Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELINALDO DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE CÔNJUGE. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso apelatório interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar insuficiente o comprovante de residência em nome do cônjuge apresentado pelo autor para atender à determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o comprovante de residência em nome de cônjuge, acompanhado da certidão de casamento, é documento hábil para cumprir a determinação de emenda da inicial e afastar o seu indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência, embora seja medida adequada para coibir a litigância predatória, não pode configurar formalismo exacerbado que obstaculize o acesso à jurisdição. O autor atendeu à determinação judicial ao apresentar comprovante de residência em nome do cônjuge juntamente com a certidão de casamento, documentos que, em conjunto, constituem prova suficiente do domicílio alegado. A recusa dos documentos apresentados revela-se medida desproporcional e afasta-se da razoabilidade, impondo-se a anulação da decisão que extinguiu prematuramente o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado da respectiva certidão de casamento, é meio idôneo para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, afastando o seu indeferimento por ausência de pressuposto processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: CNJ, Recomendação nº 159/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPB; 0800925-44.2025.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806681-96.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elinaldo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 37604936), alega que o documento apresentado, qual seja, o “Cadastro Nacional de Informações Sociais”, é suficiente para comprovar residência e afastar as presunções de escolha de foro e litigância predatória elencadas pelo Juízo. Argumenta, ainda, que juntou aos autos declaração de residência da esposa e a certidão de casamento, o que cumpriria a exigência da Magistrada. Por fim, defende que a falta de comprovante de residência, em si, não deve ser razão para indeferimento da inicial, por se tratar de excessivo formalismo e óbice ao acesso à Justiça. Contrarrazões (Id. 37604940) apresentadas, nas quais se sustenta, genericamente, a necessidade de manutenção da sentença terminativa em seus termos. Desnecessária intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne do recurso consiste em verificar se a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, mesmo após a parte autora ter apresentado documentos para atender à determinação de emenda. O Código de Processo Civil, em seus Artigos 319 e 320, enumera os requisitos e documentos indispensáveis à propositura da Ação, dentre eles o domicílio e a residência do Autor e do Réu, determinando ao Juiz que, caso verifique que a Petição Inicial não preenche esses requisitos, ordene ao Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, se não cumprida a diligência, indefira a Exordial, consoante disposição do caput e Parágrafo Único, do artigo 321. No caso em análise, após a distribuição da ação, o Juízo de origem identificou vícios no comprovante de residência apresentado e determinou a intimação do autor para regularizar a situação, apresentando um comprovante em seu próprio nome ou a prova da relação jurídica com o titular da fatura (Id. 37604926). Em resposta, o autor, ora apelante, juntou aos autos o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um comprovante de residência (fatura da CAGEPA) em nome de sua esposa, Ynabelia Ferreira dos Santos, e a certidão de casamento para comprovar o matrimônio (Id. 37604930). Apesar disso, a magistrada de primeiro grau entendeu que os documentos não eram suficientes. Desqualificou o CNIS por ser um documento preenchido unilateralmente pelo próprio segurado e considerou que a exigência não foi atendida, o que levou à extinção do processo. Com o devido respeito ao entendimento da nobre julgadora, a decisão merece reforma. A exigência de comprovante de residência é uma medida prudente, alinhada à correta administração da justiça e ao combate à litigância predatória. Contudo, essa cautela não pode se transformar em um formalismo exacerbado que impeça o legítimo acesso ao Judiciário, especialmente para a parte hipossuficiente. Na hipótese, o apelante não se manteve inerte. Atendeu ao comando judicial apresentando um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, são mais do que suficientes para estabelecer uma presunção forte de seu domicílio. A apresentação de um comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado da certidão de casamento, é uma prática amplamente aceita no meio forense e na vida civil para a comprovação de endereço. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS SUFICIENTEMENTE ATENDIDAS PELA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco/promovido, ao fundamento de descumprimento de ordem de emenda da inicial consistente na apresentação de procuração atualizada, comparecimento pessoal em cartório, juntada de comprovante de residência em nome do promovente e comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. O apelante requereu a reforma da decisão para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as exigências impostas pelo juízo de origem para emenda da inicial foram razoáveis e se foram suficientemente atendidas, de forma a evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de procuração foi outorgado em dezembro de 2024, poucos meses antes do ajuizamento da ação em maio de 2025, o que afasta a exigência de procuração atualizada. 4. A juntada de fotografia do autor segurando a procuração comprova a ciência do mandato, tornando desproporcional a exigência de comparecimento pessoal em cartório. 5. O comprovante de residência em nome da esposa, acompanhado da certidão de casamento, é documento suficiente para demonstrar o domicílio do autor. 6. A parte apresentou protocolo de reclamação junto ao banco, comprovando tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. 7. As exigências do juízo sentenciante se mostram suficientemente atendidas nos autos, não se justificando a extinção do feito por indeferimento da inicial. 8. Deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, pois a ação não se encontrava madura para julgamento imediato, dada a ausência de citação do promovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por indeferimento da inicial somente se justifica quando a emenda determinada for razoável e não cumprida pela parte. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0800925-44.2025.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) grifei Importante ressaltar que a comprovação de residência desempenha um papel crucial na prevenção da litigância abusiva, conforme estabelecido pela Recomendação CNJ Nº 159/2024. Ao exigir que as Partes apresentem comprovantes de endereço atuais, como contrato de aluguel, carnê do IPTU ou faturas de serviços públicos, os Tribunais podem verificar a legitimidade da jurisdição e evitar o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio dos litigantes ou do local do fato controvertido. Essa prática ajuda a coibir a manipulação do sistema judiciário, impedindo que se escolham foros mais favoráveis ou distantes para dificultar a defesa da parte contrária, contribuindo assim para a eficiência e integridade do processo judicial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, firmou tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, é legítimo que o magistrado determine a apresentação de comprovante de residência quando houver fundadas razões para tanto, como indícios de ajuizamento massivo e desvirtuamento do acesso à jurisdição. Contudo, essa exigência deve guardar proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando a parte cumpre a determinação judicial. Assim, considerando que, no caso sob análise, o requisito inserto no artigo 319, II, do CPC, restou devidamente atendido, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o seu regular prosseguimento. É o voto. Certidão de julgamento Id. 38402809. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator