Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:44
Juntada de Petição de apelação04/02/2026, 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:09
Publicado Expediente em 15/12/2025.16/12/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 03:03
Publicado Expediente em 15/12/2025.16/12/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
EMBARGADO: MESSER GASES LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805476-52.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 122565410) opostos pelo SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE SAS (Embargante/Executado) contra a Sentença (ID 115811479) que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MESSER GASES LTDA. (Embargado/Exequente). A Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. O cerne da insurgência, conforme petição de ID 122565410, reside na alegação de que a Sentença seria deficiente por dois motivos substanciais. Em primeiro lugar, argui a ocorrência de omissão, sustentando que o Juízo não teria enfrentado de forma completa e pormenorizada a tese de inexigibilidade do título por iliquidez, limitando-se a uma afirmação genérica de suficiência da prova. Em segundo lugar, imputa à decisão o vício de erro de premissa, afirmando que o julgador teria confundido a arguição de iliquidez do título (que leva à extinção do processo executivo, conforme o artigo 803, I, do CPC) com a alegação de excesso de execução (que condiciona a defesa à apresentação de memória de cálculo, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC), impedindo, assim, o exame do mérito da defesa apresentada. Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a decisão e extinguir a execução. A parte Embargada, MESSER GASES LTDA., apresentou contrarrazões (ID 125181746), refutando as alegações da Embargante, asseverando que a Sentença abordou de maneira satisfatória todos os pontos controvertidos e que os documentos provam a liquidez da dívida. Sustentou que os Embargos de Declaração possuem natureza meramente protelatória, buscando a rediscussão de matéria de mérito já devidamente apreciada. É o relato dos fatos processuais necessários. DECIDO. A análise detida dos presentes Embargos de Declaração deve ser realizada sob a ótica estrita do permissivo legal contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que admite este recurso para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. No que tange à alegação de erro de premissa e omissão, a jurisprudência e a doutrina têm evoluído para reconhecer que a ausência de enfrentamento de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura dever inafastável de fundamentação, cuja violação acarreta a nulidade da decisão, conforme o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta senda, impõe-se o exame específico das alegações de omissão e erro de premissa, dada a complexidade do tema envolvendo a liquidez dos títulos executivos extrajudiciais e a importância de adequação dos fundamentos jurídicos à pretensão efetivamente veiculada pela parte. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E IMPROPRIEDADE TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em erro de premissa ao confundir a tese de inexigibilidade/iliquidez do título – que resulta na extinção da execução por ausência de pressuposto básico (art. 803, I, do CPC) – com a alegação de excesso de execução – que pressupõe título líquido e certo, mas que estaria sendo cobrado por valor superior ao devido, demandando a apresentação de memória de cálculo do valor correto (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Observa-se que, de fato, a Sentença, em sua fundamentação, fez menção à jurisprudência concernente ao ônus de o devedor, ao arguir excesso de execução, apresentar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, citando inclusive precedente específico do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. Ocorre que tal exigência legal refere-se estritamente à hipótese de excesso de execução, enquanto a defesa principal da Embargante versou sobre a iliquidez do título, arguindo que a cobrança sequer poderia ter sido iniciada pela via executiva, por faltar ao título a aptidão intrínseca para demonstrar a exatidão do débito. Embora a Sentença tenha chegado ao mérito da discussão sobre a liquidez, utilizando, em um ponto lateral de sua argumentação, elementos técnicos inapropriados para a tese de iliquidez, a distinção processual é de suma relevância técnica e deveria ter sido tratada com o rigor necessário para não deixar dúvidas sobre a linha de raciocínio adotada pelo Juízo frente à petição dos Embargos à Execução. O reconhecimento dessa imprecisão serve para clarificar os termos da decisão, mas, conforme será demonstrado, não afeta a conclusão principal adotada acerca da efetiva liquidez do título. Deste modo, acolhe-se o presente Embargo de Declaração neste ponto específico, para esclarecer que a análise primária da Sentença concentrou-se na aferição da liquidez e certeza do título executivo extrajudicial e não em um mero excesso de execução, aplicando-se, para a análise da higidez do título, os preceitos dos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil. ANÁLISE PORMENORIZADA DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR ILIQUIDEZ A Embargante insiste na iliquidez do título executivo, aduzindo que a Sentença falhou em enfrentar concretamente a ausência de detalhamento das notas fiscais, que não individualizariam com clareza as quantidades, os valores unitários do metro cúbico de gás fornecido e o tipo de produto, elementos cruciais para a certeza e liquidez da dívida, especialmente considerando a natureza complexa de fornecimento de gases hospitalares e locação de equipamentos. A Sentença, ao rechaçar essa pretensão, limitou-se a afirmar a suficiência do conjunto probatório, sem apontar os elementos concretos. Para suprir essa omissão formal e conferir a densidade de fundamentação requerida, cumpre revisitar o encadeamento dos documentos que instruem a execução, conforme alegado pelo Embargado em sede de impugnação (ID 112151667). O título executivo em questão é composto, em essência, por um Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos, Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998), complementado pelas Notas Fiscais e Notas de Cobrança com comprovantes de recebimento (IDs 79324754, 79324765 e outros). O requisito da liquidez, previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil, exige que o quantum da obrigação seja determinado ou, no mínimo, determinável por simples cálculo aritmético. Analisando o contrato, verifica-se que o Anexo I trata do fornecimento de produtos em "granel" (e.g., Oxigênio Medicinal a Granel), prevendo o preço em R$ por volume, especificamente o metro cúbico (M3) (ID 79323998, p. 2 – Tabela de Produtos). O Anexo II estabelece os valores unitários e as quantidades para a locação dos equipamentos (cilindros, tanques), com preço unitário mensal (R$ 22,68, R$ 15,00, etc., ID 79323998, p. 6). As notas fiscais de fornecimento de produtos (ID 79324754), que representam os atos de entrega e faturamento do contrato, registram, para o item "OXIGENIO LIQUIDO GRANEL", o campo "QTD" (quantidade) em "M3" (metros cúbicos), com um "V.UNIT" (valor unitário) de R$ 6,453300, totalizando o "V.TOTAL" e a "FATURA" respectiva (e.g., ID 79324754, p. 7). A apuração do valor devido é, portanto, o produto da quantidade fornecida (em M3) pelo preço unitário previamente acordado, o que satisfaz plenamente o requisito da liquidez da obrigação, tornando-a meramente determinável por operação aritmética simples, prescindindo de dilação probatória complexa na via cognitiva. A assinatura dos prepostos da Embargante nos canhotos das notas fiscais e nos comprovantes de entrega, juntados em volume considerável aos autos da execução (ID 79324754, p. 1-23; ID 79324768, p. 1-18), com identificação clara dos recebedores (Jurandi Júnior, Reginaldo Silva, Edimar Silva), formaliza a entrega da mercadoria, materializando a compra e venda e a locação de equipamentos, elementos que se integram ao contrato para conferir o atributo de título executivo extrajudicial ao conjunto documental, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação da Embargante de que não seria possível saber a "forma de cálculo e a quantidade de bens fornecidos" é diretamente confrontada pela evidência documental apresentada pela Embargada, onde constam as quantidades em M3 do "OXIGENIO LIQUIDO GRANEL" e o respectivo preço unitário, além dos valores fixos de locação. A complexidade do produto (gases criogênicos) e a necessidade de "avaliação técnica especializada" para aferição de volume, como sustenta a Embargante, não anulam a força executiva do título quando as partes preestabeleceram as métricas de medição e fornecimento, e os documentos de faturamento acusam claramente a aplicação dessas métricas. O título executivo, para ser líquido, não precisa ser incontestável, mas sim demonstrar o valor da dívida de forma clara com base em seus elementos. Portanto, a Sentença, embora concisa ao referir-se à suficiência dos documentos, estava calcada na análise técnica de que o contrato e as notas fiscais preenchiam os requisitos de liquidez e certeza. Para fins de inteireza da prestação jurisdicional e afastamento do vício de omissão, reafirma-se que os documentos que aparelham a execução contêm todos os elementos necessários para a determinação do valor devido, não havendo que se falar em inexigibilidade do título por iliquidez. REAFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO DÉBITO Acerca da ilegitimidade ativa, a Sentença rejeitou corretamente a tese da Embargante, com base na documentação comprobatória da alteração societária. O Contrato Social consolidado da MESSER GASES LTDA. (ID 112151668), em sua 25ª alteração, demonstra que a empresa MESSER GASES LTDA. é a sucessora da LINDE GASES LTDA., tratando-se de mera alteração de razão social sob a continuidade do mesmo CNPJ. Portanto, a Execução foi devidamente ajuizada pela atual titular do crédito, rechaçando-se qualquer inconsistência neste particular. De igual modo, conforme amplamente analisado no item precedente, resta comprovado o fato constitutivo do direito da Exequente, qual seja, a existência do crédito líquido, certo e exigível, representado pelo contrato e pelas notas fiscais devidamente recebidas e assinadas por prepostos da Executada, as quais indicam a causa debendi e o quantum devido. A Embargante, por sua vez, limitou-se a teses jurídicas infundadas e que visavam, em última análise, o prolongamento do inadimplemento, sem fazer prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Exequente, conforme o ônus que lhe incumbia à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES Os Embargos de Declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão ou esclarecer obscuridade/contradição, somente admitem efeitos modificativos (infringentes) em caráter excepcionalíssimo, quando a modificação da decisão for consequência lógica e inelutável do saneamento do vício. No caso dos autos, o acolhimento para suprir a omissão e o erro de premissa, conforme os termos dispostos acima, não altera o resultado material do julgamento. Permanecem hígidos os fundamentos que atestam tanto a legitimidade ativa da Embargada quanto a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. A mera necessidade de fundamentação mais detalhada ou de ajuste na terminologia jurídica utilizada (iliquidez versus excesso de execução) não tem o condão de infirmar a conclusão de improcedência dos Embargos à Execução. Com efeito, a r. Sentença deve ser mantida integralmente em seu dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 122565410) apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) Confirmo que a tese defensiva da Embargante sobre a invalidade do título executivo extrajudicial foi examinada como inexigibilidade da obrigação por iliquidez e incerteza (Artigos 783 e 803, I, do CPC), e não por mero excesso de execução (Artigo 917, § 2º a 4º do CPC), restando superado o alegado erro de premissa. b) Para suprir a omissão apontada e conferir maior detalhamento à análise da liquidez do título, reafirmo que o conjunto documental apresentado pela Embargada, composto pelo Contrato de Fornecimento (ID 79323998 da execução) que estabelece as métricas de preço por volume (m³) e as Notas Fiscais e de Cobrança (v.g., IDs 79324754 e 79324765), demonstra com clareza os produtos fornecidos, as quantidades apuradas, e os valores aplicados, preenchendo o título executivo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, subsistindo a improcedência dos Embargos à Execução. Em consequência, e por estar a Decisão de Mérito conforme a prova dos autos e a legislação processual aplicável, MANTENHO INTEGRALMENTE a Sentença proferida no ID 115811479, que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
EMBARGADO: MESSER GASES LTDA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805476-52.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 122565410) opostos pelo SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE SAS (Embargante/Executado) contra a Sentença (ID 115811479) que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MESSER GASES LTDA. (Embargado/Exequente). A Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração. O cerne da insurgência, conforme petição de ID 122565410, reside na alegação de que a Sentença seria deficiente por dois motivos substanciais. Em primeiro lugar, argui a ocorrência de omissão, sustentando que o Juízo não teria enfrentado de forma completa e pormenorizada a tese de inexigibilidade do título por iliquidez, limitando-se a uma afirmação genérica de suficiência da prova. Em segundo lugar, imputa à decisão o vício de erro de premissa, afirmando que o julgador teria confundido a arguição de iliquidez do título (que leva à extinção do processo executivo, conforme o artigo 803, I, do CPC) com a alegação de excesso de execução (que condiciona a defesa à apresentação de memória de cálculo, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC), impedindo, assim, o exame do mérito da defesa apresentada. Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes, para reformar a decisão e extinguir a execução. A parte Embargada, MESSER GASES LTDA., apresentou contrarrazões (ID 125181746), refutando as alegações da Embargante, asseverando que a Sentença abordou de maneira satisfatória todos os pontos controvertidos e que os documentos provam a liquidez da dívida. Sustentou que os Embargos de Declaração possuem natureza meramente protelatória, buscando a rediscussão de matéria de mérito já devidamente apreciada. É o relato dos fatos processuais necessários. DECIDO. A análise detida dos presentes Embargos de Declaração deve ser realizada sob a ótica estrita do permissivo legal contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que admite este recurso para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. No que tange à alegação de erro de premissa e omissão, a jurisprudência e a doutrina têm evoluído para reconhecer que a ausência de enfrentamento de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura dever inafastável de fundamentação, cuja violação acarreta a nulidade da decisão, conforme o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta senda, impõe-se o exame específico das alegações de omissão e erro de premissa, dada a complexidade do tema envolvendo a liquidez dos títulos executivos extrajudiciais e a importância de adequação dos fundamentos jurídicos à pretensão efetivamente veiculada pela parte. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E IMPROPRIEDADE TÉCNICA NA FUNDAMENTAÇÃO A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em erro de premissa ao confundir a tese de inexigibilidade/iliquidez do título – que resulta na extinção da execução por ausência de pressuposto básico (art. 803, I, do CPC) – com a alegação de excesso de execução – que pressupõe título líquido e certo, mas que estaria sendo cobrado por valor superior ao devido, demandando a apresentação de memória de cálculo do valor correto (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Observa-se que, de fato, a Sentença, em sua fundamentação, fez menção à jurisprudência concernente ao ônus de o devedor, ao arguir excesso de execução, apresentar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, citando inclusive precedente específico do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. Ocorre que tal exigência legal refere-se estritamente à hipótese de excesso de execução, enquanto a defesa principal da Embargante versou sobre a iliquidez do título, arguindo que a cobrança sequer poderia ter sido iniciada pela via executiva, por faltar ao título a aptidão intrínseca para demonstrar a exatidão do débito. Embora a Sentença tenha chegado ao mérito da discussão sobre a liquidez, utilizando, em um ponto lateral de sua argumentação, elementos técnicos inapropriados para a tese de iliquidez, a distinção processual é de suma relevância técnica e deveria ter sido tratada com o rigor necessário para não deixar dúvidas sobre a linha de raciocínio adotada pelo Juízo frente à petição dos Embargos à Execução. O reconhecimento dessa imprecisão serve para clarificar os termos da decisão, mas, conforme será demonstrado, não afeta a conclusão principal adotada acerca da efetiva liquidez do título. Deste modo, acolhe-se o presente Embargo de Declaração neste ponto específico, para esclarecer que a análise primária da Sentença concentrou-se na aferição da liquidez e certeza do título executivo extrajudicial e não em um mero excesso de execução, aplicando-se, para a análise da higidez do título, os preceitos dos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil. ANÁLISE PORMENORIZADA DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR ILIQUIDEZ A Embargante insiste na iliquidez do título executivo, aduzindo que a Sentença falhou em enfrentar concretamente a ausência de detalhamento das notas fiscais, que não individualizariam com clareza as quantidades, os valores unitários do metro cúbico de gás fornecido e o tipo de produto, elementos cruciais para a certeza e liquidez da dívida, especialmente considerando a natureza complexa de fornecimento de gases hospitalares e locação de equipamentos. A Sentença, ao rechaçar essa pretensão, limitou-se a afirmar a suficiência do conjunto probatório, sem apontar os elementos concretos. Para suprir essa omissão formal e conferir a densidade de fundamentação requerida, cumpre revisitar o encadeamento dos documentos que instruem a execução, conforme alegado pelo Embargado em sede de impugnação (ID 112151667). O título executivo em questão é composto, em essência, por um Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Produtos, Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998), complementado pelas Notas Fiscais e Notas de Cobrança com comprovantes de recebimento (IDs 79324754, 79324765 e outros). O requisito da liquidez, previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil, exige que o quantum da obrigação seja determinado ou, no mínimo, determinável por simples cálculo aritmético. Analisando o contrato, verifica-se que o Anexo I trata do fornecimento de produtos em "granel" (e.g., Oxigênio Medicinal a Granel), prevendo o preço em R$ por volume, especificamente o metro cúbico (M3) (ID 79323998, p. 2 – Tabela de Produtos). O Anexo II estabelece os valores unitários e as quantidades para a locação dos equipamentos (cilindros, tanques), com preço unitário mensal (R$ 22,68, R$ 15,00, etc., ID 79323998, p. 6). As notas fiscais de fornecimento de produtos (ID 79324754), que representam os atos de entrega e faturamento do contrato, registram, para o item "OXIGENIO LIQUIDO GRANEL", o campo "QTD" (quantidade) em "M3" (metros cúbicos), com um "V.UNIT" (valor unitário) de R$ 6,453300, totalizando o "V.TOTAL" e a "FATURA" respectiva (e.g., ID 79324754, p. 7). A apuração do valor devido é, portanto, o produto da quantidade fornecida (em M3) pelo preço unitário previamente acordado, o que satisfaz plenamente o requisito da liquidez da obrigação, tornando-a meramente determinável por operação aritmética simples, prescindindo de dilação probatória complexa na via cognitiva. A assinatura dos prepostos da Embargante nos canhotos das notas fiscais e nos comprovantes de entrega, juntados em volume considerável aos autos da execução (ID 79324754, p. 1-23; ID 79324768, p. 1-18), com identificação clara dos recebedores (Jurandi Júnior, Reginaldo Silva, Edimar Silva), formaliza a entrega da mercadoria, materializando a compra e venda e a locação de equipamentos, elementos que se integram ao contrato para conferir o atributo de título executivo extrajudicial ao conjunto documental, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação da Embargante de que não seria possível saber a "forma de cálculo e a quantidade de bens fornecidos" é diretamente confrontada pela evidência documental apresentada pela Embargada, onde constam as quantidades em M3 do "OXIGENIO LIQUIDO GRANEL" e o respectivo preço unitário, além dos valores fixos de locação. A complexidade do produto (gases criogênicos) e a necessidade de "avaliação técnica especializada" para aferição de volume, como sustenta a Embargante, não anulam a força executiva do título quando as partes preestabeleceram as métricas de medição e fornecimento, e os documentos de faturamento acusam claramente a aplicação dessas métricas. O título executivo, para ser líquido, não precisa ser incontestável, mas sim demonstrar o valor da dívida de forma clara com base em seus elementos. Portanto, a Sentença, embora concisa ao referir-se à suficiência dos documentos, estava calcada na análise técnica de que o contrato e as notas fiscais preenchiam os requisitos de liquidez e certeza. Para fins de inteireza da prestação jurisdicional e afastamento do vício de omissão, reafirma-se que os documentos que aparelham a execução contêm todos os elementos necessários para a determinação do valor devido, não havendo que se falar em inexigibilidade do título por iliquidez. REAFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO DÉBITO Acerca da ilegitimidade ativa, a Sentença rejeitou corretamente a tese da Embargante, com base na documentação comprobatória da alteração societária. O Contrato Social consolidado da MESSER GASES LTDA. (ID 112151668), em sua 25ª alteração, demonstra que a empresa MESSER GASES LTDA. é a sucessora da LINDE GASES LTDA., tratando-se de mera alteração de razão social sob a continuidade do mesmo CNPJ. Portanto, a Execução foi devidamente ajuizada pela atual titular do crédito, rechaçando-se qualquer inconsistência neste particular. De igual modo, conforme amplamente analisado no item precedente, resta comprovado o fato constitutivo do direito da Exequente, qual seja, a existência do crédito líquido, certo e exigível, representado pelo contrato e pelas notas fiscais devidamente recebidas e assinadas por prepostos da Executada, as quais indicam a causa debendi e o quantum devido. A Embargante, por sua vez, limitou-se a teses jurídicas infundadas e que visavam, em última análise, o prolongamento do inadimplemento, sem fazer prova de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Exequente, conforme o ônus que lhe incumbia à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES Os Embargos de Declaração, mesmo quando acolhidos para sanar omissão ou esclarecer obscuridade/contradição, somente admitem efeitos modificativos (infringentes) em caráter excepcionalíssimo, quando a modificação da decisão for consequência lógica e inelutável do saneamento do vício. No caso dos autos, o acolhimento para suprir a omissão e o erro de premissa, conforme os termos dispostos acima, não altera o resultado material do julgamento. Permanecem hígidos os fundamentos que atestam tanto a legitimidade ativa da Embargada quanto a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. A mera necessidade de fundamentação mais detalhada ou de ajuste na terminologia jurídica utilizada (iliquidez versus excesso de execução) não tem o condão de infirmar a conclusão de improcedência dos Embargos à Execução. Com efeito, a r. Sentença deve ser mantida integralmente em seu dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 122565410) apenas para fins de integração e esclarecimento da fundamentação, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) Confirmo que a tese defensiva da Embargante sobre a invalidade do título executivo extrajudicial foi examinada como inexigibilidade da obrigação por iliquidez e incerteza (Artigos 783 e 803, I, do CPC), e não por mero excesso de execução (Artigo 917, § 2º a 4º do CPC), restando superado o alegado erro de premissa. b) Para suprir a omissão apontada e conferir maior detalhamento à análise da liquidez do título, reafirmo que o conjunto documental apresentado pela Embargada, composto pelo Contrato de Fornecimento (ID 79323998 da execução) que estabelece as métricas de preço por volume (m³) e as Notas Fiscais e de Cobrança (v.g., IDs 79324754 e 79324765), demonstra com clareza os produtos fornecidos, as quantidades apuradas, e os valores aplicados, preenchendo o título executivo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, subsistindo a improcedência dos Embargos à Execução. Em consequência, e por estar a Decisão de Mérito conforme a prova dos autos e a legislação processual aplicável, MANTENHO INTEGRALMENTE a Sentença proferida no ID 115811479, que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte11/12/2025, 00:00
Conclusos para julgamento28/11/2025, 09:38
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões14/10/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:34
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805476-52.2024.8.15.0001.
EMBARGANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
EMBARGADO: MESSER GASES LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande - PB, 6 de outubro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]07/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 09:29
Ato ordinatório praticado06/10/2025, 09:28
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 15/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração01/09/2025, 21:25
Publicado Expediente em 25/08/2025.25/08/2025, 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.25/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
EMBARGADO: MESSER GASES LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805476-52.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial cujas partes são aquelas epigrafadas, em que argumenta a parte embargante/executada, em suma, que a parte exequente é ilegítima para postular ativamente, bem como a execução também deve ser extinta, uma vez que o título é inexigível, porque incerto, ao passo em que não traduz qualquer valor de forma incontroversa, de modo a tornar o contrato exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Juntou atos constitutivos, cadeia de substabelecimento e processo de execução. Gratuidade deferida. Processo de embargos associado ao processo principal. Recebidos os embargos à execução SEM concessão de efeitos suspensivos. Intimada, a parte embargada/exequente se manifestou, ID 112151667. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante, em suma, que o contrato cobrado no processo em anexo (0830562-59.2023.8.15.0001), trata do fornecimento de diversos itens, a saber: oxigênio a granel (líquido e H2), gasoso, além dos produtos para inserção de tais bens, dados em comodato durante o curso do contrato, a serem fornecidos, em sua maioria, conforme necessidade do cliente, ora parte Executada. Além disso, o preço é calculado por metro cúbico e cada produto tem um valor diferente, conforme tabela prevista em contrato, sendo que nas notas fiscais que acompanham a inicial, consta apenas o montante da operação, sem a indicação da quantidade vendida e do preço utilizado. Afirma, ainda, que o contrato não indica senão parâmetros para o cálculo do fornecimento de cada operação, pelo que é inexigível, dada a patente iliquidez e incerteza, na medida em que o valor executado foi constituído unilateralmente, não sendo possível saber sua forma de cálculo e a quantidade de bens fornecidos. Isto, obviamente, só pode ser feito pela via ordinária, não pela via da execução, que deve, portanto, ser extinta. Em sua manifestação, a parte embargada afirmou que, inicialmente, ao se tratar da ilegitimidade ativa, afirmou que na 25ª alteração do contrato social da Embargada em anexo (Doc. 01) em sua cláusula 1.1 ficou registrada a alteração da razão social da Embargada de LINDE GASES LTDA. para MESSER GASES LTDA. Veja que não há alteração do CNPJ da Embargada, apenas de seu nome, o que evidentemente afasta qualquer alegação de ilegitimidade. A Embargada distribuiu a ação de execução de origem com base nos seguintes documentos: Contrato de Fornecimento de Produtos e Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica nº 07678650000119 assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998); Notas fiscais + comprovantes de entrega dos produtos assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324754); Notas de débito de locação (ID 79324765) + comprovantes de entrega dos equipamentos, também assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324750); Planilha discriminativa do débito, com a relação de notas fiscais inadimplidas que demonstra de forma liquida e certa os valores devidos (ID. 79324769). As notas fiscais indicam o produto adquirido, o volume, valor do metro cúbico, valor total do pedido, data de emissão e vencimento da nota e, para finalizar, a assinatura do preposto da Embargante. Pois bem. As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão delimitadas no art. 917 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Com efeito, resta claro que não cabe, em embargos à execução, discussão/requerimento de renegociação do débito existente por qualquer motivo. Como visto, a lei traz uma regra taxativa, que implica num um ônus processual a ser cumprido pelos embargantes. Em razão disso, a indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo como pressuposto de conhecimento,
trata-se de expressa determinação legal, não sendo permitido ao julgador simplesmente desconsiderá-la. Destaco jurisprudências pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020). Assim sendo, não basta o devedor, em suas alegações iniciais, acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica o excesso de cobrança, tendo como dever a especificação das supostas ilegalidades, bem como, a indicação da repercussão por meio de cálculos. Ademais, ainda que houvesse esta possibilidade, da atenta análise dos autos, verifico que a parte embargante sequer demonstrou nos autos o vício existente no negócio consistente, excessos ou qualquer mácula que fundamentasse o pedido de embargos. Observa-se nas digressões trazidas pela parte embargante apenas narrativas de teorias quanto à ilegitimidade ativa, fato bem fundamentado pela parte exequente, afirmando que 25ª alteração do contrato social da Embargada em anexo (Doc. 01) em sua cláusula 1.1 ficou registrada a alteração da razão social da Embargada de LINDE GASES LTDA. para MESSER GASES LTDA. Veja que não há alteração do CNPJ da Embargada, apenas de seu nome, o que evidentemente afasta qualquer alegação de ilegitimidade. Diferentemente do afirmado pelo executado, ora embargante, traz informações vagas, além de trazer à tona o fato do elevado valor, justificando o inadimplemento por se encontrar em situação financeira difícil. De outro modo, a parte embargada apresenta as informações contidas no processo e apenso, explicitando seus IDs, os quais mostram: Contrato de Fornecimento de Produtos e Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica nº 07678650000119 assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998); Notas fiscais + comprovantes de entrega dos produtos assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324754); Notas de débito de locação (ID 79324765) + comprovantes de entrega dos equipamentos, também assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324750); Planilha discriminativa do débito, com a relação de notas fiscais inadimplidas que demonstra de forma liquida e certa os valores devidos (ID. 79324769). Ao contrário, resta incontroverso nos autos a existência do débito executado, que o contrato foi efetivamente firmado e que a embargante está inadimplente, como a própria aduz na exordial. Cabia a embargante fazer prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), no sentido de que inexiste causa debendi a justificar a cobrança do crédito, ou, ainda, que tenha efetuado seu pagamento, o que não ocorreu nos autos. Logo, não há que se falar em extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
EMBARGADO: MESSER GASES LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805476-52.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial cujas partes são aquelas epigrafadas, em que argumenta a parte embargante/executada, em suma, que a parte exequente é ilegítima para postular ativamente, bem como a execução também deve ser extinta, uma vez que o título é inexigível, porque incerto, ao passo em que não traduz qualquer valor de forma incontroversa, de modo a tornar o contrato exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Juntou atos constitutivos, cadeia de substabelecimento e processo de execução. Gratuidade deferida. Processo de embargos associado ao processo principal. Recebidos os embargos à execução SEM concessão de efeitos suspensivos. Intimada, a parte embargada/exequente se manifestou, ID 112151667. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante, em suma, que o contrato cobrado no processo em anexo (0830562-59.2023.8.15.0001), trata do fornecimento de diversos itens, a saber: oxigênio a granel (líquido e H2), gasoso, além dos produtos para inserção de tais bens, dados em comodato durante o curso do contrato, a serem fornecidos, em sua maioria, conforme necessidade do cliente, ora parte Executada. Além disso, o preço é calculado por metro cúbico e cada produto tem um valor diferente, conforme tabela prevista em contrato, sendo que nas notas fiscais que acompanham a inicial, consta apenas o montante da operação, sem a indicação da quantidade vendida e do preço utilizado. Afirma, ainda, que o contrato não indica senão parâmetros para o cálculo do fornecimento de cada operação, pelo que é inexigível, dada a patente iliquidez e incerteza, na medida em que o valor executado foi constituído unilateralmente, não sendo possível saber sua forma de cálculo e a quantidade de bens fornecidos. Isto, obviamente, só pode ser feito pela via ordinária, não pela via da execução, que deve, portanto, ser extinta. Em sua manifestação, a parte embargada afirmou que, inicialmente, ao se tratar da ilegitimidade ativa, afirmou que na 25ª alteração do contrato social da Embargada em anexo (Doc. 01) em sua cláusula 1.1 ficou registrada a alteração da razão social da Embargada de LINDE GASES LTDA. para MESSER GASES LTDA. Veja que não há alteração do CNPJ da Embargada, apenas de seu nome, o que evidentemente afasta qualquer alegação de ilegitimidade. A Embargada distribuiu a ação de execução de origem com base nos seguintes documentos: Contrato de Fornecimento de Produtos e Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica nº 07678650000119 assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998); Notas fiscais + comprovantes de entrega dos produtos assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324754); Notas de débito de locação (ID 79324765) + comprovantes de entrega dos equipamentos, também assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324750); Planilha discriminativa do débito, com a relação de notas fiscais inadimplidas que demonstra de forma liquida e certa os valores devidos (ID. 79324769). As notas fiscais indicam o produto adquirido, o volume, valor do metro cúbico, valor total do pedido, data de emissão e vencimento da nota e, para finalizar, a assinatura do preposto da Embargante. Pois bem. As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão delimitadas no art. 917 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Com efeito, resta claro que não cabe, em embargos à execução, discussão/requerimento de renegociação do débito existente por qualquer motivo. Como visto, a lei traz uma regra taxativa, que implica num um ônus processual a ser cumprido pelos embargantes. Em razão disso, a indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo como pressuposto de conhecimento,
trata-se de expressa determinação legal, não sendo permitido ao julgador simplesmente desconsiderá-la. Destaco jurisprudências pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Alegações iniciais que se limitam a apontar o excesso de execução – Todavia, a ausência da indicação do valor que a parte executada entende correto, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – Regra taxativa – Ônus processual que deve ser cumprido independente de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de planilha. 2. Mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução – Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-77.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00020077720198160001 PR 0002007-77.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 20/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020). Assim sendo, não basta o devedor, em suas alegações iniciais, acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica o excesso de cobrança, tendo como dever a especificação das supostas ilegalidades, bem como, a indicação da repercussão por meio de cálculos. Ademais, ainda que houvesse esta possibilidade, da atenta análise dos autos, verifico que a parte embargante sequer demonstrou nos autos o vício existente no negócio consistente, excessos ou qualquer mácula que fundamentasse o pedido de embargos. Observa-se nas digressões trazidas pela parte embargante apenas narrativas de teorias quanto à ilegitimidade ativa, fato bem fundamentado pela parte exequente, afirmando que 25ª alteração do contrato social da Embargada em anexo (Doc. 01) em sua cláusula 1.1 ficou registrada a alteração da razão social da Embargada de LINDE GASES LTDA. para MESSER GASES LTDA. Veja que não há alteração do CNPJ da Embargada, apenas de seu nome, o que evidentemente afasta qualquer alegação de ilegitimidade. Diferentemente do afirmado pelo executado, ora embargante, traz informações vagas, além de trazer à tona o fato do elevado valor, justificando o inadimplemento por se encontrar em situação financeira difícil. De outro modo, a parte embargada apresenta as informações contidas no processo e apenso, explicitando seus IDs, os quais mostram: Contrato de Fornecimento de Produtos e Cessão de Equipamentos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica nº 07678650000119 assinado pelas partes e duas testemunhas (ID 79323998); Notas fiscais + comprovantes de entrega dos produtos assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324754); Notas de débito de locação (ID 79324765) + comprovantes de entrega dos equipamentos, também assinados pelos prepostos da Embargante (ID 79324750); Planilha discriminativa do débito, com a relação de notas fiscais inadimplidas que demonstra de forma liquida e certa os valores devidos (ID. 79324769). Ao contrário, resta incontroverso nos autos a existência do débito executado, que o contrato foi efetivamente firmado e que a embargante está inadimplente, como a própria aduz na exordial. Cabia a embargante fazer prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), no sentido de que inexiste causa debendi a justificar a cobrança do crédito, ou, ainda, que tenha efetuado seu pagamento, o que não ocorreu nos autos. Logo, não há que se falar em extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:11
Julgado improcedente o pedido19/08/2025, 21:47
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos07/05/2025, 17:11
Conclusos para despacho26/03/2025, 12:17
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:18
Expedição de Certidão.29/01/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 15:24
Proferido despacho de mero expediente26/01/2025, 11:53
Conclusos para despacho14/01/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 19:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/11/2024, 08:03
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado25/10/2024, 13:04
Juntada de Certidão25/10/2024, 13:01
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:56
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:56
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 09:05
Determinada Requisição de Informações10/06/2024, 23:45
Conclusos para decisão10/06/2024, 13:07
Juntada de Petição de agravo (interno)07/06/2024, 22:55
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS - CNPJ: 07.678.950/0001-19 (EMBARGANTE)09/05/2024, 12:50
Conclusos para despacho07/05/2024, 19:55
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 19:26
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 12:21
Determinada Requisição de Informações03/04/2024, 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/02/2024, 21:29
Distribuído por dependência26/02/2024, 21:29