõe o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, da referida norma, o que resultará na admissão de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, incorrendo no mesmo vício do consentimento de LESÃO, art. 157, caput, CC, haja vista disposição do art. 400, caput, CPC. Assim, subsumindo-se o caso concreto em uma destas condições, não sendo o caso de resolução do contrato em razão da anulação por ocasião de comprovada conduta abusiva configurada na totalidade do negócio, haja vista a permissão legal para manutenção da avença nas hipóteses de seu reestabelecimento adequado, para fins de equilíbrio contratual, não causar ônus excessivo a qualquer das partes e, em razão do pleito, restando presumida a anuência da parte ora lesada quanto ao estabelecimento de redução da obrigação que lhe compete, consoante arts. 6, V e 51, §2º, ambos do CDC e art. 157, §2º, CC, respectivamente, arbitrar-se-á a taxa média divulgada pelo BACEN para os negócios de mesma espécie e período, conforme assentou entendimento o STJ ao julgar os Resp's 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando teses nessa linha, conforme TEMAS 27 e 234, originando a súmula 530. Isto posto, analisando o caso concreto, instruída a demanda com o instrumento contratual, tem-se como taxa de juros remuneratórios/compensatórios mensal, o percentual de 2,89% (a.m.) e 40,75% (a.a) (ID 120260682), diante destas informações, contrapostas àquelas DIVULGADAS pela autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional (BACEN), não expressando tal diferença em montante substancialmente exagerado passível de adequação pela via judicial. Ademais, importa frisar que o JUROS MÉDIO DE MERCADO, dá-se da operação do somatório de todas as taxas aplicadas no período, incluindo inclusive a maior delas, para fins de encontrar o resultado da operação, logo, pelo simples fato de ser a taxa pactuada superior à média, por si só, não é suficiente a importar a atividade jurisdicional pretendida, sem que fique caracterizado o EXCESSO ABUSIVO, passível de adequação judicial, consoante art. 51, IV, §1º, III, do CDC. Nesse mesmo sentido, no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, assim exprimiu na conclusão de seu voto sobre o tema das taxas médias, a Min. Relatora, verbis: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Por outro lado, verifico a presença no contrato do Custo Efetivo Total – CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. De fato, a Resolução do BACEN nº 3.517/2007 estipulou como dever das instituições a apresentação do CET (cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes), de modo a conferir maior transparência nos contratos bancários: Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso de forma de taxa percentual anual, calculada de acordo coma fórmula constante do anexo a esta Resolução (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/09/2010). §1º. O custo total da operação mencionada no caput será denominado Custo Efetivo total (CET). Outrossim, a Resolução nº 4.197/2013 corroborou a referida obrigação, explicitando, ainda, a necessidade de detalhamento das informações relativas ao CET: Art. 1º. A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos. Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo de operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, § § 2 º e 3 º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Além disso, é dever da parte que redige as cláusulas, nos contratos de adesão, assentar, de maneira clara, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, em respeito aos princípios contratuais da transparência e da informação. O artigo 6º, III, do CDC assim reza: ''a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem''. Conforme se infere dos autos, é possível constatar que as taxas do custo efetivo total encontram-se delineadas no financiamento contratado (Cédula de Crédito Bancário), além de terem sido apontadas a taxa de juros pactuada, o valor mensal das parcelas e o total do empréstimo, consoante instrumentos bancários acostados, bem como ausente qualquer vício de consentimento pela LESÃO, art. 157, caput, CC e art. 51, IV e §1º, I a III, CDC. Assim, quanto ao caso concreto, tem-se por desarrazoável a revisão de percentuais de juros, inexistindo ato ilícito. A parte autora alegou a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a existência de tarifas administrativas abusivas e a prática de venda casada de seguro (ID 106315446). Em relação à comissão de permanência, a Súmula 472 do STJ estabelece que "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A parte autora alegou a cumulação, mas não apontou no contrato (ID 120260682) ou nas condições contratuais (ID 109866671) a existência de cláusulas que prevejam tal cumulação de forma indevida. A mera alegação, sem a indicação precisa das cláusulas e sem a comprovação por meio de prova pericial, não é suficiente para o reconhecimento da abusividade. Quanto às tarifas abusivas, a parte autora fez menção genérica a "taxas de cadastro, seguro, tarifa de avaliação, despachante etc." (ID 106315446), sem especificar quais tarifas foram efetivamente cobradas e qual seria a sua ilegalidade. O documento de condições do contrato (ID 109866671) menciona "VL.TX.CONTRAT..: 1.029,00" e "FINANCIA TAC..: SIM NIVEL TAC: %", que pode se referir a uma Tarifa de Cadastro (TAC). A legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro (TAC) e Tarifa de Avaliação do Bem (TAB) em contratos bancários é tema pacificado pelo STJ (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), desde que expressamente pactuadas e não haja onerosidade excessiva. A parte autora não demonstrou a onerosidade excessiva ou a ausência de pactuação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a validade das cláusulas do contrato objeto dos autos. Sem danos morais. Condeno o promovente no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, porém sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.