Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0837941-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus Jorge Barbosa de Souza, no qual a inventariante, Sra. Liduina Maria David Vieira, tem empreendido esforços para a regularização do espólio, notadamente no que concerne à indenização securitária de veículo sinistrado e à quitação do financiamento correlato. I. DO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL RELEVANTE A presente demanda sucessória tem sido marcada por complexas interações entre o espólio, a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Seguradora Allianz S/A, visando à liquidação de um financiamento automotivo e ao recebimento da indenização securitária de um veículo que foi objeto de sinistro, culminando no falecimento do de cujus. Inicialmente, em despacho datado de 24 de abril de 2024 (ID 89285282), este Juízo determinou a requisição à Seguradora Allianz S/A para que efetuasse o depósito judicial do valor da indenização devida em decorrência do sinistro com o veículo, após o pagamento do débito referente ao seu financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Para tanto, foi determinado o envio do documento de ID 75407493 à seguradora. A inventariante, por sua vez, deveria, com a resposta, retificar o plano de partilha, incluindo o remanescente desse crédito no espólio, e, em seguida, os herdeiros seriam ouvidos. Em 23 de agosto de 2024, foi juntado aos autos o Ofício nº 522/2024 (ID 32198873), assinado por este Juízo, requisitando à Allianz Seguros S/A o pagamento do débito referente ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal e, subsequentemente, o depósito judicial do valor remanescente da indenização devida ao falecido Jorge Barbosa de Souza, referente à apólice nº 5177201670310568724. Cumpre registrar que, embora o ofício mencione o Banco do Brasil como instituição financiadora, a análise dos demais documentos e a própria narrativa da inventariante (ID 99010714) e da CEF (ID 101381740) confirmam que a instituição credora do financiamento era a Caixa Econômica Federal. O recebimento deste ofício pela Allianz foi comprovado pelos Avisos de Recebimento de IDs 99918390 e 99918389, juntados em 03 de outubro de 2024. Previamente, em 23 de agosto de 2024, a inventariante apresentou a petição de ID 99010714 (cujo conteúdo é datado de 30 de agosto de 2021), retificando a declaração de bens do espólio para incluir o valor das quotas-partes integralizadas ao Capital Social da SICREDI CREDUNI (R$ 28.112,14) e o direito à indenização do seguro automotivo Allianz, avaliado em R$ 44.633,00 (100% da Tabela FIPE na data do sinistro). A inventariante esclareceu que o veículo sinistrado fora adquirido parte com capital próprio e parte mediante financiamento automotivo junto à Caixa Econômica Federal, cujo capital base era de R$ 27.035,56. A diferença entre o valor da indenização do seguro e o financiamento comporia parte do espólio, estimado em R$ 17.597,44. A petição detalhou a "verdadeira peregrinação" da inventariante junto à CEF para obter a "Carta de Saldo Devedor para Quitação" e o boleto bancário, documentos exigidos pela Allianz para a liquidação do sinistro. A inventariante narrou as dificuldades operacionais impostas pela CEF, que não emitia o boleto, resultando no acúmulo de juros e encargos, elevando o saldo devedor a patamares significativamente superiores ao valor inicial. Diante desse impasse, a inventariante requereu a intervenção judicial para que a CEF apresentasse uma proposta de quitação com abatimento de juros e multas, e, alternativamente, sugeriu a utilização dos valores da SICREDI CREDUNI para a quitação do financiamento. Em 03 de outubro de 2024, a inventariante protocolou a petição de ID 101381724, informando sobre a existência de uma Ação Monitória (Processo nº 0801783-81.2022.4.05.8201) movida pela CEF contra o espólio na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, cobrando o valor de R$ 117.812,30 referente ao mesmo financiamento automotivo. Naquela ação, a CEF havia inicialmente proposto um acordo de R$ 21.325,13 (conforme documento ID 98438800, datado de 15/05/2023), mas posteriormente informou que tal proposta não era mais válida devido ao lapso temporal (ID 101381738). Após audiência de conciliação na Ação Monitória, a CEF apresentou uma nova proposta de acordo para quitação do financiamento no valor de R$ 30.634,72, por meio de boleto bancário (ID 101381739), com vencimento em 18 de outubro de 2024. A inventariante informou que o saldo financeiro do espólio na SICREDI CREDUNI, custodiado em conta judicial (n.º 081230000009113116, IDs 68004102 e 68004103), totalizava R$ 30.953,92, sendo suficiente para quitar o novo acordo. Diante disso, requereu o recolhimento do mandado de intimação expedido à Allianz (ID 32198873) e a liberação dos valores custodiados para que a própria inventariante procedesse ao pagamento do novo acordo. Este Juízo, por meio da decisão de ID 101396293, datada de 03 de outubro de 2024, deferiu o pedido de liberação dos valores, condicionando-o à oitiva dos herdeiros Rommel Jorge Barbosa de Souza e Ravy Kyldare Barbosa de Souza. Em 03 de outubro de 2024, os referidos herdeiros manifestaram sua concordância com o levantamento do valor de R$ 30.634,72 para quitação do financiamento (ID 101427875). Consequentemente, foi expedido o Alvará Judicial nº 1643/2024 (ID 101463134), em 05 de outubro de 2024, autorizando a inventariante a levantar a quantia de R$ 30.634,72 da conta judicial vinculada ao processo (ID 68004102), para pagamento do boleto de ID 101381739, com a determinação de comprovação da quitação em 5 dias. O alvará foi devidamente enviado ao Banco do Brasil em 08 de outubro de 2024 (ID 101630916). Em 14 de outubro de 2024, a inventariante comprovou o pagamento do boleto bancário da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 30.634,72 (IDs 101948376 e 101942945). Na mesma petição (ID 101942945), a inventariante requereu a intimação da CEF para apresentar o Termo de Quitação do Financiamento Automotivo e comprovar a retirada do gravame do veículo, sob pena de multa diária, e a intimação da Seguradora Allianz S/A para depositar judicialmente 100% do valor do casco do veículo. Em resposta a essa manifestação, este Juízo proferiu o despacho de ID 106452355, em 28 de janeiro de 2025, intimando a Caixa Econômica Federal para, em 5 dias, apresentar o termo de quitação do financiamento e a baixa do gravame sobre o veículo. Contudo, em 29 de maio de 2025, foi certificada a inércia da CEF, com o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 113535913). Diante disso, em 21 de julho de 2025, foi proferido despacho (ID 116465558) intimando a inventariante para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo. Em 01 de setembro de 2025, a inventariante apresentou nova petição (ID 122560987), informando que, embora a CEF não tenha apresentado o termo de quitação, uma consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) do DETRAN/PB (ID 122560988) confirmou que o gravame do veículo foi baixado pela instituição financeira. A inventariante reiterou o pedido de intimação da CEF para apresentar a Carta de Quitação, com cominação de multa diária, e requereu a expedição de alvará judicial para que pudesse assinar o Recibo do Veículo (ATPV) em nome do espólio, viabilizando a transferência formal da propriedade do casco do veículo para a Seguradora Allianz. Adicionalmente, a inventariante trouxe à baila a existência de débitos de IPVA, licenciamento, taxa de bombeiros, DPVAT e multa, acumulados durante a tramitação do inventário, apesar de o veículo ter sido classificado como "dano de grande monta" e "irrecuperável" (IDs 122560989 e 122560991). Argumentou que a responsabilidade pela baixa do registro do veículo irrecuperável, nos termos do art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução CONTRAN nº 967/2022, recai sobre a companhia seguradora, que sucedeu o proprietário e está na posse do casco. Por fim, requereu a intimação da Seguradora Allianz S.A. para depositar judicialmente o valor da indenização contratual pelo casco do veículo, devidamente atualizada, e para providenciar a retirada das plaquetas de identificação e recorte do chassi, bem como a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/PB. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A análise dos autos revela que a quitação do financiamento automotivo junto à Caixa Econômica Federal foi devidamente realizada pelo espólio, com a anuência dos herdeiros e autorização judicial, mediante o levantamento de valores depositados em conta judicial. A baixa do gravame, embora não formalmente comunicada pela CEF por meio de termo de quitação, foi confirmada por consulta ao sistema oficial do DETRAN/PB (ID 122560988). Contudo, a inércia da Caixa Econômica Federal em apresentar o termo de quitação formal, documento essencial para a continuidade dos trâmites administrativos junto à seguradora, configura descumprimento de ordem judicial e obsta o regular andamento do inventário. A cooperação entre as partes e o dever de boa-fé processual são pilares do processo civil, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil, e a recalcitrância da instituição financeira em fornecer o documento solicitado, mesmo após a quitação do débito e a baixa do gravame, não pode ser tolerada. A cominação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, mostra-se medida adequada para compelir a CEF ao cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, para a efetiva transferência do casco do veículo sinistrado à Seguradora Allianz S/A e, consequentemente, para o recebimento da indenização securitária, faz-se imprescindível a expedição de alvará judicial que autorize a inventariante a assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em nome do espólio. Tal providência é de natureza meramente instrumental, visando a desburocratizar o procedimento e permitir a concretização do direito do espólio à indenização. No que tange à Seguradora Allianz S/A, uma vez quitado o financiamento e baixado o gravame, e estando a seguradora na posse do casco do veículo sinistrado, impõe-se o dever de proceder ao pagamento da indenização securitária. A indenização deve corresponder ao valor integral do casco do veículo, conforme a apólice, devidamente atualizado monetariamente desde a data do sinistro ou da recusa injustificada de pagamento, a fim de preservar o poder de compra da moeda e evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Outrossim, a responsabilidade pela baixa do registro de veículo classificado como "irrecuperável" ou com "dano de grande monta" recai sobre a companhia seguradora quando esta sucede o proprietário, nos termos do art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 967/2022. A seguradora, ao receber o casco do veículo, assume a responsabilidade por sua destinação e pela regularização de sua situação junto aos órgãos de trânsito, incluindo a baixa do registro e a retirada das plaquetas de identificação e recorte do chassi. A manutenção de débitos tributários e administrativos sobre um veículo irrecuperável, cuja posse e destinação são da seguradora, é uma situação que não pode ser imputada ao espólio e deve ser resolvida pela parte responsável. A celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional exigem que as providências necessárias para a conclusão dessas etapas sejam tomadas de forma expedita, garantindo a justa partilha dos bens e direitos do de cujus. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, determino as seguintes providências: Intime-se a Caixa Econômica Federal, por meio de seu procurador habilitado nos autos (ID 97685690), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o Termo de Quitação do Contrato de Financiamento Automotivo referente ao veículo sinistrado, cuja quitação já foi comprovada pelo espólio (ID 101948376) e a baixa do gravame já verificada (ID 122560988). Em caso de descumprimento desta determinação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Expeça-se Alvará Judicial autorizando a inventariante, Sra. Liduina Maria David Vieira, a assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) do veículo sinistrado (Placa QFH5744, Renavam 1082994100, Chassi 9BGKT48R0GG201860) em nome do espólio de Jorge Barbosa de Souza, para fins de transferência da propriedade do casco do veículo à Seguradora Allianz S/A. Intime-se a Seguradora Allianz S/A, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetue o depósito judicial do valor correspondente à indenização contratual pelo casco do veículo sinistrado, apólice nº 5177201670310568724, devidamente atualizado monetariamente desde a data do sinistro (02/10/2016), utilizando os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais no âmbito deste Tribunal de Justiça. b) Comprove nos autos a adoção das providências necessárias para a baixa definitiva do registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), incluindo a retirada das plaquetas de identificação e o recorte do chassi com o número de identificação veicular (VIN), conforme o disposto no art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 967/2022, bem como a regularização de quaisquer débitos tributários ou administrativos que recaiam sobre o veículo desde a data do sinistro. Com a comprovação do depósito da indenização pela Seguradora Allianz S/A, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o plano de partilha, incluindo o valor da indenização no espólio. Após a retificação do plano de partilha, ouçam-se os herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para exame, eventual conversão do feito em arrolamento comum e fixação de prazo para juntada das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas. A gratuidade judiciária foi deferida no ID 10481964 e a certidão de inexistência de testamento encontra-se no ID 22900592. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição