Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA DA SILVA MONTEIRO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– ERRO MÉDICO – FALTA DE PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA – NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA. - Segundo o que determina o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos respondem, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. - Todavia, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, é necessário comprovar que o dano decorreu diretamente da inação ou do funcionamento irregular dos serviços estatais, ou seja, exige-se a comprovação do chamado “nexo de causalidade normativo”.
Apelante: Renata de Lima Coelho
Apelado: Clipsi – Serviços Hospitalares S/A Ltda APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÕES DA PARTE AUTORA. GESTANTE. ALEGAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDO NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PROMOVIDO. ENCAMINHAMENTO A OUTRA UNIDADE DE SAÚDE EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO GRAVÍDICA. MORTE DE FETO DOIS DIAS DEPOIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE EXORDIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA. MORTE DO BEBÊ. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO SEM A CONFIRMAÇÃO ADEQUADA DOS ELEMENTOS INERENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Em que pese a dor sofrida pela parturiente com a morte de sua filha, a obrigação de reparar os danos decorrentes da alegação de erro médico demanda prova de imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas vivenciadas pela vítima. - O nexo de causalidade é elemento imprescindível na responsabilização civil, logo, não existindo nos autos comprovação desse liame entre a conduta do estabelecimento médico demandado e causa mortis do bebê da então gestante, impossível atribuí-lo o dever de indenizar. (0819987-36.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2018) A sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova. Entretanto, a benesse legal referente à obtenção de instrumentos probatórios, não afasta o ônus do consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face do hospital que prestou atendimento à autora - Alegação de erro de diagnóstico que teria impedido o correto tratamento, somente ministrado posteriormente, por médico particular (quadro de antiestreptolisina) – Decreto de improcedência - Responsabilidade objetiva do hospital, enquanto fornecedores de serviços médicos – Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado, conforme conclusão pericial – Atendimento que, segundo a perícia, foi prestado de forma correta (autora internada e recebido tratamento por anti-inflamatórios, diante do quadro de artrite), sem sequelas - Responsabilidade objetiva do hospital que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0210373-59.2007.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) Portanto, de acordo com a sistemática probatória, compete à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Como os promovidos comprovaram fatos que alteram o liame lógico entre os atos médicos e o possível resultado que causou dano a promovente, resta demonstrado o fato desconstitutivo do direito da autora. Portanto, conclui-se que a autora não logrou êxito ao demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal, tal como descrito, inviabilizando o dever de indenizar. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807386-93.2022.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BRUNA DA SILVA MONTEIRO contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e a MATERNIDADE CÂNDIDA VARGAS. A parte autora alega ter sofrido queimaduras de primeiro grau nas nádegas durante uma cirurgia de laqueadura tubária realizada em 20/10/2022. Sustenta que as lesões resultaram de negligência da equipe médica, causando-lhe dor, desconforto no uso de transporte público e abalos psicológicos. Por tais considerações, postula por uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) e a título de Danos Materiais na ordem de 1.200,00 (mil e duzentos reais). Juntou documentos à exordial. Justiça Gratuita deferida. O Município de João Pessoa apresentou contestação sob o id. 84600837, aduzindo a ausência de nexo causal e argumentando que as lesões foram decorrentes de seromas (acúmulo de líquido pós-cirúrgico) e hiperemia (aumento de fluxo sanguíneo) devido à permanência prolongada da autora em decúbito dorsal, não configurando erro médico. Devidamente citado, o Instituto Cândida Vargas apresentou a contestação, na qual alega, preliminarmente, Ilegitimidade passiva; e, no mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade e excesso do valor pleiteado a título de danos morais. Por fim, pugna pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação ofertada. Provas dispensadas pelas partes. É o relatório. Passo a decisão. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. PRELIMINAR Em sede de preliminar, o Instituto Cândida Vargas arguiu ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que o promovido é apenas um órgão integrante da estrutura administrativa do Município de João Pessoa, conforme artigo 1º da Lei Municipal nº 6.592/1990. Art. 1º É criado, na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS – ICV, órgão de REGIME ESPECIAL, vinculado a Secretaria de Saúde do Município, dotado de autonomia financeira e administrativa. Faz-se mister pontuar que a referida maternidade não possui personalidade jurídica própria. Com efeito, o uso do CNPJ é utilizado apenas para fins fiscais e orçamentários. Assim, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS. DO MÉRITO A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo: Art. 37, § 6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, a parte autora alega que foi vítima de erro médico quando da realização de uma cirurgia de laqueadura de trompas na Maternidade Cândida Vargas. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, para o surgimento da responsabilidade civil do Estado, é necessário comprovar que o dano decorreu diretamente da inação ou do funcionamento irregular dos serviços estatais, ou seja, exige-se a comprovação do chamado “nexo de causalidade normativo”. Assim, necessária à verificação da responsabilidade subjetiva do agente do Estado, que prestou o serviço à promovente, bem assim o nexo causal entre o ato administrativo e o dano alegado pela mesma. Pois bem. Colimando-se ao arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora, não resta comprovado que a paciente tenha sofrido as queimaduras de primeiro grau alegadas na exordial. As fotografias juntadas aos autos, embora exibam vermelhidão e possível irritação na região das nádegas, não demonstram lesões compatíveis com queimaduras, conforme descrito na petição inicial. A ausência de laudo médico conclusivo ou perícia específica que ateste a natureza térmica das lesões fragiliza a tese autoral, especialmente diante dos prontuários hospitalares que apontam para causas fisiológicas, como seromas e hiperemia decorrentes do pós-operatório. Ademais, as imagens anexadas não corroboram a gravidade das lesões alegadas pela autora, nem comprovam o nexo causal com a cirurgia de laqueadura. A defesa técnica apresentada pelo réu demonstrou que as alterações cutâneas são compatíveis com lesões por pressão prolongada (decúbito dorsal), e não com queimaduras causadas por falha no procedimento anestésico ou cirúrgico. A autora não trouxe provas seguras capazes de comprovar o nexo causal entre o procedimento médico prestado e seu alegado dano. Pela documentação carreada nos autos, entendo que resta descaracterizado o nexo de causalidade entre o ato médico e a possível queimadura sofrida pela parte autora. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0819987-36.2016.815.0001
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito