Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
REU: MUNICÍPIO DE CABEDELO PB SENTENÇA LICITAÇAO.- ANULAÇAO.- REPARAÇÃO.- PROCEDENCIA A revogação de atos administrativos, embora legítima em certas circunstâncias, não pode se dar de forma a gerar prejuízos indevidos a quem agiu de boa-fé, confiando na validade e estabilidade das relações jurídicas estabelecidas pelo próprio poder público.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800886-54.2016.8.15.0731 [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, empresa que atua no ramo de distribuição e produção alimentícia, sediada em Cabedelo/PB, obteve a concessão de uso de um imóvel pertencente ao Município de Cabedelo pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme Decreto nº 39/2013 (Permissão de Uso) e, posteriormente, Lei nº 1.655/2013 (Concessão de Uso), que resultou na assinatura de contrato em 11/09/2013. A área em questão, localizada na Quadra 15 do Loteamento Bela Vista II, possui 6.600 m². A concessão tinha como contrapartida a construção de uma indústria alimentícia, cozinha industrial e restaurante, com a previsão de geração de no mínimo 150 empregos diretos, com reserva de 20% para mão de obra local, cursos e treinamentos, além do faturamento de toda a produção para o município. Em 24/01/2014, o Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar contra a Fazenda Pública do Município de Cabedelo e a ATL Alimentos do Brasil, visando a anulação da concessão de uso, alegando a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.635/2013 e 1.655/2013. O MPPB requereu a suspensão das obras e a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A liminar foi parcialmente deferida, determinando a paralisação imediata das obras sob pena de multa. O Município de Cabedelo contestou a Ação Civil Pública, defendendo a legalidade dos atos administrativos. Contudo, a Ação Civil Pública foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73 (correspondente ao Art. 485, VI, do CPC/2015), por perda superveniente do objeto. Isso ocorreu porque o próprio Município revogou a Lei nº 1.655/2013 por meio da Lei nº 1.701/2014. A parte Autora alega que vinha cumprindo suas obrigações contratuais e que, em razão da medida liminar na Ação Civil Pública e da posterior revogação da lei concessora, as obras foram paralisadas. Sustenta ter sofrido prejuízos no importe de R$ 311.462,36 (trezentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos) em investimentos e gastos com a obra. Em sua petição inicial, a ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, citando jurisprudência do STJ que permite a concessão a pessoas jurídicas que comprovem impossibilidade de arcar com as custas sem prejudicar sua manutenção. Argumenta que a revogação do ato de concessão, mesmo que discricionária do Poder Executivo, gera o dever de indenizar os danos causados, com base no Art. 37, § 6º, da CF/88 e no Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93. A Autora defende que agiu de boa-fé e que o investimento foi realizado após a edição da lei e assinatura do contrato. Alega, ainda, abalo no fundo de comércio e danos morais, citando a Súmula 227 do STJ. Houve despachos, expedições, petições, guias de custas e comprovantes de pagamento. Além disso, constam nos autos documentos referentes à Ação Civil Pública (Processo nº 0000356-54.2014.815.0731), incluindo a petição inicial do Ministério Público, que discorre sobre o desvio de finalidade da área concedida (originalmente para equipamento comunitário em loteamento predominantemente residencial) e a ilegalidade da concessão sem licitação, confrontando as Leis Municipais nº 1.635/2013 e 1.655/2013 com a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Estadual da Paraíba e a Constituição Federal. O MPPB na ACP alegou que o controle de constitucionalidade incidental é possível em Ação Civil Pública, citando precedentes do STF e STJ. Houve contestação pelo Municipio, onde o Municipio disse da possibilidade de revisar seus próprios atos e que não houve danos morais. A MM. Juiza titular averbou a sua suspeiççao (ID 67481367) Realizada a Pericia (ID 93726555), as partes se pronunciaram; tendo havido complementação do Laudo (ID 104252250) sobre a qual as partes tambem foram instadas Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como dito,
trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO PB. A parte Autora busca o ressarcimento por prejuízos alegadamente decorrentes da revogação de leis municipais que autorizaram a concessão de uso de uma área pública e, consequentemente, a anulação do contrato de concessão firmado entre as partes. A ação foi distribuída em 24/02/2016. Passa-se à análise do mérito, que reside na pretensão indenizatória da ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em face do Município de Cabedelo, em decorrência da revogação do ato de concessão de uso de área pública e a consequente paralisação das obras e investimentos realizados. A Administração Pública, no exercício de sua autotutela, pode rever seus atos, seja para anulá-los quando ilegais, seja para revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF. Contudo, essa prerrogativa não exime o ente público do dever de indenizar o particular pelos prejuízos que este tenha suportado em razão de sua boa-fé. A Lei nº 1.655/2013, que autorizou a concessão de uso da área à ATL Alimentos, e o contrato subsequente, foram revogados pela Lei nº 1.701/2014. A revogação ocorreu no curso de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que questionava a constitucionalidade das leis municipais e o desvio de finalidade da área, originalmente destinada a equipamento comunitário em um loteamento predominantemente residencial. A tese do Ministério Público, inclusive, foi no sentido da inconstitucionalidade das leis, notadamente pela ausência de licitação e incompatibilidade com o uso residencial da região. A responsabilidade do Estado, em casos como o presente, é objetiva, conforme preceitua o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Significa que, independentemente de culpa, a Administração Pública deve reparar os danos que seus atos, mesmo lícitos, causem a terceiros, se estes agiram de boa-fé. No caso em tela, a empresa Autora iniciou as obras e realizou investimentos após a celebração de um contrato chancelado por lei municipal, agindo, portanto, de boa-fé. A revogação da lei e do contrato, ainda que por questões de interesse público (como a adequação urbanística ou a regularidade dos procedimentos administrativos), gerou um ônus desproporcional à particular. O Art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplicável por analogia à concessão de uso, estabelece o dever de indenizar o contratado "pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada" (no caso, revogada ou anulada). A doutrina, como ensina Marçal Justen Filho, defende que a indenização deve ser ampla, abrangendo não apenas os danos emergentes (o que o particular executou), mas também os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar), especialmente se o particular agiu de boa-fé. No caso concreto, a parte Autora comprovou gastos e investimentos na obra. Tais valores representam danos materiais diretos e devem ser ressarcidos pelo Município. Inclusive, o Laudo Pericial (104252250 ) assim assentou CONCLUSÃO Considerando as atualizações e ponderações trazidas pelo Assistente Técnico da Parte Autora, inclusive a inclusão do item 7 - Movimento de terra, RETIFICO o valor final encontrado para as benfeitorias construídas pelo autor na área de terras encravada na Quadra 15 do Loteamento Bela Vista II, Bairro de Intermares, na cidade de Cabedelo, objeto da lide, para: VF = R$ 184.427,12 (Cem e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos) No que concerne aosdanos morais, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.". O abalo à imagem, credibilidade e bom nome da empresa perante o mercado e seus colaboradores, decorrente de uma situação de incerteza jurídica e da abrupta paralisação de um projeto de grande porte, com ampla repercussão na imprensa local, configura dano moral indenizável. A conduta do Município, ao promover a revogação de uma lei e contrato que ele próprio celebrou, após a empresa ter iniciado os investimentos com base na legalidade então vigente, gerou evidente frustração e prejuízos extrapatrimoniais. A Súmula 227 do STJ pacifica a questão sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. A indenização deve ser fixada de forma a compensar a vítima pelo dano sofrido e a desestimular a reincidência de condutas similares por parte do ofensor, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os fatos envolvendo a desafetação da área e a concessão de uso foram objeto de questionamento pelo Ministério Público, indicando falhas na conduta administrativa que deveriam ter sido identificadas e corrigidas antes de gerar expectativas e investimentos por parte do particular. Considerando os valores investidos, a paralisação das atividades, a repercussão negativa e a frustração de uma expectativa legítima de negócio, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em patamar que reflita a gravidade da situação, a qual entendo suficiente em R$ 10.000,00
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO PB ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 184.427,12, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desembolso comprovado, bem como condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO PB ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, todos os encargos até 08.12.2021, eis que após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º). Outrossim, condeno o promovido nas custas processuais antecipadas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. PRI CABEDELO, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito