Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTOR QUE DÁ CAUSA À ABORDAGEM POLICIAL E RESISTE À PRISÃO DE MANEIRA AGRESSIVA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800356-35.2019.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo promovente ROBSON ARCELINO DOS SANTOS em decorrência de uma abordagem realizada pelos Cabos da Polícia Militar da Paraíba, CB QPC Rogério COSMO Soares, matrícula 522.589-2, e o CB QPC ANDERSON Acioly Pereira dos Santos, matrícula 522.586-8, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Alega o autor, em breve síntese que, em razão da ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao mesmo e sua família, sentiu-se ferido moralmente, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda indenizatória. Juntou documentos. A promovida foi devidamente citada e apresentou contestação em ID: 57874142, sem preliminares, contrapondo os argumentos iniciais. Após audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, retornando os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que, de acordo com o que dispõe a nossa Carta Magna, em seu art. 37, § 6º: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Acerca da responsabilidade civil, Hely Lopes Meirelles esclarece: “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622)”. Em havendo conduta comissiva, praticada por preposto do ente público, há a incidência de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho explica: “A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...] Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243)”. Conclui-se, então, que a responsabilidade do Estado, encontra respaldo na teoria antes referida, bastando que o autor demonstrasse a relação de causalidade entre o dano e a conduta, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo. Assim, na hipótese de dano reclamado por conta de ação policial, como no caso dos autos, é necessária a comprovação do excesso na atuação, por parte do Estado, para que fique caracterizado o dano, com a consequente responsabilização do ente público. In casu, sustentou o autor, ora apelado, ter sofrido abalo moral ante a ação policial contra si efetuada, dizendo que esta foi arbitrária e abusiva. Entretanto, o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência do ato ilícito. Senão vejamos: Extrai-se do conteúdo processual que a abordagem se deu por conta de denúncias feitas por vizinhos em detrimento de som alto vindo da residência do autor. Ainda consta nos autos vídeos da abordagem. Importante destacar que há Termo Circunstanciado, tendo inclusive o autor transacionado pela prestação de serviços à comunidade. Vejamos os entendimentos dos Tribunais Superiores acerca de casos semelhantes ao do Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado, em que o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente quando houver caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. II) Não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta policial de prisão e condução do autor-apelado, uma vez que foi ele quem deu causa à abordagem policial desde o princípio, dirigindo sob o efeito de álcool, realizando manobras perigosas com sua motocicleta, desacatando e resistindo à prisão de maneira agressiva, mormente considerando que, junto com a ação de terceiros, causou tumulto durante a abordagem policial, o que afasta a pretensão indenizatória deduzida. III) Recurso conhecido e provido. ( TJMS. Apelação Cível n. 0800045-35.2014.8.12.0045, Sidrolândia, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j:24/01/2022, p: 26/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRISÃO PREVENTIVA - USO DE ALGEMAS E CONDUÇÃO EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VIATURA - NÃO COMPROVADO - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente comprovação dos abusos ou excessos na abordagem policial, não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral. 2. Da análise conjunta dos fatos, dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos, conclui-se não existir prova hábeis do abuso na abordagem policial, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso do Sul, mas apenas cumprimento de dever funcional e exercício regular de direito. (TJMS. Apelação Cível n. 0801220-52.2017.8.12.0015, Miranda, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/05/2021, p: 07/06/2021) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL - DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM DE PARADA - FUGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO COMPROVADAS - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DOS POLICIAIS - JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA EM DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada nas Contrarrazões; e b) a ocorrência de danos materiais e morais em abordagem policial. 2. Não há que se falar em revogação da benesse da gratuidade deferida pelo Juiz singular aos autores, sem que a parte impugnante efetivamente comprove a alteração das condições financeiras do beneficiário. 3. O exercício regular da atividade estatal não pode dar ensejo à indenização. In casu, restou demonstrado que a atuação policial somente ocorreu porque houve a desobediência à ordem de parada da polícia, seguida de fuga, e de resistência à prisão das supostas vítimas, havendo, assim, justo motivo, inclusive, para se adentrar em residência no período noturno. 4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0800848-11.2014.8.12.0015, Miranda, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/07/2018, p: 23/07/2018) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DILIGÊNCIA E DETENÇÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES - OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA - ABUSO DE PODER - NÃO CONFIGURADO - USO MODERADO DA FORÇA FÍSICA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO DIVULGADO PELA MÍDIA - FONTE ESTATAL - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul a prisão e condução de suspeitos respeitando-se os direitos fundamentais. Na hipóteses de tentativa de fuga e resistência à prisão, é autorizado o uso moderado da força, suficiente para contenção do suspeito. A conduta dos agentes de polícia caracteriza-se como estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, ainda que o suspeito tenha sofrido lesões e escoriações, pois foi necessário o uso moderado da força. Não se justifica a indenização por dano moral nos casos em que a conduta policial é entendida como excludente de responsabilidade. No caso de veiculação na mídia, não se configura dano moral se o acusado não demonstra que as informações sobre o caso foram reveladas à imprensa por agentes públicos. (TJMS. Apelação Cível n. 0800831-64.2013.8.12.0029, Naviraí, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 15/05/2018, p: 16/05/2018) Como se percebe, da análise das provas produzidas nos autos não se verifica excesso ocasionado por ofensas verbais e físicas na ação policial. Fica evidente, pois, que o exercício da função policial, que tem por objetivo a prevenção e a repressão ao crime, embora exercida dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória. Sendo assim, tem-se que a conduta dos policiais foi permeada pelo estrito cumprimento do dever legal, não existindo demonstração de que agiram com excesso ou abuso de poder, o que, neste particular, afasta a caracterização do dano moral postulado. Ademais, pelas fotos e vídeos juntados aos autos, não se verifica qualquer conduta que seja incompatível com o exercício regular da função.
Diante do exposto, é medida que se impõe julgar improcedente o pedido contido na inicial. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se o s autos. Em razão da decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), RATIFICO a sentença prolatada nos autos, bem como os demais atos processuais, considerando que o rito processual desta demanda será o do Juizado Especial da Fazenda Pública, RETIFIQUE-SE a autuação do feito, fazendo constar na classe judicial "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA" e na competência "Juizado Especial da Fazenda Pública”. Custas incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTOR QUE DÁ CAUSA À ABORDAGEM POLICIAL E RESISTE À PRISÃO DE MANEIRA AGRESSIVA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800356-35.2019.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo promovente ROBSON ARCELINO DOS SANTOS em decorrência de uma abordagem realizada pelos Cabos da Polícia Militar da Paraíba, CB QPC Rogério COSMO Soares, matrícula 522.589-2, e o CB QPC ANDERSON Acioly Pereira dos Santos, matrícula 522.586-8, ambos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial. Alega o autor, em breve síntese que, em razão da ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao mesmo e sua família, sentiu-se ferido moralmente, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda indenizatória. Juntou documentos. A promovida foi devidamente citada e apresentou contestação em ID: 57874142, sem preliminares, contrapondo os argumentos iniciais. Após audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, retornando os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DO MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que, de acordo com o que dispõe a nossa Carta Magna, em seu art. 37, § 6º: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Acerca da responsabilidade civil, Hely Lopes Meirelles esclarece: “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (in Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622)”. Em havendo conduta comissiva, praticada por preposto do ente público, há a incidência de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho explica: “A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...] Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243)”. Conclui-se, então, que a responsabilidade do Estado, encontra respaldo na teoria antes referida, bastando que o autor demonstrasse a relação de causalidade entre o dano e a conduta, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo. Assim, na hipótese de dano reclamado por conta de ação policial, como no caso dos autos, é necessária a comprovação do excesso na atuação, por parte do Estado, para que fique caracterizado o dano, com a consequente responsabilização do ente público. In casu, sustentou o autor, ora apelado, ter sofrido abalo moral ante a ação policial contra si efetuada, dizendo que esta foi arbitrária e abusiva. Entretanto, o autor não conseguiu demonstrar a ocorrência do ato ilícito. Senão vejamos: Extrai-se do conteúdo processual que a abordagem se deu por conta de denúncias feitas por vizinhos em detrimento de som alto vindo da residência do autor. Ainda consta nos autos vídeos da abordagem. Importante destacar que há Termo Circunstanciado, tendo inclusive o autor transacionado pela prestação de serviços à comunidade. Vejamos os entendimentos dos Tribunais Superiores acerca de casos semelhantes ao do Trata-se da responsabilidade civil objetiva do Estado, em que o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, atenuando ou excluindo a sua obrigação ressarcitória somente quando houver caso fortuito, força maior, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. II) Não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta policial de prisão e condução do autor-apelado, uma vez que foi ele quem deu causa à abordagem policial desde o princípio, dirigindo sob o efeito de álcool, realizando manobras perigosas com sua motocicleta, desacatando e resistindo à prisão de maneira agressiva, mormente considerando que, junto com a ação de terceiros, causou tumulto durante a abordagem policial, o que afasta a pretensão indenizatória deduzida. III) Recurso conhecido e provido. ( TJMS. Apelação Cível n. 0800045-35.2014.8.12.0045, Sidrolândia, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j:24/01/2022, p: 26/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REPARAÇÃO CIVIL - PRISÃO PREVENTIVA - USO DE ALGEMAS E CONDUÇÃO EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VIATURA - NÃO COMPROVADO - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente comprovação dos abusos ou excessos na abordagem policial, não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral. 2. Da análise conjunta dos fatos, dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos, conclui-se não existir prova hábeis do abuso na abordagem policial, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso do Sul, mas apenas cumprimento de dever funcional e exercício regular de direito. (TJMS. Apelação Cível n. 0801220-52.2017.8.12.0015, Miranda, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/05/2021, p: 07/06/2021) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL - DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM DE PARADA - FUGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO COMPROVADAS - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DOS POLICIAIS - JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA EM DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada nas Contrarrazões; e b) a ocorrência de danos materiais e morais em abordagem policial. 2. Não há que se falar em revogação da benesse da gratuidade deferida pelo Juiz singular aos autores, sem que a parte impugnante efetivamente comprove a alteração das condições financeiras do beneficiário. 3. O exercício regular da atividade estatal não pode dar ensejo à indenização. In casu, restou demonstrado que a atuação policial somente ocorreu porque houve a desobediência à ordem de parada da polícia, seguida de fuga, e de resistência à prisão das supostas vítimas, havendo, assim, justo motivo, inclusive, para se adentrar em residência no período noturno. 4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0800848-11.2014.8.12.0015, Miranda, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 18/07/2018, p: 23/07/2018) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DILIGÊNCIA E DETENÇÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES - OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA - ABUSO DE PODER - NÃO CONFIGURADO - USO MODERADO DA FORÇA FÍSICA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO DIVULGADO PELA MÍDIA - FONTE ESTATAL - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul a prisão e condução de suspeitos respeitando-se os direitos fundamentais. Na hipóteses de tentativa de fuga e resistência à prisão, é autorizado o uso moderado da força, suficiente para contenção do suspeito. A conduta dos agentes de polícia caracteriza-se como estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, ainda que o suspeito tenha sofrido lesões e escoriações, pois foi necessário o uso moderado da força. Não se justifica a indenização por dano moral nos casos em que a conduta policial é entendida como excludente de responsabilidade. No caso de veiculação na mídia, não se configura dano moral se o acusado não demonstra que as informações sobre o caso foram reveladas à imprensa por agentes públicos. (TJMS. Apelação Cível n. 0800831-64.2013.8.12.0029, Naviraí, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 15/05/2018, p: 16/05/2018) Como se percebe, da análise das provas produzidas nos autos não se verifica excesso ocasionado por ofensas verbais e físicas na ação policial. Fica evidente, pois, que o exercício da função policial, que tem por objetivo a prevenção e a repressão ao crime, embora exercida dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, esses fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória. Sendo assim, tem-se que a conduta dos policiais foi permeada pelo estrito cumprimento do dever legal, não existindo demonstração de que agiram com excesso ou abuso de poder, o que, neste particular, afasta a caracterização do dano moral postulado. Ademais, pelas fotos e vídeos juntados aos autos, não se verifica qualquer conduta que seja incompatível com o exercício regular da função.
Diante do exposto, é medida que se impõe julgar improcedente o pedido contido na inicial. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se o s autos. Em razão da decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), RATIFICO a sentença prolatada nos autos, bem como os demais atos processuais, considerando que o rito processual desta demanda será o do Juizado Especial da Fazenda Pública, RETIFIQUE-SE a autuação do feito, fazendo constar na classe judicial "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA" e na competência "Juizado Especial da Fazenda Pública”. Custas incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito