Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDES DA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., COMPREV SEGUROS E PREVIDENCIA SA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO CRÉDITO EXEQUENDO – CUSTAS FINAIS RECOLHIDAS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Extingue-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de pagar pelo devedor. Proc- 0803723-85.2017.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803723-85.2017.8.15.0751 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc., Roberto Fernandes da Silva foi vencedor, em parte, em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT manejada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Comprev Seguradora S/A, todos devidamente qualificados nos autos, conforme sentença (Id nº 70908076), transitada em julgado (Id nº 72323979). Intimado, o executado comprovou o depósito voluntário do crédito exequendo e das custas processuais (Id nº 72387420 – Id nº 72387429). O exequente anuiu com o valor depositado, tendo apresentado dados bancários para fins de levantamento da quantia depositada em juízo (Id nº 72616202 – Id nº 72618075). Deferido o pedido de levantamento dos valores relativos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 73237966). Expedidos alvarás de levantamento (Id nº 73344145 – Id nº 73345818). A escrivania certificou o equívoco nos dados bancários informados pela parte autora, intimando-a para devida correção (Id nº 76480958). O promovente apresentou novos dados bancários (Id nº 79326137 – Id nº 79329796). Expedido alvará de levantamento (Id nº 8911056), com certificação de seu resgate (Id nº 103054619). Instado a se manifestar, o credor nada mais requereu (Id nº 108981672). É o relatório. Decido. Conforme o alvará de levantamento de Id nº 8911056, comprovou-se o adimplemento dos valores relativos à obrigação de pagar quantia certa prevista nestes autos. Assim, estando demonstrado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e Comprev Seguradora S/A, o fazendo com base nos arts. 526, §3º1, 924, II2 e 925,3, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 18 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 2Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 3Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.