Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES E INSTALACOES ELETRICAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC 87/2015. LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL. COBRANÇA EM 2022 AUTORIZADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I – RELATÓRIO AMBAR TECH PARTICIPAÇÕES S.A, ajuizou a presente ação declaratória c/c repetição de indébito tributário em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sob o argumento de que, diante da edição da Lei Complementar nº 190/2022, seria necessário observar não apenas a anterioridade nonagesimal, mas também a anterioridade anual, de modo que a cobrança apenas poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2023. Sustentou que a exigência realizada pelo Fisco estadual em 2022 viola o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b e c), motivo pelo qual pretende a inexigibilidade do tributo e a restituição dos valores recolhidos. O Pedido de tutela foi indeferido. Regularmente citado, o Estado contestou, defendendo a legalidade da cobrança com fundamento na LC 190/2022 e na modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 1.287.019 (Tema 1.093), que reconheceu a validade da cobrança do DIFAL a partir do exercício financeiro de 2022. Impugnação apresentada. As partes requereram o julgamento antecipado da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central consiste em definir se a exigência do DIFAL no exercício de 2022 viola o princípio da anterioridade anual, conforme alegado pela autora. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, instituindo a partilha do imposto entre o Estado de origem e o Estado de destino. A regulamentação inicial ocorreu pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF no julgamento conjunto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, firmando-se a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, fixando que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao julgamento (2022), ressalvadas as ações judiciais em curso. Assim, desde 2022, a cobrança do DIFAL está autorizada, desde que observada a edição de lei complementar nacional — o que ocorreu com a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022. A LC 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou obrigação já prevista na Constituição desde a EC 87/2015, possibilitando a exigência do DIFAL pelos Estados. Nesse sentido, diversos tribunais vêm reconhecendo que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 não afronta o princípio da anterioridade anual, por se tratar de mera regulamentação normativa, e não de instituição ou majoração de imposto. A própria Suprema Corte, ao modular os efeitos do Tema 1.093, expressamente consignou que os Estados poderiam exigir o diferencial a partir de 2022, não havendo exigência de se aguardar o exercício seguinte (2023). Portanto, não procede a alegação da autora de que a cobrança só poderia se iniciar em 2023. Diante desse panorama, verifica-se que a cobrança realizada pelo Estado da Paraíba encontra amparo constitucional e legal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifique a restituição pleiteada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF.
AGRAVANTE: Brockton Industria E Comercio De Vestuario E Faccoes LTDA ADVOGADO: Sonilton Fernandes Campos Filho, OAB/RJ 120.764
AGRAVADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria PROCURADOR Lucas Rojas Acceta AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 87/2015. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PERICULUM IN MORA REVERSO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A cobrança do DIFAL é autorizada “nas operações e prestações que destinem bens e serviços”, abrangendo, por conseguinte, ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto operações comerciais interestaduais realizadas pela ora Apelante. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de edição de lei complementar defendida pela empresa agravante. - Verificando-se, na espécie, o periculum in mora reverso, em favor do Estado/agravado, a impedir a concessão da medida liminar requerida pelo agravante, cuja pretensão (de suspensão de exigibilidade do DIFAL/ICMS) se mostra dissonante de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza da ora almejada, deve ser desprovida a súplica recursal, com a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. (0816172-24.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2022) DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865833-46.2023.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0816172-24.2022.8.15.0000 Origem do Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública da Capital
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se deferida. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito