Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL LINCOLN DE OLIVEIRA CAVALCANTE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835741-27.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução por parte da exequente, a qual teria incluído, em sua planilha de cálculos, valores não constantes no título executivo judicial, notadamente multas não previstas na sentença, cálculo do FGTS com base equivocada e aplicação indevida de juros. É o breve relatório. Decido. Como cediço, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 do CPC), sendo vedada a execução de valores não expressamente previstos na decisão judicial transitada em julgado. Pois bem. No caso dos autos, o título executivo judicial, que transitou em julgado, condenou o Estado da Paraíba, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, com incidência de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E. Não há qualquer menção, na sentença exequenda, à condenação em multa de 20% por suposta culpa recíproca, tampouco à multa prevista no art. 30, II, do Decreto nº 99.684/90, impondo-se a exclusão das referidas multas da planilha apresentada pela parte exequente. Com relação aos juros, a sentença determinou a incidência “na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, o qual, na redação vigente à época do trânsito em julgado, estabelece que os juros aplicáveis são os mesmos da caderneta de poupança. A parte exequente, entretanto, aplicou juros fixos de 0,5% ao mês, ignorando que a remuneração da caderneta de poupança não é fixa, sendo variável conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.177/91. Logo, revela-se o descumprimento do comando sentencial e majoração indevida do valor da execução, não havendo necessidade de remessa dos autos para a contadoria judicial, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução praticado pela exequente, bem como para HOMOLOGAR planilha apresentada pelo Estado da Paraíba, e assim determino: 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás" 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias. 4)Suspenso o processo pela expedição de RPV. 5) Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso excluído, com a devida observância da concessão da justiça gratuita. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito