Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D
EXECUTADO: JOAO CLEMENTINO DAS NEVES NETO SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849248-45.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ALLUMO RENTAL LTDA em face de JOAO CLEMENTINO DAS NEVES NETO. É a breve narrativa dos fatos. DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se cláusula (12.1) do Contrato realizado entre as partes (ID 121234346), o qual elege o foro da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco/PE como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do mencionado contrato. Cumpre ressaltar que a cláusula de eleição de foro em execução de título extrajudicial contem natureza diversa de processo de conhecimento, que, neste caso, pode ser arguida em preliminar de contestação e anulada pelo juízo. Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, com cláusula de eleição de foro, deve ser ajuizada no foro eleito pelas partes. 2. Conflito negativo de competência acolhido para reconhecer a competência do juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50093831820238219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-12-2023) Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, III, da lei 9099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. III, do art. 51, da Lei 9.099/95, aqui em aplicação análoga. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito