Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA FEITOSA DOS SANTOS RÉ: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRILATERAL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando caracterizada a litispendência.
Intimação - ID do Documento 120187679 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 14/08/2025 12:35:15 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846556-73.2025.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE]
Vistos, etc. Samara Feitosa dos Santos, já qualificada nos autos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Antes mesmo de ser prolatado despacho inicial, verificou-se, por meio de Certidão Automática (Id nº 119264071), a existência de duas ações idênticas, sendo a primeira distribuída antes da presente demanda e atualmente em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Capital (nº 0800794-06.2025.8.15.7701). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. Pois bem. Conforme se retira da certidão de Id nº 119264071, vislumbra-se que as ações guardam perfeita identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Nesse ínterim, é bem verdade, e negar-se não há, que a parte autora propôs duas demandas idênticas, razão pela qual resta caracterizado o fenômeno da litispendência, a teor do art. 337, §1º[1], do CPC/15. Sobre a matéria, importa destacar a pontuação doutrinária destacada por Humberto Theodoro Júnior[2]: Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente. Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: (a) evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e (b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. Com efeito, considerando a inequívoca identidade de ações, medida que se impõe é a imediata extinção deste feito. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.