Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS, EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA, EVERALDO FIRMINO DE MORAIS, EDMARCOS SOARES, MARCOS NOBERTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA NÃO GOZADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829682-81.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS, ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS; EMÍDIO LUIZ DE OLIVEIRA; EVERALDO FIRMINO DE MORAIS; EDMARCOS SOARES; MARCOS NOBERTO DA SILVA, em face do Estado da Paraíba. Aduz-se pela peça inicial que os promoventes são militares inativos do quadro da Polícia Militar do Estado da Paraíba, assim foram transferidos para a reserva remunerada pela Corporação sem terem gozado das referidas férias e sem receber o respectivo terço remunerado. Diante disso, requerem que sejam convertidas em pecúnia e, consequentemente pagos aos autores, todos os meses de férias não usufruídos, compreendidos durante o período em que estiveram no serviço ativo. Intimado o Estado, apresentou manifestação pela improcedência total do pleito autoral. Em seguida, os promoventes foram intimados a apresentarem prova documental informando o período em que seria devida a licença que não usufruíram ou uma declaração/certidão informando que a pretensão nunca foi requerida enquanto estiveram na atividade. No entanto, o prazo decorreu e os promoventes não cumpriram com as determinações do despacho (id. 92401171). Este é o breve relatório. Decido Logo, sabe-se que a presunção do direito surge, com base nos fatos, assim sendo para a comprovação admite-se a apresentação de provas seja documental, material, etc. Para isso, foi concedido prazo legal para que os autores acostassem aos autos documentação que comprovasse o direito pleiteado, no entanto não foi cumprido. Isso posto, passo a solução do litígio. A Administração Pública, no exercício de suas funções, está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal. Dentre as prerrogativas que lhe são conferidas, destaca-se a possibilidade de revisão dos atos administrativos por ela praticados, seja de ofício, seja por provocação, desde que respeitados os limites da legalidade e do devido processo legal. Contudo, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presumem-se válidos e verdadeiros até que se prove o contrário. Essa presunção impõe ao administrado, ora parte autora, o ônus de demonstrar a existência de vícios capazes de macular a validade do ato, seja sob o aspecto formal, seja material. No caso concreto, a prova documental apresentada pelo autor não impõe nenhuma dúvida sob os atos administrativos praticados, tampouco revelam que o promovente vem sofrendo algum tipo de ilegalidade em razão de ações ou omissões do réu. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, nos moldes do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito