Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANNYE MICHEL PEREIRA DA SILVA
REU: FRISBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE BEBEDOURO - PRODUTO COM DEFEITO – ERRO NA INSTASLAÇÃO DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR Á AUDIENCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA - FATOS NÃO PROVADOS - DEFEITOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À RÉ – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 273, I, CPC E § 3º,III, DO ART.12, CDC. JANNYE MICHEL PEREIRA DA SILVA, já qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS em face de FRISBEL pessoa jurídica, devidamente qualificada na inicial, alegando em resumo o que segue. O AUTOR adquiriu um bebedouro junto à ré, tendo este apresentado defeito na instalação. No dia 05/04/2024 o produto foi devolvido ao devolvido ao consumidor, ou seja, passou 8 (oito) dias para ser consertado, sendo entregue logo depois. Que após 5 dias de uso o produto voltou a apresentar defeito.. Pediu a restituição da quantia paga pelo produto e indenização por danos morais., citando dispositivos do CDC. Pediu, ainda, a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Devidamente citada a ré contestou o pedido alegando culpa exclusiva do consumidor que instalou o produto de forma inadequada.Mau uso do produto e ausência de responsabilidade pelo defeito apresentado. Afirmou também que não ocorreu danos morais e que não cabe inversão do ônus da prova, pedindo fosse o pedido julgado improcedente com a condenação do autor nos consectários legais. Pediu a realização de várias provas, inclusive perícia técnica. Também juntou documentos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. O autor faltou a esta audiência, pedindo a ré fosse aplicada a pena de confesso. Em síntese é o relatório. Decido. A parte autora não compareceu a nenhuma das audiências designadas, nem a de conciliação, nem à de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. Da sua inércia em não comparecer às audiências advém penas. Por não comparecer à audiência conciliatória, deve ser aplicada a pena de multa prevista no § 8º do Art. 334 CPC, que reza, verbis: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. ASSIM, APLICO A PENA ao autor faltoso, devendo ser inscrita em dívida ativa. Pelo não comparecimento à audiência de instrução aplico a pena de CONFISSÃO FICTA, reputando verdadeiras as alegações da ré. Veja o que diz o art. 385, CPC, verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Certo que essa presunção de veracidade para aplicação da pena de confissão é relativa, porém o autor não provou parte mínima do que alega e, mesmo havendo inversão do ônus da prova devia o demandante ter provado o que alega. Assim, a alegação de que o autor instalou o bebedouro em tomada inadequada deve prevalecer, ante a ausência do autor para desfazer essa assertiva., Como o autor não demonstrou minimamente que os defeitos apresentados no produto advieram de fábrica, deve o pedido ser rejeitado Art. 273, I, CPC) A empresa ré provou o contrário do que alega o autor, mormente que o defeito do produto adveio de má instalação daquele pelo consumidor, que usou extensão não recomendada para a instalação, pois o manual diz que a tomada para instalação deve ser exclusiva. (ARTIGO 12, §3º CDC)., verbis: ART. 12 (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, não se pode falar em responsabilidade da ré pelos possíveis danos materiais sofridos EM FACE DA AUSÊNCIA MÍMIMA DE PROVAS DO ALEGADO. Com relação aos danos morais deve o pedido também ser julgado improcedente, pois o autor não sofreu constrangimentos, angústia, aflição, não merecendo Isso posto, levando em conta princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente o art. 273,I,CPC E § 3ºIIIM do artigo 12, do CDC julgo IMPROCEDENTE o pedido para deixar de condenar a réo pagamento de indenização por danos MATERIAIS (devolução do preço) e danos MORAIS. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o valor dado à causa, suspendendo a cobrança com relação a eles pelo lapso de 5 anos (art. 98, CPC). Com o trânsito em julgado arquivem os autos com baixa na distribuição P.R.I. Bayeux-PB, 20 de agosto 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802333-36.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]