Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos INVENTÁRIO (39) 0005493-70.2012.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha sobre os bens deixados pela falecida MARIA DE LOURDES NICÁCIO XAVIER, pelos fatos descritos na peça preambular anexada ao caderno processual. Este juízo determinou a intimação da inventariante e os demais herdeiros para se pronunciarem sobre as primeiras declarações e o esboço de partilha carreado nos autos (ID nº 90025815). Parte dos herdeiros peticionou aduzindo que o presente processo deverá ser suspenso até o julgamento de ação remoção de inventariante que tramita nesta vara, ao passo que requerem a remoção de um imóvel do espólio da de cujus, além da promoção de uma nova avaliação de outros bens que encontram-se deteriorados (ID nº 100788795). A inventariante e outro herdeiro se manifestaram concordando com os pedidos de remoção do imóvel do espólio e da nova realização de avaliação dos bens apontados pelos demais herdeiros, conforme se observa na petição de ID nº 102179878. É o relatório. Passo a decidir. Acerca do pedido de suspensão processual até o julgamento da Ação de Remoção de Inventariante (processo nº 0808917-04.2023.8.15.0251), concluo que não se trata da medida mais prudente a ser adotada, especialmente quando se trata de um processo que tramita há mais de 12 anos neste juízo sem o mínimo vislumbre de resolução à curto prazo. Assim, tal requisição é uma ofensa à duração razoável do processo e à celeridade processual, pilares inegociáveis dentro do sistema processual na qual estamos inseridos. Ademais, é contraditório os requerentes pugnarem pela suspensão do presente inventário quando atestam na mesma petição que alguns bens encontram-se em elevado estado de deterioração, haja vista que o deferimento apenas agravaria a situação dos bens deixados pelo falecido, sendo motivo suficiente para indeferir o pedido de suspensão da ação principal. Quanto aos demais pedidos, considerando a expressa anuência de todos os herdeiros, passo a adotar as seguintes providências: 1) Reconheço a exclusão do bem descrito no item 7.1 do esboço de partilha ID nº 99476616 (imóvel situado a rua Espinharas, 181 Patos PB, Registro no Livro2 -II, às Fls. 200, sob n° R:02 Matricula 9125, pois não pertence ao espólio da falecida; 2) Ordeno a realização de uma nova avaliação dos bens imóveis descritos nos itens 7.3 e 7.4 do esboço de partilha ID nº 99476616, a ser feita por oficial de justiça avaliador; 3) Intime-se o inventariante para arcar com as custas da diligência da avaliação pelo o oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Concluída a avaliação e anexada aos autos, intimem-se os herdeiros para se pronunciarem sobre a avaliação, dentro de 15 (quinze) dias, informando se concordam ou não com os valores ali descritos. 5) Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA (META 02 - CNJ). PATOS, datado e assinado eletronicamente. Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juiz(a) de Direito