Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA EMENTA. AÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO EM FACE DA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO. – Restando suficientemente provadas a existência material do ilícito e a autoria correspondente, a condenação é medida imperiosa.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800444-18.2025.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Vistos, etc. O representante do Ministério Público, oficiante nesta Comarca, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, vulgo “XANDE”, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que o denunciado, 13 de abril de 2025, por volta das 09h25min, no Sítio Boi Preto, Município de São João do Cariri/PB, o denunciado foi preso em flagrante delito logo após agredir fisicamente sua companheira Luana de Sousa Araújo, tendo sido concedida a liberdade provisória nos autos de nº 0800407-88.2025.8.15.0911, em apenso. A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2025 (ID 112439596). O acusado foi devidamente citado para os fins do art. 396, do CPP, tendo apresentado resposta à acusação (ID 115060047) através de advogado particular, reservando-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Na instrução criminal foram tomados os depoimentos das testemunhas/declarante arrolada pelo Ministério Público e pela defesa, sendo em seguida, interrogado o réu. Na sequência, como as partes informaram que não tinham diligência a requerer, as alegações orais foram apresentadas tanto pelo Ministério Público, quanto pela defesa, conforme mídia (ID 124025015). Nas alegações finais, o Ministério Público sustenta a procedência integral da denúncia contra Alexandre dos Santos Silva, requerendo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais, conforme o art. 387, IV, do CPP, em quantia a ser fixada pelo juízo. Nas alegações finais, a defesa requer a absolvição do réu, em razão de o réu ter agido sob legítima defesa, estando acobertado por excludente de ilicitude. Subsidiariamente, invoca o princípio do "in dubio pro reo", pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, com base no art. 386, incisos II, III e VII, do CPP. Certidão de antecedentes criminais do réu ID 124093898. Certifico, ainda, que em pesquisa junto ao SEEU, PJE e BNMP, não encontrei processos relacionados ao CPF do acusado (127.935.604-99). Vieram-me os autos conclusos para os fins legais. Relatado o que necessário. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. DA ACUSAÇÃO Ao denunciado foi imputado o delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal, o qual dispõe, in verbis: “CÓDIGO PENAL Lesão corporal “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Vejamos as provas coligidas durante a instrução processual, cujos trechos de depoimentos transcrevo abaixo: Em seu depoimento, a vítima LUANA DE SOUSA ARAÚJO relatou que, na data dos fatos, estava bebendo durante toda a noite com o companheiro (acusado), seu primo e outras pessoas. A discussão começou porque o acusado queria pegar o seu telefone, o que ela recusou, momento em que ele puxou-lhe o cabelo e desferiu dois socos em sua cabeça. Afirmou que ligou para a polícia “na hora da raiva”, e que o acusado foi preso ainda no local. Declarou que morava junto com ele, sendo então companheira do agressor. Ao ser questionada pela defesa, reconheceu que também o empurrou e segurou o rosto dele durante a briga, o que pode ter causado algum arranhão, mas disse ter agido em meio à confusão, enquanto ele a agredia, tentando se defender. Informou ainda que outras pessoas presentes também o agrediram, e que ela mesma jogou a carteira dele no fogo, durante o desentendimento. Por fim, confirmou que as agressões partiram inicialmente do acusado, que estava muito alterado e agressivo, e que sua própria reação ocorreu após ele começar a puxar seu cabelo, em um contexto de defesa e descontrole mútuo após o consumo excessivo de bebida alcoólica. A testemunha ministerial PM OLÍVIO DE ALMEIDA FILHO relatou que foi acionado pelo 190 de Campina Grande para uma ocorrência de violência doméstica (Lei Maria da Penha), no Sítio Malhada da Roça, em São João do Cariri. Ao chegar ao local, encontrou várias pessoas embriagadas (cerca de cinco ou seis), inclusive a vítima e o acusado, ambos com lesões corporais visíveis. Afirmou que a vítima apresentava um corte na cabeça, já com o sangue enxugado, e que o acusado também estava machucado, encontrando-se amarrado por populares (por ter agredido a vítima), tendo sido solto pela própria guarnição. Relatou que, quando ambos foram conduzidos ao hospital, o médico chegou a comentar que o acusado estava mais machucado do que a vítima. A testemunha confirmou que, segundo as informações colhidas no local, a vítima afirmou ter sido agredida pelo companheiro, mas não soube esclarecer o motivo de ele estar amarrado, tampouco quem teria feito isso, destacando que todos estavam alcoolizados e que o ambiente era de confusão generalizada. A testemunha ministerial PM RODNEY PEREIRA RODRIGUES relatou que ao chegar ao local, afirmou ter encontrado um ambiente de confusão generalizada, com várias pessoas embriagadas. Relatou que tanto o acusado quanto a vítima apresentavam lesões corporais, tendo sido ambos conduzidos à delegacia e submetidos aos procedimentos de praxe. Segundo o policial, a vítima apresentava um ferimento na cabeça e escoriações leves, aparentemente resultantes de uma queda. Já o acusado encontrava-se em condição física mais debilitada, com mais machucados do que ela. Indagado sobre a origem das lesões do acusado, afirmou que, conforme os relatos colhidos no local, ele teria sido agredido por terceiros durante a briga, possivelmente por pessoas que se encontravam no ambiente, quando já estava no chão. Ressaltou, contudo, que as versões apresentadas eram divergentes, pois o acusado dizia ter apenas se defendido após uma desavença com a companheira, e que não havia clareza sobre quem iniciou as agressões devido ao estado de embriaguez generalizada das pessoas envolvidas. A testemunha de defesa SAMUEL CELESTINO RAMOS declarou não ter presenciado diretamente os fatos. Informou que passou rapidamente pela festa, onde o acusado e a vítima estavam presentes, e que todos já se encontravam sob efeito de bebida alcoólica desde cedo. Disse apenas ter ouvido comentários de que o casal havia brigado, mas não soube precisar como o episódio ocorreu. Acrescentou que, até onde tem conhecimento, o acusado é pessoa trabalhadora, porém destacou que, em razão do consumo excessivo de álcool, ele não teria mais pleno domínio sobre suas ações no momento do ocorrido. Em seu interrogatório, o réu ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA afirmou não se recordar de ter agredido a companheira, negando, portanto, a prática das lesões descritas na denúncia. Passo à análise do crime. Ora, como é cediço a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja um fato típico e antijurídico. Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável). Pois, bem, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no crime em apreço, uma vez que os fatos alegados restaram satisfatoriamente comprovados durante a instrução criminal. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada nos autos, sobretudo pelo Laudo Pericial de Ofensa Física (ID 111466343, pp. 10/11), o qual atesta a existência de lesões corporais compatíveis com o relato da vítima. O referido documento técnico, elaborado por perito oficial, descreve as escoriações e ferimentos localizados na região da cabeça e face da ofendida. Além disso, a materialidade é reforçada pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente da própria vítima Luana de Sousa Araújo, que relatou de forma coerente e harmônica com o laudo que foi agredida pelo companheiro mediante puxões de cabelo e socos, resultando nas lesões constatadas pela perícia. Os policiais militares Olívio de Almeida Filho e Rodney Pereira Rodrigues, que atenderam à ocorrência, confirmaram o estado de lesão da vítima, descrevendo o corte na cabeça e as escoriações visíveis, o que corrobora a narrativa acusatória. No tocante à autoria, esta recai de forma segura sobre o acusado Alexandre dos Santos Silva, identificado pela própria vítima como o autor das agressões. As declarações prestadas por ela são firmes, detalhadas e coerentes com as demais provas do processo, inexistindo indícios de que tenha imputado falsamente os fatos ao companheiro. As testemunhas policiais, embora tenham constatado que ambos apresentavam ferimentos e que o ambiente era de confusão, foram uníssonas em afirmar que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu, o qual foi encontrado amarrado por populares no local, após as agressões, circunstância que reforça o cenário de reação coletiva diante da conduta violenta do acusado. A tese de legítima defesa arguida pela defesa não encontra amparo no conjunto probatório. Explico. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Entretanto, para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude, é indispensável a comprovação inequívoca de seus requisitos, quais sejam: a existência de agressão injusta, atual ou iminente; a reação necessária; e o uso moderado dos meios empregados. No caso dos autos, não há elementos de prova que evidenciem qualquer agressão injusta por parte da vítima, tampouco demonstração de que o acusado tenha atuado para repelir perigo iminente. Ao contrário, as provas colhidas na instrução revelam que as agressões tiveram início a partir da conduta do próprio réu, em contexto de desentendimento banal e consumo excessivo de bebida alcoólica, conforme narrado pela vítima e corroborado pelos depoimentos das testemunhas ministeriais. Ainda que o acusado tenha alegado não se lembrar dos fatos em razão da embriaguez e tenha sustentado ter reagido a uma suposta agressão, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência dessa reação defensiva. Tampouco se vislumbra o uso moderado de meios necessários, já que o contexto probatório aponta para um ato de violência desmedida, incompatível com a ideia de defesa legítima. Neste sentido, a jurisprudência: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020). 2. Evidenciado que o réu, deliberadamente, ofendeu a integridade física da sua companheira, inviável o acolhimento dos pleitos de absolvição ou de desclassificação para a modalidade culposa do delito. 3. Não restando inequivocamente demonstrada a configuração da legítima defesa, inadmissível o reconhecimento da referida excludente da ilicitude. 4. Recurso desprovido. (0000075-67.2018.8.15.0211, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/09/2021).” - destaquei Assim, concluo pela plena configuração do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, impondo-se a responsabilização penal do acusado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR, como de fato CONDENO o acusado ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, vulgo XANDE, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: para fins do art. 59 do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo. ANTECEDENTES: imaculados, pois não há notícias nos autos de que o denunciado já tenha sido condenado por outro(s) processo(s) criminal(is), anteriormente, tratando-se, por assim dizer, de réu primário; CONDUTA SOCIAL: moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; PERSONALIDADE: os autos não fornecem critérios precisos que permitam uma aferição nítida a esse respeito, não podendo valorar; MOTIVOS DO CRIME: banais, relacionados a discussão por motivo fútil durante o consumo de bebida alcoólica, o que, embora reprovável, é inerente ao tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: foram graves, pois o delito ocorreu em local público, durante confraternização com várias pessoas, o que ampliou a exposição e a humilhação da vítima. Ademais, o comportamento do réu foi de tal intensidade que terceiros precisaram intervir fisicamente para conter as agressões, demonstrando acentuada desproporção e descontrole na conduta, o que eleva a reprovabilidade do ato; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extrapolaram o resultado típico, pois as lesões descritas no laudo pericial foram leves e não geraram sequelas permanentes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito, não podendo ser tal fato utilizado em favor do sentenciado. Lastreando nas circunstâncias alhures analisadas, passo a dosar-lhe a pena. Fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, tornando a pena definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias a analisar. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado será o ABERTO, em local a ser determinado pelo Juízo de Execução Penal. Em que pese ser a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, deixo de converter a pena acima aplicada em restritiva de direito, face ao que preceitua o inciso I, do art. 44, do Código Penal Pátrio, vez que o crime foi cometido com violência. Ademais, é incabível a concessão do sursis da pena, visto que a pena é superior a 2 (dois) anos (art. 77 do CP). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito a apelar em liberdade, eis que solto esteve durante toda a instrução criminal, e, não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva. DA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em patamar a ser arbitrado por este Juízo. Todavia, entendo que tal pleito não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima no juízo criminal exige a formulação de pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido e, em se tratando de danos materiais, a realização de instrução probatória específica para sua apuração. Da mesma forma, para a indenização por danos morais, são igualmente necessários o pedido expresso e a delimitação do quantum indenizatório na exordial acusatória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise verifica-se que o órgão ministerial, já em sede de alegações finais orais, formulou apenas pedido genérico de reparação, sem, contudo, estimar o valor pretendido ou discriminar a natureza do dano (material ou moral). À mingua desses requisitos, a fixação de indenização mínima no âmbito criminal não se mostra juridicamente possível. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos. 4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).” (grifei). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).” (grifei) Assim, reconheço que a fixação de indenização mínima pleiteada pelo Ministério Público encontra óbice, diante da ausência de requisitos formais exigidos pela lei e pela jurisprudência dominante. Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos na esfera criminal, devendo eventual indenização ser perseguida pela via própria, no juízo cível. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual à SSP-PB (art. 809 do CPP); anote-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do art. 15, II, da Constituição Federal; EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO, PARA QUE ESTE, COMPAREÇA AO CARTÓRIO JUDICIAL DESTA VARA, PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA (sem necessidade de audiência admonitória), CONFORME AS REGRAS DO REGIME PRISIONAL QUE LHE FOI IMPOSTO, OBSERVANDO-SE EM TUDO, AS REGRAS DELINEADAS NOS §§ 1º AO 4º, DO ART. 461, DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, para fins cumprimento da pena, no Juízo das Execuções Penais. Ato contínuo e, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado desta decisão), expeça-se a guia de execução respectiva, para fins de execução penal deste julgado, na conformidade do que dispõe os arts. 674 e seguintes do CPP c/c o art. 105, da Lei de Execução Penal. Condeno, por fim, o sentenciado, nas custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente. Proceda a escrivania com o devido cálculo das custas após o trânsito em julgado. Após o que, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não efetuado o pagamento das custas processuais, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito