Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826693-34.2025.8.15.2001.
AUTOR: GEOVANNA DOS SANTOS SOARES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda em que a parte autora teve seu pedido de gratuidade judiciária indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência. Ato contínuo, mesmo após intimação, a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falta de pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo realizado o pagamento das custas no prazo determinado, o processo deve ter sua distribuição cancelada. O pagamento das custas é requisito obrigatório para o desenvolvimento válido do processo, sendo a falta de recolhimento causa de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade judiciária, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Vistos, etc. GEOVANNA DOS SANTOS SOARES ajuizou a presente demanda em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, mas, não tendo comprovada a situação de hipossuficiência, teve seu pedido indeferido (iD. 113453805). Devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica o cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento da peça exordial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte promovente em custas processuais. Além disso, sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito