Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803745-82.2025.8.15.0131.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: JOSE RICARDO ADRIANO JACO DE MORAIS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de JOSÉ RICARDO ADRIANO JACO DE MORAIS. O Autor alegou, em síntese, ser credor do Réu em decorrência do inadimplemento de obrigações contratuais relativas ao cartão de crédito THE PLATINUM CARD PRIME de n. 00374769008936070. Afirmou que a relação jurídica se estabeleceu com a adesão e utilização do cartão pelo Réu, obrigando-o à quitação mensal e tempestiva das despesas e acessórios contratuais. O inadimplemento da(s) fatura(s) acarretou o saldo devedor atualizado, com seus encargos, no montante de R$ 73.699,42 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo acostada sob o Id 116664466. A inadimplência perdura desde a fatura com vencimento em 26/06/2025, que totalizou R$ 73.071,01, consolidando a mora e ensejando o vencimento antecipado do contrato com a incidência de encargos. Requereu a citação do Réu e, ao final, a procedência da ação, com a condenação do Requerido ao pagamento do valor principal, acrescido de juros moratórios, multa contratual e correção monetária desde o vencimento, além dos ônus sucumbenciais (Id 116664461). O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (Id 117381581), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não apresentou resistência à pretensão do Autor, inclinando-se à composição amigável, dispensando a movimentação do aparato judicial. Arguiu também a gratuidade de justiça, fundamentando-se na hipossuficiência jurídica e técnica inerente à relação de consumo com a instituição financeira. No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão de cobranças que reputa ilegais e excessivas, como a cumulação indevida de encargos e a prática de anatocismo (capitalização de juros). Impugnou o valor cobrado, apresentando um cálculo que aponta um saldo devedor de apenas R$ 44.274,85 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (Id 117381588). Defendeu a nulidade das cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão com disposições abusivas, requerendo a produção de prova pericial contábil para aferição das ilegalidades financeiras. O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id 123499188), ratificando os argumentos iniciais. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado do mérito por ser a matéria unicamente de direito. Instadas as partes à especificação das provas, o Autor reiterou o pedido de julgamento antecipado, argumentando que a prova documental era suficiente (Id 125104344). O Réu, por sua vez, insistiu na necessidade da prova pericial contábil e, subsidiariamente, na prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), a fim de comprovar a alegada prática de anatocismo, a existência de juros abusivos e a cumulação indevida de encargos, que, em sua visão, inviabilizavam o julgamento antecipado do mérito ante a complexidade dos cálculos (Id 124842633). É o relatório. Preliminar: ausência de interesse de agir O Réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que se inclinou à composição amigável e não ofereceu resistência à pretensão de cobrança de tal forma que a propositura da ação judicial se mostrou desnecessária. Contudo, impõe-se o afastamento desta preliminar. O interesse de agir, enquanto condição da ação, reside na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, a pretensão do Autor decorre do comprovado inadimplemento da obrigação contratual por parte do Réu, que alegadamente não honrou o pagamento do valor total da dívida de cartão de crédito. É a própria mora do devedor que, nos termos do ordenamento jurídico, caracteriza a resistência implícita, conferindo ao credor o direito de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de seu crédito. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A busca pelo Judiciário é, portanto, um direito subjetivo público garantido, não sendo a prévia tentativa de conciliação extrajudicial um requisito indispensável para a propositura da ação de cobrança, especialmente quando o contrato (Regulamento de Utilização, Id 116664464, pág. 21) já previa a possibilidade de ação de cobrança como penalidade na hipótese de mora (Capítulo 14, item 14.1, alínea 'f'). O fato de o Réu alegar estar disposto a compor o litígio não descaracteriza o interesse de agir do credor diante do débito vencido e não pago, cujo montante alcança a significativa quantia de R$ 73.699,42. A propositura da demanda demonstra a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para resolver a lide instaurada pelo inadimplemento, tornando a via judicial útil e necessária ao Autor. Dessa feita, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deve ser rejeitada. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre ressaltar que a presente lide comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A controvérsia nos autos está assentada primordialmente na análise de documentação técnica já existente, qual seja, as faturas de cobrança e o regulamento de utilização do cartão de crédito. O cerne da questão é, em grande parte, de direito, e a materialidade da dívida e dos encargos aplicados está integralmente representada nos documentos anexados pelo próprio Autor, inclusive as faturas mensais detalhadas (Id 116664465 e Id 117381589) e a planilha de cálculo (Id 116664466). Os pedidos formulados pelo Réu de produção de prova pericial e prova oral (Id 124842633) visam reverter a presunção de liquidez e certeza da dívida apresentada pelo Autor. Contudo, conforme será analisado em detalhe a seguir, as teses de abusividade e ilegalidade arguidas pelo Réu encontram óbice na legislação em vigor e nos regramentos do Sistema Financeiro Nacional, bem como na própria dinâmica do contrato de cartão de crédito. A suposta ofensa à clareza das cláusulas moratórias ou a alegação de capitalização de juros ilegal pode ser resolvida pela análise do texto contratual e dos documentos de cobrança, não exigindo a complexa dilação probatória técnica (perícia contábil) ou testemunhal. Portanto, passo ao julgamento do mérito, pautado na convicção de que os elementos probatórios documentais são suficientes para o equacionamento da controvérsia. MÉRITO A presente demanda versa sobre a cobrança de débito decorrente da utilização de cartão de crédito e do seu posterior inadimplemento. A parte Autora, instituição financeira, desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Autor comprovou a existência da relação jurídica negocial de cartão de crédito, na tipologia THE PLATINUM CARD PRIME, por meio do Regulamento de Utilização do Cartão (Id 116664464) e das faturas que demonstram a efetiva utilização dos serviços pelo Réu. Tais documentos consignam detalhadamente a evolução do débito, os saldos anteriores, os pagamentos realizados, o valor total da fatura e os encargos incidentes, como se observa nas faturas de Abril/2024 (Id 116664465, pág. 1-3), Maio/2024 (pág. 4-6), Junho/2024 (pág. 7-9), Julho/2024 (pág. 10-11) e nos meses subsequentes até Junho/2025 (Id 117381589, pág. 33-34). Especificamente, a fatura com vencimento em 26/06/2025 indica o Total da Fatura no valor de R$ 73.071,01 (Id 116664465, pág. 33), e a planilha de cálculos (Id 116664466) atualiza este valor para R$ 73.699,42 até a data de 16/07/2025, pormenorizando a dívida. O Regulamento de Utilização do Cartão (Id 116664464, pág. 6) estabelece que a adesão se dá pelo desbloqueio do cartão ou aceite por meio eletrônico, e, uma vez utilizadas as funções do cartão, o Réu anuiu com as regras ali contidas. A parte Ré, por sua vez, embora não negue a existência da contratação do cartão nem a utilização de seus serviços creditícios, limitou-se a alegar a abusividade dos encargos, o anatocismo e o excesso de cobrança, apresentando um cálculo que reduziria o débito para R$ 44.274,85 (Id 117381588). Com isso, incumbe ao Réu o ônus da prova de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma preconizada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que existem encargos abusivos ou que a capitalização de juros é ilegal, por si só, não é suficiente para afastar a pretensão de cobrança da totalidade do débito, especialmente quando o Réu utilizou ativamente o cartão e efetuou a renegociação da dívida em 36 parcelas em 22/07/2024 (conforme lançamentos de RENEGOCIACAO DE DIVIDAS nas faturas, a partir do Id 116664465, pág. 12/13), demonstrando anuência e conhecimento da situação de crédito. As alegações do Réu precisam de amparo legal e fático para desconstituir o valor do débito. Da Legalidade dos Juros Contratuais e da Capitalização Mensal A defesa do Réu se concentra na alegação de anatocismo (capitalização de juros) e na existência de juros e encargos abusivos que descaracterizariam a mora. É fato notório que as instituições financeiras, que integram o Sistema Financeiro Nacional, não se submetem à antiga Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Destarte, a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às operações de crédito bancário. No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, esta é permitida nas operações realizadas pelas instituições financeiras a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação. A análise do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito (Id 116664464) revela a expressa previsão da capitalização de juros no Capítulo 14, item 14.1, alínea 'a', que trata da Mora: “Qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura;” Tal dispositivo, inserido em um contrato de adesão típico de cartão de crédito, juntamente com a previsão expressa e transparente das taxas mensais e anuais nas faturas (ex. Id 116664465, pág. 1: Rotativo 11,49% a.m. e 268,83% a.a., indicando taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal), satisfaz o requisito da expressa pactuação, em consonância com a jurisprudência pátria. Desta forma, a inclusão de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, em virtude do uso das modalidades de crédito rotativo e parcelamento da fatura (Parcelado Fácil e Renegociação de Dívida), encontra-se em harmonia com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, não há qualquer prova nos autos que demonstre que a taxa de juros aplicada pelo Autor exceda a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza, o que seria o único critério apto a fundamentar uma eventual declaração de abusividade dos juros remuneratórios em sede revisional. Na ausência de tal prova, inviável é o acolhimento da genérica alegação de juros abusivos. Da Descaracterização da Mora e o Excesso de Cobrança O Réu sustenta que a mora deve ser descaracterizada em decorrência da cobrança de encargos abusivos. Todavia, a tese que defende a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, que é amplamente reconhecida pela jurisprudência, deve ser examinada no contexto fático. No presente caso, o débito se acumulou em razão do inadimplemento das faturas, o que deflagrou a incidência dos encargos de anormalidade contratual, tais como a multa de 2% (dois por cento) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além do IOF e dos juros remuneratórios capitalizados, conforme previsto no item 14.1, alíneas 'b' e 'c' do Regulamento (Id 116664464, pág. 21). A multa contratual de 2% está em consonância com o limite estabelecido no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, por conseguinte, ilegalidade neste aspecto. Os extratos detalhados acoplados aos autos (Id 117381589), embora extensos e complexos em sua sucessão de refinanciamentos, parcelamentos fáceis e renegociações de dívida, demonstram a plena ciência do Réu acerca dos lançamentos e das taxas incidentes, pois as faturas eram enviadas mensalmente, descrevendo a evolução do débito e os encargos (exemplo: fatura de Abril/2024, Id 116664465, pág. 1, que apresenta Pagamento Mínimo e plano de Parcelado Fácil). Em se tratando de Ação de Cobrança, e tendo o Autor comprovado a origem do débito (uso do cartão e inadimplência), cabia ao Réu demonstrar, de plano ou através de elementos probatórios robustos, a ilegalidade específica dos encargos ou a cobrança de taxas em percentual superior ao contratado, o que não ocorreu. A simples apresentação de um cálculo unilateral (Id 117381588) sem fundamento contábil aprofundado ou sem contestação precisa de cada lançamento nas faturas não é capaz, por si só, de ilidir a força probante dos documentos apresentados pela instituição financeira. O cálculo apresentado pelo Réu (Id 117381588), por exemplo, utilizou o índice IGP-M para atualização entre 26 de junho de 2024 e 30 de julho de 2025, resultando em R$ 44.274,85, mas este índice diverge completamente tanto daquele utilizado pelo Autor (que usa SELIC - IPCA como juros e correção após 30/08/2024, conforme Id 116664466) quanto do contexto do débito, que é a soma do principal mais encargos contratuais de mora, e não mera atualização monetária. O Réu não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou seja, que a dívida não era líquida e certa devido a encargos abusivos que a viciam desde a origem, nem que o valor devido seria substancialmente menor, nos termos dos artigos 341 e 373, inciso II, do CPC. Da Boa-Fé Objetiva e do Enriquecimento Ilícito A relação contratual entre o Autor e o Réu é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como bem pontuado pelo Réu, mas também se submete às normas do Código Civil, notadamente quanto aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme disposto no artigo 422 daquele diploma legal. Uma vez comprovada a utilização do crédito por parte do Réu e seu reiterado inadimplemento, a recusa injustificada ou a tentativa de anular a totalidade dos encargos legalmente previstos configuraria uma violação à boa-fé objetiva na execução do contrato, tendente ao enriquecimento ilícito (CC, art. 884). O Réu demonstrou a efetiva utilização do cartão e, inclusive, a repactuação do débito em 36 parcelas (lançamento de RENEGOCIACAO DE DIVIDA em 22/07/2024, conforme faturas Id 116664465, fls. 12 e seguintes), o que consolida o reconhecimento do débito até aquele momento e reforça a validade da obrigação. A conduta do Réu, ao usar e repactuar o crédito nas condições oferecidas, e apenas posteriormente questionar os encargos em juízo, sem demonstrar a abusividade das taxas cobradas em relação ao mercado, deve ser apreciada à luz do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme bem aventado pelo Autor em sua réplica (Id 123499188, pág. 11/12). Deste modo, a pretensão do Autor está devidamente comprovada e amparada pelo negócio jurídico celebrado e pelas disposições legais aplicáveis. O valor principal pleiteado, de R$ 73.071,01, refere-se ao total da última fatura inadimplida (vencimento 26/06/2025 – Id 116664465, pág. 33), e a atualização posterior para R$ 73.699,42 (Id 116664466), com base na SELIC-IPCA, deve ser acolhida. Impõe-se, assim, o acolhimento da pretensão autoral, devendo o devedor responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa, com juros, atualização monetária e multa, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil. A dívida é líquida, certa e exigível. DISPOSITIVO
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, e em juízo de cognição exauriente, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Réu JOSÉ RICARDO ADRIANO JACO DE MORAIS na obrigação de PAGAR ao Autor BANCO BRADESCO S/A o valor de R$ 73.699,42 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), consoante a planilha de atualização acostada sob o Id 116664466, atualizada até 16/07/2025. O referido montante deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data da última atualização da planilha (16/07/2025) até o seu efetivo pagamento, conforme estipulado no artigo 397 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a previsão constante do Regulamento de Utilização do Cartão (Id 116664464); de correção monetária pelo índice oficial do TJPB (atualmente o INPC ou o que vier a substituí-lo) a partir da data da última atualização da planilha (16/07/2025) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 395 do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu, sucumbente na lide, ao pagamento das custas processuais (observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida) e honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em face do Réu JOSÉ RICARDO ADRIANO JACO DE MORAIS fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se, dando baixa na distribuição Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito