Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: BARTOLOMEU EDWIN LEITE TOLENTINO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais. O
RECORRIDO: BARTOLOMEU EDWIN LEITE TOLENTINO apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há, no âmbito da legislação do Sistema de Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Antes da vigência do atual CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC/2015 e, nesse caso, deverá ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). A parte recorrente é isenta de preparo. Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43). Mérito Analisando os autos, tem-se que não merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso deve ser improvido e a setença mantida pelos seus próprios fundamentos. No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Utilizo, também, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir. Conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça da Paraíba, restou assentado que: Súmula nº 51/TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015) (Grifei). A sentença é fundamentada em entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, tem-se que não merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso não deve ser provido. A sentença proferida é clara ao determinar que a implementação do adicional por tempo de serviço deve ser implantado em seu valor nominal, observando os parâmetros referentes ao tempo de exercício do servidor. Vejamos:
EXPEDIENTE - 0822561-65.2024.8.15.2001
Trata-se de Recurso Inominado, cujo pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais. O
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU a pagar, implementar e/ou corrigir o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) em favor da parte autora em seu valor nominal fixo, a partir da da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, observados os parâmetros inerentes ao tempo de exercício do servidor, bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao respectivo adicional não repassados a parte autora, compreendendo o período não prescrito, contados a partir do ajuizamento da presente ação, até a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço – anuênio, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Além disso, toda a fundamentação da sentença em nenhum momento se distanciou do que prevê a lei - o congelamento do valor nominal. Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância. Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente, vencido, nos honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC/2015. ESCLARECIMENTO SOBRE SUCUMBÊNCIA No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). Mesmo diante da concessão de justiça gratuita, a Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio). Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse sentido, decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)." RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019. Publicação e registro no sistema PJe. Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande, em data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator