Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VILAR FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RELATÓRIO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que a requerente comprovou sua legitimidade, bem como a condição de inventariante no processo de inventário nº 0800279-11.2022.8.15.0091, em trâmite nesta comarca, o que autoriza sua habilitação nos autos, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação formulado nos presentes autos, para que MARINA CAMPOS VILAR TAVARES, na qualidade de inventariante do espólio de Antônio Vilar Filho, passe a figurar no polo ativo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Oficie-se a GEPRE. Serve esta decisão como ofício. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0018667-52.2003.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por MARINA CAMPOS VILAR TAVARES, brasileira, casada, assistente social, inscrita no CPF sob nº 727.002.704-87, portadora do RG nº 1083047 – SSDS/PB, residente e domiciliada na Av. Marechal Floriano Peixoto, 1759, ap. 402, Santo Antônio, Campina Grande/PB, na qualidade de inventariante do Espólio de Antônio Vilar Filho, autor da presente demanda, conforme documentos acostados, notadamente procuração e certidão de óbito. Devidamente intimado o Estado da Paraíba não apresentou oposição à habilitação. FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser