Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUNICE ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822261-69.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que as partes promoventes juntaram documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que percebem, juntos, renda líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente. Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 98%. Ato contínuo, verifica-se na exordial que a ação contém 2 (dois) autores, a Sra. EUNICE ALVES DE SOUZA e seu falecido esposo, Sr. ALDENOR RODRIGUES DE SOUZA. Contudo, em se tratando de falecido, sua representação deve estar conforme os arts. 613 e 614 do CPC, ou seja, na existência de inventário, pelo seu inventariante e, não havendo, por seus herdeiros. ISTO POSTO, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar a situação do Espólio de ALDENOR RODRIGUES DE SOUZA emendando e esclarecendo o verdadeiro representante do espólio, e, ainda, em igual prazo, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, deve o Cartório retificar a autuação para fins de constar o Espólio de ALDENOR RODRIGUES DE SOUZA também como parte autora. Retifique-se, intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]