Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM FELIPE DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA – CITAÇÃO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804003-46.2023.8.15.0751 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., Joaquim Felipe dos Santos ajuizou Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra a Capital Conisg. Sociedade de Crédito Direto S/A, qualificados nos autos. Denegado o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade processual e ordenada a citação (ID 79531800). Citado, o promovido contestou a ação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 93515584 a 93515598). A parte promovente requereu a desistência da ação (ID 94151360). O demandado expressou sua concordância com o pedido de desistência, porém, pugnou pela condenação do autor em custas processuais e honorários, efetuando impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 104145169). É o relatório. Decido. Pelas petições de ID 94151360 e 104145169, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação e o demandado concordou com tal pedido. O benefício da gratuidade processual é instrumento que visa garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por sua vez, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação e, ademais, diferentemente do que entendeu o promovido, não há critério objetivo de valor capaz de parametrizar as hipóteses de concessão de tal benefício, motivo pelo qual caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida. Com arrimo em tais razões, afasto a impugnação à justiça gratuita. A matéria não merece maiores esclarecimentos tendo em vista que não há outro caminho senão o da homologação da desistência. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante e concordância do promovido, homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 12 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)