Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837539-81.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido da parte ré para não realização de audiência conciliatória, informando que não dispõe de poderes para transigir, assim como a manifestação autoral, informando que a matéria não carece de elaboração probatória, e pugna pelo julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I do CPC, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC. DO MÉRITO A controvérsia desta demanda objetiva reconhecer se o autor, policial militar, teria direito ao recebimento da Gratificação de Habilitação Militar, em razão da previsão normativa contida na Lei nº 7.165/2002. Assevera o autor ter sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais PMPB, todavia em desconformidade com a legislação estadual, não recebe a Gratificação de Habilitação Militar. Pois bem. A Gratificação de Habilitação Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 7.165/02, como Gratificação de Habilitação Policial Militar, nos exatos termos do ser artigo 6º, in verbis: "Art. 6º - Fica instituída a gratificação de habilitação policial militar, com o índice de um inteiro do respectivo soldo, devida ao militar estadual, de qualquer posto ou graduação, que possuir um dos cursos previstos neste artigo: 1) Curso Superior de Polícia (CSP) 2) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) 3) Curso de Formação de Oficiais (CFO) 4) Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) 5) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) 6) Curso de Formação de Sargentos (CFS) 7) Curso de Formação de Cabos (CFC) 8) Curso de Formação de Soldados (CFSd)." Com o advento da Lei Estadual nº 8.562/2008, a “Gratificação de Habilitação Policial Militar” foi substituída pela “Gratificação de Habilitação Militar” e foi estabelecido valor nominal para seu adimplemento, consoante extraído dos artigos 3º e 4º da Legislação supracitada. Urge esclarecer que, mesmo com a alteração apontada na Lei Estadual nº 8.562/2008, não houve mudança nos critérios para a sua percepção, de modo a permanecer em vigor o art. 6º da Lei Estadual n.º 7.165/2002. Assim, a gratificação de habilitação é devida após a conclusão do curso, quando o militar estiver habilitado em um dos cursos (Lei Estadual n.º 7.165/2002, art. 6º), por ele concluído. Nesse sentido segue o julgado da Nossa E. Corte de Justiça: MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação cível interposta por Policial Militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da Gratificação de Habilitação Militar e de pagamento retroativo das parcelas não recebidas durante o período de matrícula no Curso de Formação de Soldados, sob o argumento de que a vantagem seria devida a partir da matrícula no curso. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Policial Militar faz jus ao recebimento da Gratificação de Habilitação Militar durante o período de matrícula no Curso de Formação de Soldados, independentemente da conclusão do curso. 3. A Lei Estadual nº 7.165/2002 estabelece que a Gratificação de Habilitação Militar é devida somente aos militares que concluíram um dos cursos de formação previstos no art. 6º do referido diploma legal.4. A alteração promovida pela Lei Estadual nº 8.652/2008, ao substituir a Gratificação de Habilitação Policial Militar pela Gratificação de Habilitação Militar, não excluiu o requisito da conclusão do curso para a percepção da vantagem remuneratória. 5. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/1977) prevê que o soldo do policial militar está vinculado ao efetivo exercício do cargo, o que ocorre apenas após a conclusão do Curso de Formação de Soldados. 6. O princípio da legalidade administrativa veda interpretação extensiva que conceda a gratificação antes do preenchimento dos requisitos expressamente previstos na legislação. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirmam que a gratificação é devida apenas após a conclusão do curso, sendo inviável o pagamento durante a formação. 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08470492620208152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ainda, consoante parecer (BOL PM Nº 0159/22), o autor possui Curso de Formação Bombeiro Militar - CFSD BM, pugnando assim o recebimento da gratificação de Habilitação militar por estar matriculado no curso de formação de oficiais da PMPB. Todavia, foi indeferido, pois a gratificação de Habilitação só é devida para militares estaduais da PMPB que concluíram um dos cursos previstos no art. 6° da Lei n° 7.165/2002 (ID 75912443). Nessa senda, temos o Curso de Formação Bombeiro Militar - CFSD BM e o Curso de Formação de Oficiais da PMPB, divergem essencialmente na natureza / objetivo. Explico: Nos termos do artigo 144, § 5º, da Nossa Lei Maior, verificam-se finalidades distintas para o policial militar e o bombeiro militar: “§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Numa análise primeira temos que ambas as corporações possuem papéis distintos, embora igualmente importantes para a Sociedade Brasileira. Assim, não se pode deduzir que o Curso de Formação Bombeiro Militar - CFSD BM, possui, por exemplo, grade curricular semelhante ao Curso de Formação de Oficiais da PMPB. Ocorre que o promovente/autor não se desvencilhou do ônus probatório, fato constitutivo de seu direito, consoante preceito do art. 373, I do Código de Processo Civil, a quem competia, no caso, comprovar a equivalência do Curso de Formação Bombeiro Militar - CFSD BM, ao Curso de Formação de Oficiais da PMPB, para assim, enquadrar-se no art. 6º da Lei nº 7.165/2002. No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Conforme prova documental acostada pela parte autora, entendo que o pedido contido na inicial não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, do CPC e jurisprudência supracitada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo e sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito