Juntada de Petição de petição21/11/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 10:11
Arquivado Definitivamente03/10/2025, 11:54
Transitado em Julgado em 30/09/202503/10/2025, 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Decorrido prazo de PAULO NUNES DA SILVA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:40
Publicado Sentença em 09/09/2025.10/09/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, PAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença que reconheceu a inércia do exequente, sob o argumento de que o decisum teria sido omisso ao não considerar as tentativas da parte autora de localizar os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é omissa quanto à análise das diligências promovidas pelo exequente para localização dos devedores, ensejando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, reconhecendo que, embora houvesse sucessivos requerimentos infrutíferos, a persistente ausência de efetividade caracterizou desídia do exequente. A parte embargante não demonstrou efetiva omissão, limitando-se a pretender a modificação do resultado da sentença, finalidade incompatível com a via aclaratória. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa. O julgador rejeita embargos aclaratórios quando a decisão impugnada se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 116393868 (Id. 116940733). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto as diversas tentativas da parte autora em localizar os executados. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente que, apesar da sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, PAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença que reconheceu a inércia do exequente, sob o argumento de que o decisum teria sido omisso ao não considerar as tentativas da parte autora de localizar os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é omissa quanto à análise das diligências promovidas pelo exequente para localização dos devedores, ensejando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, reconhecendo que, embora houvesse sucessivos requerimentos infrutíferos, a persistente ausência de efetividade caracterizou desídia do exequente. A parte embargante não demonstrou efetiva omissão, limitando-se a pretender a modificação do resultado da sentença, finalidade incompatível com a via aclaratória. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa. O julgador rejeita embargos aclaratórios quando a decisão impugnada se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 116393868 (Id. 116940733). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto as diversas tentativas da parte autora em localizar os executados. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente que, apesar da sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, PAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil contra sentença que reconheceu a inércia do exequente, sob o argumento de que o decisum teria sido omisso ao não considerar as tentativas da parte autora de localizar os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é omissa quanto à análise das diligências promovidas pelo exequente para localização dos devedores, ensejando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, reconhecendo que, embora houvesse sucessivos requerimentos infrutíferos, a persistente ausência de efetividade caracterizou desídia do exequente. A parte embargante não demonstrou efetiva omissão, limitando-se a pretender a modificação do resultado da sentença, finalidade incompatível com a via aclaratória. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da causa. O julgador rejeita embargos aclaratórios quando a decisão impugnada se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 116393868 (Id. 116940733). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto as diversas tentativas da parte autora em localizar os executados. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente que, apesar da sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos04/09/2025, 13:00
Conclusos para decisão04/09/2025, 12:13
Decorrido prazo de PAULO NUNES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:16
Juntada de Petição de embargos de declaração24/07/2025, 17:21
Publicado Sentença em 21/07/2025.21/07/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, PAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste em face de Ana Cláudia Fernandes Mendonça e Paulo Nunes da Silva, tendo sido suspensa em 23 de outubro de 2015, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, ante a ciência da parte exequente acerca da não localização dos executados. Decorrido o prazo legal de suspensão e transcorrido o período prescricional de três anos sem a adoção de medidas eficazes para a localização dos devedores ou bens penhoráveis, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução fundada em nota de crédito comercial, diante da inércia do exequente após ciência da ausência de localização dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se à execução quando, após a suspensão do feito por ausência de localização dos devedores, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. O prazo de suspensão conta-se automaticamente da data em que o exequente tem ciência da inexistência de bens ou da não localização do devedor, dispensando-se fixação expressa pelo Juízo, por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A partir do término da suspensão (23/10/2016), iniciou-se o prazo prescricional trienal (conforme art. 44 da Lei 10.931/2004), que se encerrou em 24/10/2019, sem que o exequente promovesse atos úteis à efetiva satisfação do crédito. A reiteração de requerimentos infrutíferos para localização de bens ou do devedor não constitui causa interruptiva da prescrição, sendo insuficiente para afastar o reconhecimento da inércia do credor. O contraditório foi respeitado, tendo sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Execução extinta com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo legal de suspensão do processo por ausência de localização do devedor, o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, sem promover atos eficazes à satisfação do crédito. A suspensão do feito inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens ou da localização do devedor, independentemente de fixação expressa pelo Juízo. Atos processuais meramente repetitivos e infrutíferos não impedem a fluência do prazo prescricional nem descaracterizam a inércia do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC/2002, art. 202; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei 6.830/80, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONÇA e PAULO NUNES DA SILVA. O feito foi suspenso em 23 de outubro de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 24/10/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.114361146). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 23 de outubro de 2015, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 23 de outubro de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 23/10/2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 24 de outubro de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, PAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste em face de Ana Cláudia Fernandes Mendonça e Paulo Nunes da Silva, tendo sido suspensa em 23 de outubro de 2015, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, ante a ciência da parte exequente acerca da não localização dos executados. Decorrido o prazo legal de suspensão e transcorrido o período prescricional de três anos sem a adoção de medidas eficazes para a localização dos devedores ou bens penhoráveis, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução fundada em nota de crédito comercial, diante da inércia do exequente após ciência da ausência de localização dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se à execução quando, após a suspensão do feito por ausência de localização dos devedores, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. O prazo de suspensão conta-se automaticamente da data em que o exequente tem ciência da inexistência de bens ou da não localização do devedor, dispensando-se fixação expressa pelo Juízo, por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A partir do término da suspensão (23/10/2016), iniciou-se o prazo prescricional trienal (conforme art. 44 da Lei 10.931/2004), que se encerrou em 24/10/2019, sem que o exequente promovesse atos úteis à efetiva satisfação do crédito. A reiteração de requerimentos infrutíferos para localização de bens ou do devedor não constitui causa interruptiva da prescrição, sendo insuficiente para afastar o reconhecimento da inércia do credor. O contraditório foi respeitado, tendo sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Execução extinta com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo legal de suspensão do processo por ausência de localização do devedor, o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, sem promover atos eficazes à satisfação do crédito. A suspensão do feito inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens ou da localização do devedor, independentemente de fixação expressa pelo Juízo. Atos processuais meramente repetitivos e infrutíferos não impedem a fluência do prazo prescricional nem descaracterizam a inércia do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC/2002, art. 202; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei 6.830/80, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONÇA e PAULO NUNES DA SILVA. O feito foi suspenso em 23 de outubro de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 24/10/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.114361146). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 23 de outubro de 2015, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 23 de outubro de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 23/10/2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 24 de outubro de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, PAULO NUNES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste em face de Ana Cláudia Fernandes Mendonça e Paulo Nunes da Silva, tendo sido suspensa em 23 de outubro de 2015, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, ante a ciência da parte exequente acerca da não localização dos executados. Decorrido o prazo legal de suspensão e transcorrido o período prescricional de três anos sem a adoção de medidas eficazes para a localização dos devedores ou bens penhoráveis, foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restaram configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução fundada em nota de crédito comercial, diante da inércia do exequente após ciência da ausência de localização dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se à execução quando, após a suspensão do feito por ausência de localização dos devedores, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. O prazo de suspensão conta-se automaticamente da data em que o exequente tem ciência da inexistência de bens ou da não localização do devedor, dispensando-se fixação expressa pelo Juízo, por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A partir do término da suspensão (23/10/2016), iniciou-se o prazo prescricional trienal (conforme art. 44 da Lei 10.931/2004), que se encerrou em 24/10/2019, sem que o exequente promovesse atos úteis à efetiva satisfação do crédito. A reiteração de requerimentos infrutíferos para localização de bens ou do devedor não constitui causa interruptiva da prescrição, sendo insuficiente para afastar o reconhecimento da inércia do credor. O contraditório foi respeitado, tendo sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Execução extinta com resolução do mérito. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, decorrido o prazo legal de suspensão do processo por ausência de localização do devedor, o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, sem promover atos eficazes à satisfação do crédito. A suspensão do feito inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens ou da localização do devedor, independentemente de fixação expressa pelo Juízo. Atos processuais meramente repetitivos e infrutíferos não impedem a fluência do prazo prescricional nem descaracterizam a inércia do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC/2002, art. 202; Lei 10.931/2004, art. 44; Lei 6.830/80, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.2016.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO NORDESTE em face de ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONÇA e PAULO NUNES DA SILVA. O feito foi suspenso em 23 de outubro de 2015, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 24/10/2019. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id.114361146). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização dos devedores. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar o executado e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar o executado e coagi-lo a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 23 de outubro de 2015, a parte exequente foi cientificada da ausência de localização dos executados Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 23 de outubro de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 23/10/2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma nota de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 24 de outubro de 2016, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/07/2025, 10:15
Declarada decadência ou prescrição17/07/2025, 10:15
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:48
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001299-44.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos por um ano em 23/10/15 (Id. 22915929 - fls. 30/32), dada a ciência inequívoca do exequente acerca da não localização da parte ré, nos termos do art. 921, III, CPC. Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 23/10/2016 e houve o d03/06/2025, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente30/05/2025, 13:41
Conclusos para despacho23/04/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.16/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001299-44.2014.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para as partes promovidas proceder ao pagamento da quantia exequenda e embargar a execução. Em tempo, PAULO NUNES DA SILVA, citado por edital, conforme ID30092703 e ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA, citada conforme AR juntado no ID105934538. ATO OR11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado10/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/01/2025, 09:23
Expedição de Carta.04/12/2024, 12:13
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 12:37
Conclusos para despacho30/08/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 16:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento das diligências no prazo de 15 dias.01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/06/2024, 09:56
Deferido o pedido de27/06/2024, 13:13
Conclusos para despacho22/03/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.24/11/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
RÉU: ANA CLÁUDIA FERNANDES MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciári
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001299-44.2014.8.15.200123/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado22/11/2023, 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2023, 16:16
Juntada de Petição de diligência22/11/2023, 16:16
Expedição de Mandado.20/11/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.26/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0001299-44.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 11:36
Ato ordinatório praticado24/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição04/01/2023, 16:44
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 21:53
Ato ordinatório praticado15/12/2022, 21:52
Juntada de Petição de diligência29/11/2022, 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/11/2022, 20:03
Expedição de Mandado.24/10/2022, 18:41
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 10:19
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 08:00
Deferido o pedido de29/07/2022, 14:52
Conclusos para decisão29/07/2022, 07:36
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 10:50
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 10:03
Deferido o pedido de04/05/2022, 14:35
Conclusos para despacho04/05/2022, 07:57
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.03/05/2022, 23:13
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 13:49
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 08:19
Ato ordinatório praticado01/04/2022, 08:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 04:16
Juntada de Petição de petição13/01/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.28/12/2021, 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2021, 14:40
Juntada de diligência13/12/2021, 14:40
Expedição de Mandado.07/12/2021, 14:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 01:49
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 09:53
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 19:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:33
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 14:13
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 13:09
Ato ordinatório praticado08/09/2021, 13:04
Juntada de certidão oficial de justiça29/08/2021, 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2021, 08:55
Expedição de Mandado.23/08/2021, 09:27
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 14:55
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão08/07/2020, 18:52
Ato ordinatório praticado08/07/2020, 18:51
Juntada de outros documentos23/04/2020, 12:04
Juntada de Certidão22/04/2020, 05:45
Ato ordinatório praticado22/04/2020, 04:55
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 05:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 12/11/2019 23:59:59.13/11/2019, 05:21
Expedição de Outros documentos.23/10/2019, 22:06
Expedição de Outros documentos.23/10/2019, 22:03
Juntada de ato ordinatório23/10/2019, 22:03
Ato ordinatório praticado23/10/2019, 22:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/09/2019, 15:37
Expedição de Outros documentos.09/08/2019, 08:28
Processo migrado para o PJe23/07/2019, 12:35
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 07/2019 13:37 TJEJPEL17/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2019 NF 98/1917/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2019 MIGRACAO P/PJE17/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/201917/07/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/201919/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2018 P053618182001 14:01:11 BANCO D07/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2018 P053618182001 13:23:41 BANCO D30/11/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2018 NF 169/1827/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 169/123/11/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/201825/09/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2018 D036939182001 17:05:36 TERCEIR25/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 08/201814/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P073308172001 15:54:19 BANCO D02/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P069074172001 15:54:19 BANCO D02/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073308172001 14:47:06 BANCO D04/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P069074172001 13:58:22 BANCO D13/11/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 10/2017 NF26/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 124/124/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/201728/07/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/201627/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P101021152001 18:05:58 BANCO D21/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P101021152001 15:23:56 BANCO D09/12/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2015 NF 106/2015 PD 03/12/201524/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2015 NF 106/119/11/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2015 D029642152001 13:32:23 00223/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2015 D029542152001 13:32:23 00123/10/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 PAULO NUNES DA SILVA17/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 ANA CLAUDIA FERNANDES MENDONCA17/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/201406/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/201417/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2014 AUTUAÇÃO17/03/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 02/2014 TJEJPZN07/02/2014, 00:00