Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)
EMBARGADO: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807213-40.2020.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: CLAYTON HERMINIO MARQUES DA COSTA
Vistos. CLAYTON HERMINIO MARQUES DA COSTA, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBAGOS À EXECUÇÃO em desfavor do BANCO HONDA S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) o demandado ajuizou ação de busca e apreensão, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial; 2) a ação foi convertida em execução, sendo que o valor executado ultrapassa o valor já pago pelo contrato; 3) o bem levado a leilão, dependendo do valor alcançado, pode quitar a execução e reverter eventual saldo em seu favor. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para julgar improcedente a execução. Juntou documentos. Impugnação aos embargos no ID 44488817. No ID 44488817, a parte embargante pugnou pelo julgamento dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requereu a CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que foi deferido no ID 12507999. No entanto, no cumprimento à conversão retro, em vez de ter sido expedido mandado de citação em ação de execução, foi expedido novo mandado de busca e apreensão (ID 16301469), tendo a medida sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de IDs 17271694/17271702, tendo a parte autora pugnado (ID 22552194) pelo julgamento da lide para consolidar a posse e propriedade do bem. Uma vez que o promovido não havia sido citado, foi expedido novo mandado de citação, nos termos da decisão que havia convertido a ação de busca em execução. No ID, foi tornada sem efeito a decisão de conversão de busca em execução, esvaziando o objeto dos presentes embargos à execução. Portanto, não se resta configurado o interesse da parte autora em prosseguir com este feito, diante da clara perda do seu objeto, de modo que a tutela jurisdicional não lhe traria qualquer utilidade, do ponto de vista prático. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - PRELIMINAR DE OFÍCIO. 1. A extinção da execução fiscal, reconhecida judicialmente com base em precedente qualificado do STF (Tema 1140), implica a perda superveniente do objeto da ação de embargos à execução, por ausência de interesse processual. 2. Configurada a inutilidade da prestação jurisdicional, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Nos termos do princípio da causalidade, é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência, pois foi o responsável pela propositura da execução fiscal que veio a ser extinta em razão de imunidade reconhecida judicialmente. 4. De ofício, extinguiram o feito, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.279971-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Por oportuno, à luz do princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo, porquanto se revela impossível imputar ao embargante tal pagamento, posto que, à época do ajuizamento da ação, existia o legítimo interesse em interpor os presentes embargos à execução. Ainda, convém destacar que o art. 85, §10, do CPC é claro ao dispor que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §2º DO CPC - REDUÇÃO – NECESSIDADE. Há interesse recursal nos pedidos de afastamento da condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais na sentença que homologou a desistência da ação. Proposta a execução, com posterior extinção em razão do pagamento do débito, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade, é da executada, que deu causa ao ajuizamento da ação. Deve-se reduzir o valor dos honorários advocatícios levando-se em consideração o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.301243-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Ressalta-se que, embora tenha havido a perda superveniente do objeto, tal fato, por si só, não tem o condão de mitigar o princípio da causalidade. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com arrimo na aplicação análoga ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, diante da ausência expressa de interesse processual, pela perda do objeto da ação de execução. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito