Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-80.2021.8.15.0761 [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SEVERINO DO RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, objetivando o pagamento de FGTS no importe de R$ 4.734,88 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao período em que prestou serviços ao réu mediante contrato temporário, de 01/03/2017 a 31/12/2020. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição bienal, e no mérito, argumentou que o contrato temporário possui natureza administrativa, não gerando direito ao recebimento de FGTS. O autor apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo o réu apresentado suas alegações reiterando os termos da contestação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o presente feito tramitou como Procedimento Comum Cível, quando deveria ter tramitado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não obstante, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e considerando que não houve prejuízo às partes, passo a analisar o feito segundo as normas aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpre salientar que o recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), fixado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou a seguinte tese: "Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal." Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente, quanto à arguição de prescrição bienal suscitada pelo Município com base no art. 206, § 2º do Código Civil, entendo que não merece acolhimento. A matéria não se submete à prescrição bienal prevista para prestações alimentares no Código Civil, mas sim à prescrição específica Não assiste razão ao réu. Em se tratando de cobrança de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS é de cinco anos. No caso em análise, considerando que o contrato do autor teve início em 01/03/2017 e perdurou até 31/12/2020, e que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2021, não há que se falar em prescrição, uma vez que respeitado o prazo prescricional quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Do mérito No mérito, o autor busca o reconhecimento do direito ao FGTS alegando ter sido contratado temporariamente pelo Município, com sucessivas renovações contratuais que desvirtuariam a natureza temporária da contratação. Embora o autor tenha juntado fichas financeiras (ID 51494313, 51494315, 51494316, 51494321) que demonstram pagamentos realizados pelo Município no período de 2017 a 2020, não carreou aos autos o instrumento contratual que estabeleceria os termos e condições da relação jurídica mantida entre as partes. A mera duração do vínculo administrativo não infirma a presunção relativa de legitimidade do contrato, salvo demonstração em contrário. Todavia, a ausência do contrato nos autos impede a análise sobre a existência ou não de motivo determinante para a contratação por excepcional interesse público, para fins de nulidade por vício de forma. É importante ressaltar que os contratos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e para sua desconstituição é necessária prova robusta de vício de forma, finalidade ou motivo. A alegação de que o contrato temporário foi prorrogado por prazo superior ao permitido, desacompanhada do instrumento contratual que permitiria verificar os termos específicos da contratação, as hipóteses legais invocadas para a contratação temporária, bem como a observância dos requisitos formais exigidos pela legislação municipal, não é suficiente para afastar essa presunção. Nesse sentido, a prova da prorrogação contratual, da ausência de excepcional interesse público ou da ocorrência de desvio de finalidade na contratação temporária incumbe ao autor. Para o reconhecimento do direito ao FGTS com base na nulidade do contrato por desvirtuamento da contratação temporária, é imprescindível a demonstração inequívoca de que houve sucessivas prorrogações ou renovações contratuais, ultrapassando o caráter excepcional e temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Sem o contrato, não é possível analisar se a contratação observou os requisitos da Lei Municipal n. 474/2017. Também não é possível verificar se houve efetivo desvirtuamento da contratação temporária ou se o Município atuou dentro dos limites legais estabelecidos para essa modalidade excepcional de contratação. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório ao deixar de juntar documento essencial à comprovação de sua pretensão. Não há nos autos prova robusta da alegada irregularidade na contratação, ônus que incumbia ao autor. Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de nulidade do vínculo jurídico administrativo temporário entre o autor e a administração municipal. Como consequência, diante da ausência de elementos que possam justificar a nulidade do contrato, não cabe ao autor o direito ao depósito do FGTS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINO DO RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09). Caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinaturas digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito