Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO CITIBANKS.A..
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR – ASPECTOS FORMAIS EVIDENTES – HOMOLOGAÇÃO. – O acordo celebrado pelas partes, sob a orientação dos seus respectivos Advogados, constitui uma forma de cooperação mútua para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º c/c o art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015). Portanto, é lícita a composição celebrada entre as partes no curso da demanda, impondo-se, assim, a sua homologação. Aplicação suplementar do art. 932, I do CPC/2015, em vista de não colidir com o sistema da LJE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0800966-30.2018.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. No curso da presente demanda, em sede de Recurso Inominado, as partes resolveram conciliar (id.35500786), eis que foi atravessada peça informando acordo entre elas, as quais requereram a sua homologação. O art. 139 do CPC/2015, estabelece: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais [...]" Dispensável informar que o termo ‘juiz’ adotado pelo legislador ordinário se refere aos membros do Poder Judiciário, compreendendo os órgãos singulares e colegiados. Além do mais, o art. 932, I do mesmo codex, assiná-la: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] Fácil concluir que constitui atribuição do relator a homologação de autocomposição ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC no que não colidir com os termos da LJE. Assim, formalizada a composição acerca de direitos disponíveis e estando perfeitos os aspectos formais do ato, cumpre ao Estado-Juiz a sua devida homologação. Nessas condições, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO POR O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id.35500786), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo. Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do acerto entre os acordantes. Devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manoel Gonçalves Dantas Abrantes Juiz Relator