Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERIO JOSE DA COSTA RAMALHO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA, ROBERIO JOSE DA COSTA RAMALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO WANDERLEY CAMARA - PB10138-A Advogado do(a)
RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DEFINITIVA. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/1980. POSSIBILIDADE DE REFORMA NO MESMO POSTO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. ART. 110, §1º, DA LEI Nº 6.880/1980. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação proposta por militar estadual que sofreu cegueira monocular, pleiteando reforma por invalidez definitiva com base no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, no posto de 2º Tenente e com todas as vantagens correspondentes. Sentença de parcial procedência determinando a reforma no mesmo posto da ativa, sem promoção hierárquica. Recursos Inominados interpostos pelo Estado da Paraíba, que busca a improcedência dos pedidos autorais, e pelo Autor, que pleiteia a promoção ao posto superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cegueira monocular garante ao militar o direito à reforma por invalidez definitiva, independentemente de nexo causal; (ii) estabelecer se tal situação enseja reforma no posto hierárquico superior, à luz do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR A cegueira monocular enquadra-se no rol de doenças incapacitantes previsto no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, não se exigindo nexo causal com a atividade militar. No entanto, a análise conjunta do art. 110, §1º, do mesmo diploma normativo, evidencia que a promoção ao grau hierárquico superior exige condição mais gravosa: a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, não apenas para o serviço militar. No caso em exame, embora comprovada a incapacidade definitiva para as funções típicas da Polícia Militar, a Junta Médica reconheceu que o autor possui condições de desempenhar atividades de cunho administrativo, o que afasta a configuração da invalidez absoluta (ID 19981233). Por tais razões, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à reforma no mesmo posto da ativa, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto equilibra a proteção ao militar incapacitado e a observância dos requisitos legais estritos para concessão de benefícios especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida ao Autor e preparo dispensado ao Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A cegueira monocular autoriza a reforma por invalidez definitiva nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. A reforma no posto hierárquico superior, prevista no art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980, somente se aplica quando o militar for considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. A ausência de invalidez absoluta restringe o direito à reforma no mesmo posto da ativa, sem promoção hierárquica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, e 110, §1º. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850320-09.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-26. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital