Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
REU: TEREZINHA ALVES DANTAS CASAGRANDE BREINACK SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FRUSTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE GARANTA SUCESSO COMERCIAL. PROPAGANDA OTIMISTA SEM VALOR VINCULANTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Júlio César da Silva Batista em face de Terezinha Alves Dantas Casagrande Breinack, com fundamento na alegada frustração do objeto contratual decorrente do fechamento do empreendimento Caiçara Shopping, onde o autor mantinha loja comercial locada. Sustenta que o insucesso do empreendimento decorreu de culpa da ré, à época administradora e proprietária do shopping, por suposta propaganda enganosa e inadimplemento contratual. Requereu a rescisão contratual, reparação por danos materiais e justiça gratuita. A ré alegou ter vendido o shopping a terceiros, que assumiram as responsabilidades contratuais, e defendeu a inexistência de responsabilidade por fatos posteriores à venda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o insucesso do Caiçara Shopping autoriza a responsabilização civil da parte promovida por inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a publicidade veiculada configura propaganda enganosa; (iii) decidir sobre a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; e (iv) verificar se há configuração de litigância de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de cláusula contratual obrigando a parte promovida à instalação de lojas âncoras ou ao sucesso comercial do empreendimento afasta a alegação de inadimplemento contratual. A veiculação de publicidade com caráter otimista não configura, por si só, propaganda enganosa, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos e compromissos contratuais vinculantes. O insucesso do empreendimento decorre de fatores próprios da atividade empresarial, sendo o risco do negócio compartilhado por todos os envolvidos, inclusive o autor. Inexistindo prova de dolo processual, não se configura litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu regularmente o direito de ação. A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente, apenas para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa que garanta sucesso do empreendimento ou instalação de lojas âncoras afasta a responsabilidade da locadora por frustração do negócio. A divulgação publicitária de caráter otimista não constitui propaganda enganosa quando não vinculada por obrigação contratual específica. O risco do insucesso é inerente à atividade empresarial e não gera, por si só, dever de indenizar. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não demonstrada a capacidade financeira do beneficiário. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não evidenciada pelo simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 85, § 8º; 98, § 3º; 373, II; 487, I. Lei nº 1.060/50, arts. 2º, parágrafo único; 6º e 9º.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0031534-67.2009.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS proposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA contra TEREZINHA ALVES DANTAS CASAGRANDE BREINACK, tendo por objeto a rescisão de contrato de cessão de direitos e posterior contrato de locação, bem como a reparação por danos materiais decorrentes da alegada frustração do objeto contratual. A controvérsia central reside na desativação do empreendimento Caiçara Shopping, onde o autor possuía loja comercial, e no alegado inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, à época administradora e proprietária do shopping. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 16906764 pag. 01/26) O autor narra que: Celebrou, em 22 de janeiro de 2008, contrato de cessão de direitos com a ré, referente à loja 24 no Caiçara Shopping; Em 27 de fevereiro de 2008, firmou com a ré contrato de locação da referida loja; Recebeu autorização da ré para execução de reformas, com base em projeto previamente aprovado; Baseou-se, para firmar os contratos, em material publicitário da própria ré, que divulgava o shopping como promissor, com promessas de lojas âncoras, fluxo elevado de veículos e localização privilegiada; A publicidade destacava frases como: “O CAIÇARA SHOPPING VAI TRAZER AS MELHORES TENDÊNCIAS DO BRASIL E DO MUNDO PARA O MELHOR PÚBLICO ALVO DA CIDADE”; Apesar do investimento feito, o empreendimento jamais se consolidou, não tendo atraído público, nem instaladas lojas âncoras, culminando com o encerramento total das atividades comerciais; Junta documentos diversos, recibos de obras e gastos com publicidade e divulgação; Pleiteia: a) Rescisão contratual; b) Indenização por perdas e danos, correspondentes aos investimentos realizados e lucros cessantes; c) Concessão da justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TEREZINHA ALVES DANTAS CASAGRANDE BREINACK (ID 16906767 - Pag. 12/36) A ré na sua defesa afirma: Que vendeu o Caiçara Shopping em 14/12/2009, conforme contrato de compra e venda anexado; Que o contrato de compra e venda transferiu a responsabilidade contratual aos novos proprietários, inclusive com cláusula que impunha o dever de manutenção dos contratos de locação existentes; Que não foi responsável pelo fechamento do shopping, evento que teria ocorrido posteriormente, por decisão dos novos adquirentes; Que o autor busca transferir os riscos inerentes à atividade comercial, tentando se eximir de sua responsabilidade empresarial; Que também sofreu prejuízos, inclusive em razão da inadimplência do autor. Alfim, pleiteia: A revogação da justiça gratuita, alegando que o autor é advogado e professor; A aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que o autor reteve indevidamente as chaves do imóvel e interpôs recursos protelatórios. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 16906770 Pag. 50/74) O autor impugnou os argumentos da ré nos seguintes termos: Sempre cumpriu todas as determinações judiciais, inclusive devolvendo as chaves do imóvel tão logo o terceiro interessado (Marcello Figueiredo) obteve decisão favorável; A devolução das chaves comprova sua boa-fé e ausência de resistência à desocupação; O imóvel não se encontra mais sob sua posse ou responsabilidade, sendo atualmente ocupado por uma escola; Não houve interposição de recursos protelatórios, tampouco retenção indevida; A justiça gratuita deve ser mantida, pois a ré não apresentou provas suficientes para afastar sua presunção de hipossuficiência; Pleiteia o indeferimento da multa por litigância de má-fé e a manutenção da gratuidade da justiça. Decisao deste Juizo no ID 16906771- pag. 90, declarando parcialmente rescindido o contrato, e determinando a intimacao dos novos compradores para, se quiserem, intervirem no processo, uma vez que o contrato de compra e venda não prévia sua responsabilização sobre os atos anteriores ao contrato. Decisão agravada e mantida segundo julgamento do agravo ID 16906772 pag. 80/83. Ambas as partes requereram julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA RESCISÃO DO CONTRATO Requer a parte autora como pedido principal dos autos a rescisão do contrato realizado entre as partes, onde tanto o autor quanto a promovida, requereram esta extinção, contrato já rescindido parcialmente segundo decisao ID 16906771-pag. 90, mantida pelo julgamento do Agravo ID 16906772 pag. 80/83. Dessa forma impõe-se a rescisão do contrato. DA ALEGADA CULPA DA PROMOVIDA NO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO Alega a parte autora que houve culpa da parte promovida e propaganda enganosa realizada por ela, o que levou a falhas na administração e em razão disto o contrato deve ser rescindido, por culpa da promovida acrescido por perdas e danos. Apesar das alegações da autora de que a promovida se comprometeu a instalar lojas âncoras no shopping, não há no contrato nenhuma cláusula com esta delimitação, ou seja, a instalação dessas lojas, não foi tratado de forma fundamental para celebração do contrato. O que se observa é que houve uma especulação de que o espaco seria totalmente alugado e atrairia diversos clientes sendo uma atividade comercial vantajosa para as partes, o que infelizmente não se concretizou. Não pode a parte promovida ser responsabilizada por não ter conseguido alugar os espaços do empreendimento, uma vez que também foi fatalmente prejudicada por não ter sido viabilizado seu empreendimento, embora exista estudo atestando a viabilidade, somente isto não garante o sucesso, como realmente não garantiu. É fato notório de que aquele estabelecimento, por motivos alheios à vontade da promovida, não consegue alugar seus espaços o que acabou levando a o encerramento das atividades, sendo este movimento parte da atividade de risco que é a empresarial. Diversos fatores podem ser responsáveis pelo insucesso, devendo estar cientes as partes sobre os lucros e dívidas assumidas pelo empreendedor como resultado de sua atividade fim. No entanto, apesar do fracasso do empreendimento, nenhum fato restou comprovado capaz de responsabilizar a promovida por este fracasso. A promovida na contestação conseguiu comprovar que realizou campanhas publicitárias, na tentativa de atrair novos clientes, o que notadamente não aconteceu por motivos alheios à vontade das partes, que foram amplamente prejudicadas. Por esta razão, não é possível responsabilizar somente a promovida pelo insucesso de seu empreendimento, devendo as partes assumirem os prejuízos advindos do risco da atividade empresarial. Responsabilizar somente a parte promovida é cercear a livre iniciativa o que não é permitido no ordenamento jurídico. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE A parte promovida na sua contestação requer a revogação da gratuidade judiciária deferida ao autor. Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica. O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC. Ante a ausência de comprovação da capacidade da parte autora em arcar com os custos do processo, mantenho a gratuidade. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Requer a parte promovida, em sede de contestação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa, na presente demanda, qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a parte autora apenas exerceu seu direito de ingressar em juízo, expondo os argumentos de sua insatisfação, de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, apenas para declarar extinto o contrato de locação firmado entre as partes, ratificando os termos da concessao da antecipacao de tutela ( ID 16906771-pag.90). Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18100105544800000000016468575 [VOL 2] Autos digitalizados 18100105550700000000016468576 [VOL 3] Autos digitalizados 18100105551400000000016468577 [VOL 4] Autos digitalizados 18100105552200000000016468578 [VOL 5] Autos digitalizados 18100105553100000000016468579 [VOL 6] Autos digitalizados 18100105554100000000016468580 [VOL 7] Autos digitalizados 18100105555000000000016468581 [VOL 8] Autos digitalizados 18100105555800000000016468582 [VOL 9] Autos digitalizados 18100105560600000000016468583 [VOL 10] Autos digitalizados 18100105561300000000016468584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011614012246300000018165554 Petição de manifestação Petição 19012812431863400000018352099 PETIÇÃO DA PRECLUSÃO Outros Documentos 19012812420678500000018352140 Petição Petição 21081810333655900000044899514 PETICAO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Documento de Comprovação 21081810333764900000044900425 Despacho Despacho 22051622395633200000055318838 Despacho Despacho 22051622395633200000055318838 Informação Informação 22062014564914900000056755584 Informação Informação 22062821380979700000056990181 Despacho Despacho 22090708560386800000059721841 Carta Carta 22090722380301500000059757063 Informação Informação 22101512514243000000061182401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022119365580300000065465284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022119365580300000065465284 Carta Carta 23022119391085400000065465292 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118411921600000067586438 JULIO.NEGATIVO.0031534-67.2009 Aviso de Recebimento 23041118411977600000067586440 Decisão Decisão 23072120223450400000071975115 Decisão Decisão 23072120223450400000071975115 Certidão Certidão 23072409432683300000072045578 Intimação Intimação 23072409444385500000072045615 Intimação Intimação 23072409444385500000072045615 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072611515530400000072164057 Informação Informação 24032512591159000000082474702 Decisão Decisão 24062015484938000000086852696 Decisão Decisão 24062015484938000000086852696 Petição Petição 24070219202276600000087361813 Informação Informação 24082812192210300000093415548 Decisão Decisão 25031712073684100000102674055 Decisão Decisão 25031712073684100000102674055 Informação Informação 25031712201625200000102677039 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052390100000113226665 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18100105544800000000016468575, Autos digitalizados: 18100105550700000000016468576, Autos digitalizados: 18100105551400000000016468577, Autos digitalizados: 18100105555800000000016468582, Autos digitalizados: 18100105560600000000016468583, Autos digitalizados: 18100105561300000000016468584, Documento de Comprovação: 21081810333764900000044900425, Despacho: 22051622395633200000055318838, Despacho: 22051622395633200000055318838, Petição: 19012812431863400000018352099]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
REU: TEREZINHA ALVES DANTAS CASAGRANDE BREINACK SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FRUSTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE GARANTA SUCESSO COMERCIAL. PROPAGANDA OTIMISTA SEM VALOR VINCULANTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Júlio César da Silva Batista em face de Terezinha Alves Dantas Casagrande Breinack, com fundamento na alegada frustração do objeto contratual decorrente do fechamento do empreendimento Caiçara Shopping, onde o autor mantinha loja comercial locada. Sustenta que o insucesso do empreendimento decorreu de culpa da ré, à época administradora e proprietária do shopping, por suposta propaganda enganosa e inadimplemento contratual. Requereu a rescisão contratual, reparação por danos materiais e justiça gratuita. A ré alegou ter vendido o shopping a terceiros, que assumiram as responsabilidades contratuais, e defendeu a inexistência de responsabilidade por fatos posteriores à venda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o insucesso do Caiçara Shopping autoriza a responsabilização civil da parte promovida por inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a publicidade veiculada configura propaganda enganosa; (iii) decidir sobre a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; e (iv) verificar se há configuração de litigância de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de cláusula contratual obrigando a parte promovida à instalação de lojas âncoras ou ao sucesso comercial do empreendimento afasta a alegação de inadimplemento contratual. A veiculação de publicidade com caráter otimista não configura, por si só, propaganda enganosa, sobretudo diante da ausência de elementos objetivos e compromissos contratuais vinculantes. O insucesso do empreendimento decorre de fatores próprios da atividade empresarial, sendo o risco do negócio compartilhado por todos os envolvidos, inclusive o autor. Inexistindo prova de dolo processual, não se configura litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exerceu regularmente o direito de ação. A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência autoriza a manutenção da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente, apenas para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa que garanta sucesso do empreendimento ou instalação de lojas âncoras afasta a responsabilidade da locadora por frustração do negócio. A divulgação publicitária de caráter otimista não constitui propaganda enganosa quando não vinculada por obrigação contratual específica. O risco do insucesso é inerente à atividade empresarial e não gera, por si só, dever de indenizar. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando não demonstrada a capacidade financeira do beneficiário. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não evidenciada pelo simples ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 85, § 8º; 98, § 3º; 373, II; 487, I. Lei nº 1.060/50, arts. 2º, parágrafo único; 6º e 9º.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0031534-67.2009.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS proposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA BATISTA contra TEREZINHA ALVES DANTAS CASAGRANDE BREINACK, tendo por objeto a rescisão de contrato de cessão de direitos e posterior contrato de locação, bem como a reparação por danos materiais decorrentes da alegada frustração do objeto contratual. A controvérsia central reside na desativação do empreendimento Caiçara Shopping, onde o autor possuía loja comercial, e no alegado inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, à época administradora e proprietária do shopping. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 16906764 pag. 01/26) O autor narra que: Celebrou, em 22 de janeiro de 2008, contrato de cessão de direitos com a ré, referente à loja 24 no Caiçara Shopping; Em 27 de fevereiro de 2008, firmou com a ré contrato de locação da referida loja; Recebeu autorização da ré para execução de reformas, com base em projeto previamente aprovado; Baseou-se, para firmar os contratos, em material publicitário da própria ré, que divulgava o shopping como promissor, com promessas de lojas âncoras, fluxo elevado de veículos e localização privilegiada; A publicidade destacava frases como: “O CAIÇARA SHOPPING VAI TRAZER AS MELHORES TENDÊNCIAS DO BRASIL E DO MUNDO PARA O MELHOR PÚBLICO ALVO DA CIDADE”; Apesar do investimento feito, o empreendimento jamais se consolidou, não tendo atraído público, nem instaladas lojas âncoras, culminando com o encerramento total das atividades comerciais; Junta documentos diversos, recibos de obras e gastos com publicidade e divulgação; Pleiteia: a) Rescisão contratual; b) Indenização por perdas e danos, correspondentes aos investimentos realizados e lucros cessantes; c) Concessão da justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – TEREZINHA ALVES DANTAS CASAGRANDE BREINACK (ID 16906767 - Pag. 12/36) A ré na sua defesa afirma: Que vendeu o Caiçara Shopping em 14/12/2009, conforme contrato de compra e venda anexado; Que o contrato de compra e venda transferiu a responsabilidade contratual aos novos proprietários, inclusive com cláusula que impunha o dever de manutenção dos contratos de locação existentes; Que não foi responsável pelo fechamento do shopping, evento que teria ocorrido posteriormente, por decisão dos novos adquirentes; Que o autor busca transferir os riscos inerentes à atividade comercial, tentando se eximir de sua responsabilidade empresarial; Que também sofreu prejuízos, inclusive em razão da inadimplência do autor. Alfim, pleiteia: A revogação da justiça gratuita, alegando que o autor é advogado e professor; A aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que o autor reteve indevidamente as chaves do imóvel e interpôs recursos protelatórios. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 16906770 Pag. 50/74) O autor impugnou os argumentos da ré nos seguintes termos: Sempre cumpriu todas as determinações judiciais, inclusive devolvendo as chaves do imóvel tão logo o terceiro interessado (Marcello Figueiredo) obteve decisão favorável; A devolução das chaves comprova sua boa-fé e ausência de resistência à desocupação; O imóvel não se encontra mais sob sua posse ou responsabilidade, sendo atualmente ocupado por uma escola; Não houve interposição de recursos protelatórios, tampouco retenção indevida; A justiça gratuita deve ser mantida, pois a ré não apresentou provas suficientes para afastar sua presunção de hipossuficiência; Pleiteia o indeferimento da multa por litigância de má-fé e a manutenção da gratuidade da justiça. Decisao deste Juizo no ID 16906771- pag. 90, declarando parcialmente rescindido o contrato, e determinando a intimacao dos novos compradores para, se quiserem, intervirem no processo, uma vez que o contrato de compra e venda não prévia sua responsabilização sobre os atos anteriores ao contrato. Decisão agravada e mantida segundo julgamento do agravo ID 16906772 pag. 80/83. Ambas as partes requereram julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA RESCISÃO DO CONTRATO Requer a parte autora como pedido principal dos autos a rescisão do contrato realizado entre as partes, onde tanto o autor quanto a promovida, requereram esta extinção, contrato já rescindido parcialmente segundo decisao ID 16906771-pag. 90, mantida pelo julgamento do Agravo ID 16906772 pag. 80/83. Dessa forma impõe-se a rescisão do contrato. DA ALEGADA CULPA DA PROMOVIDA NO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO Alega a parte autora que houve culpa da parte promovida e propaganda enganosa realizada por ela, o que levou a falhas na administração e em razão disto o contrato deve ser rescindido, por culpa da promovida acrescido por perdas e danos. Apesar das alegações da autora de que a promovida se comprometeu a instalar lojas âncoras no shopping, não há no contrato nenhuma cláusula com esta delimitação, ou seja, a instalação dessas lojas, não foi tratado de forma fundamental para celebração do contrato. O que se observa é que houve uma especulação de que o espaco seria totalmente alugado e atrairia diversos clientes sendo uma atividade comercial vantajosa para as partes, o que infelizmente não se concretizou. Não pode a parte promovida ser responsabilizada por não ter conseguido alugar os espaços do empreendimento, uma vez que também foi fatalmente prejudicada por não ter sido viabilizado seu empreendimento, embora exista estudo atestando a viabilidade, somente isto não garante o sucesso, como realmente não garantiu. É fato notório de que aquele estabelecimento, por motivos alheios à vontade da promovida, não consegue alugar seus espaços o que acabou levando a o encerramento das atividades, sendo este movimento parte da atividade de risco que é a empresarial. Diversos fatores podem ser responsáveis pelo insucesso, devendo estar cientes as partes sobre os lucros e dívidas assumidas pelo empreendedor como resultado de sua atividade fim. No entanto, apesar do fracasso do empreendimento, nenhum fato restou comprovado capaz de responsabilizar a promovida por este fracasso. A promovida na contestação conseguiu comprovar que realizou campanhas publicitárias, na tentativa de atrair novos clientes, o que notadamente não aconteceu por motivos alheios à vontade das partes, que foram amplamente prejudicadas. Por esta razão, não é possível responsabilizar somente a promovida pelo insucesso de seu empreendimento, devendo as partes assumirem os prejuízos advindos do risco da atividade empresarial. Responsabilizar somente a parte promovida é cercear a livre iniciativa o que não é permitido no ordenamento jurídico. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE A parte promovida na sua contestação requer a revogação da gratuidade judiciária deferida ao autor. Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica. O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50). Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC. Ante a ausência de comprovação da capacidade da parte autora em arcar com os custos do processo, mantenho a gratuidade. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Requer a parte promovida, em sede de contestação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não se observa, na presente demanda, qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito. Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado. De fato, a parte autora apenas exerceu seu direito de ingressar em juízo, expondo os argumentos de sua insatisfação, de forma escorreita e justificada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, apenas para declarar extinto o contrato de locação firmado entre as partes, ratificando os termos da concessao da antecipacao de tutela ( ID 16906771-pag.90). Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18100105544800000000016468575 [VOL 2] Autos digitalizados 18100105550700000000016468576 [VOL 3] Autos digitalizados 18100105551400000000016468577 [VOL 4] Autos digitalizados 18100105552200000000016468578 [VOL 5] Autos digitalizados 18100105553100000000016468579 [VOL 6] Autos digitalizados 18100105554100000000016468580 [VOL 7] Autos digitalizados 18100105555000000000016468581 [VOL 8] Autos digitalizados 18100105555800000000016468582 [VOL 9] Autos digitalizados 18100105560600000000016468583 [VOL 10] Autos digitalizados 18100105561300000000016468584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011614012246300000018165554 Petição de manifestação Petição 19012812431863400000018352099 PETIÇÃO DA PRECLUSÃO Outros Documentos 19012812420678500000018352140 Petição Petição 21081810333655900000044899514 PETICAO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Documento de Comprovação 21081810333764900000044900425 Despacho Despacho 22051622395633200000055318838 Despacho Despacho 22051622395633200000055318838 Informação Informação 22062014564914900000056755584 Informação Informação 22062821380979700000056990181 Despacho Despacho 22090708560386800000059721841 Carta Carta 22090722380301500000059757063 Informação Informação 22101512514243000000061182401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022119365580300000065465284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022119365580300000065465284 Carta Carta 23022119391085400000065465292 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23041118411921600000067586438 JULIO.NEGATIVO.0031534-67.2009 Aviso de Recebimento 23041118411977600000067586440 Decisão Decisão 23072120223450400000071975115 Decisão Decisão 23072120223450400000071975115 Certidão Certidão 23072409432683300000072045578 Intimação Intimação 23072409444385500000072045615 Intimação Intimação 23072409444385500000072045615 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072611515530400000072164057 Informação Informação 24032512591159000000082474702 Decisão Decisão 24062015484938000000086852696 Decisão Decisão 24062015484938000000086852696 Petição Petição 24070219202276600000087361813 Informação Informação 24082812192210300000093415548 Decisão Decisão 25031712073684100000102674055 Decisão Decisão 25031712073684100000102674055 Informação Informação 25031712201625200000102677039 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052390100000113226665 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 18100105544800000000016468575, Autos digitalizados: 18100105550700000000016468576, Autos digitalizados: 18100105551400000000016468577, Autos digitalizados: 18100105555800000000016468582, Autos digitalizados: 18100105560600000000016468583, Autos digitalizados: 18100105561300000000016468584, Documento de Comprovação: 21081810333764900000044900425, Despacho: 22051622395633200000055318838, Despacho: 22051622395633200000055318838, Petição: 19012812431863400000018352099]