Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública 0800822-71.2025.8.15.7701 SENTENÇA
Vistos, etc.. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito, alegando, em síntese, que ocorreu equívoco do julgado o qual merece reparo. Intimado, o ente público recorrido não apresentou contrarrazões. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. A embargante alega ter sido omisso o julgado porquanto não fixou prazo para o Estado da Paraíba fornecer a medicação postulada à parte autora e não deferiu o pedido de bloqueio de valores realizado, devido ao descumprimento da decisão que concedeu o pedido liminar. Todavia, no caso de inadimplemento da obrigação de fazer estabelecida na decisão que deferiu a tutela antecipada, confirmada por sentença de mérito, contra qual foi manejado recurso de Apelação, pode a promovente requerer o cumprimento provisório do julgado, em autos apartados, na forma do art. 520 e seguintes do CPC. Outrossim, repise-se, foi interposta apelação pelo ente público demandado e o processo deve subir para o Tribunal de Justiça da Paraíba, onde será processado e julgado o recurso. Cumpre destacar ainda que foi acostado expediente aos autos pelo Estado da Paraíba, ao id. 127362171, informando acerca da disponibilidade do medicamento pleiteado para retirada pela autora, não havendo que se falar, no momento, em descumprimento do decisum. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora para que tome conhecimento das informações prestadas pelo Estado da Paraíba por meio do expediente acostado ao id. 127362172, de que o medicamento postulado encontra-se disponível para retirada, no local e horário indicado no documento. Após, com as nossas homenagens, Remetam-se os presentes autos ao Gabinete da Exma. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, para o qual o recurso de Apelação foi inicialmente distribuído, tornado prevento para processar e julgar o recurso. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito