Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001018-06.2011.8.15.0381 [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. É breve o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor, não promovendo os atos que lhe incumbe, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2011, encontrando-se paralisado desde abril de 2020, quando a parte exequente foi intimada pela primeira vez para dar andamento. Apesar das reiteradas intimações, inclusive pessoal, deixou o banco de promover os atos necessários ao regular prosseguimento, demonstrando total desinteresse em ver o processo avançar. Não é admissível que a demanda permaneça por anos e anos em tramitação sem qualquer providência útil da parte autora, gerando sobrecarga ao Judiciário e insegurança às partes. A desídia da exequente é manifesta, pois mesmo ciente da existência do processo optou por não diligenciar, deixando-o inativo por sua exclusiva vontade. Ressalte-se que, embora a intimação postal tenha retornado com a informação de “mudou-se” e conste assinatura de pessoa não identificada, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, ou na procuração, cumprindo à parte atualizar o seu endereço nos autos”. Assim, cabia ao exequente comunicar eventual alteração, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência igualmente é firme no sentido de reconhecer a validade da intimação encaminhada à pessoa jurídica no endereço por ela próprio indicado, aplicando-se a Teoria da Aparência. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade da cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da Teoria da Aparência, observando que, na hipótese, a empresa não demonstrou que a sucursal, onde foi realizada a citação, não pertence a ela. 2. Frisa-se que a parte agravante não fez prova de que a pessoa que recebeu a certidão de intimação é desconhecida, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC), porquanto, válida a citação enviada e recebida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5193329-02.2019.8.09.0000, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Assim, inexistindo qualquer manifestação da parte exequente, resta caracterizado o abandono da causa, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Sem interesse recursal, arquive-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO