Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801305-69.2025.8.15.0081.
AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.639,50 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DA GLORIA VELOSO DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DA GLORIA VELOSO DA SILVA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA GLORIA VELOSO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alegou, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira Ré, na qual recebe seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Sustentou que, a partir do ano de 2020, sua conta passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", totalizando o valor de R$ 319,75 (trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) nos anos de 2020, 2021 e 2022, referentes a um cartão de crédito que afirma jamais ter contratado. Em razão dos fatos narrados, a Autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a cessação imediata dos descontos indevidos, a condenação da Ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), além de eventuais descontos futuros, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 123745969), em que o demandado, no mérito, defendeu a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade, sustentando que a Autora contratou e utilizou o "cartão múltiplo" (função crédito e débito), o que justificaria a cobrança da anuidade como contraprestação pelo serviço, em conformidade com a Resolução CMN nº 3.919/2010. Afirmou que a adesão ao contrato se deu pela utilização do cartão e que a Autora agiu em "comportamento contraditório" (venire contra factum proprium). Negou a ocorrência de má-fé para fins de repetição em dobro e a existência de dano moral indenizável, por considerar os fatos meros dissabores. Em sua contestação, o Réu mencionou que, após a citação, "acarretou o estorno" dos valores, mas não apresentou qualquer comprovante de tal estorno. Em Ato Ordinatório (ID 123854471), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Réu manifestou não ter interesse na produção de outras provas (ID 124338793). A parte Autora, deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre a produção de novas provas ou impugnação à contestação, conforme certidões de decurso de prazo (ID 124542208 e ID 126692865). O Réu reiterou sua manifestação de desinteresse em novas provas (ID 127482411). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já estabelecido no despacho inicial (ID 117369296), a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência técnica da Autora em face da instituição financeira e da verossimilhança de suas alegações, consubstanciadas nos extratos bancários que demonstram os descontos (ID 117206511), a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos efetuados. A Autora, em sua petição inicial (ID 117206509), negou veementemente ter contratado o cartão de crédito que originou os débitos de anuidade em sua conta. A tese central da defesa do Réu (ID 123745969) é a de que a Autora teria contratado e utilizado um "cartão múltiplo" (com funções de crédito e débito), e que a cobrança da anuidade seria a contraprestação pela disponibilização do serviço, amparada pela Resolução CMN nº 3.919/2010. No entanto, o Réu, apesar da inversão do ônus da prova e da oportunidade de produzir as provas necessárias, não apresentou qualquer contrato de cartão de crédito assinado pela Autora ou qualquer outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço de crédito. O "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito" (ID 123745972) juntado pelo Réu é um documento genérico, que estabelece as condições gerais de uso dos cartões, mas não serve como prova da efetiva contratação individualizada pela Autora. A adesão a um contrato de adesão, embora possa ocorrer por atos inequívocos, como o desbloqueio e uso do cartão, exige que tais atos sejam precedidos de informação clara e consentimento expresso do consumidor, especialmente em se tratando de serviços onerosos. Mais grave ainda é a análise das próprias faturas de cartão de crédito apresentadas pelo Réu (ID 123745970). Em uma detida verificação, constata-se que, em todas as faturas referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, a única despesa lançada sob a rubrica "Histórico de Lançamentos" é a "ANUIDADE DIFERENCIADA". Não há qualquer registro de compras, saques, pagamentos de contas ou qualquer outra transação que demonstre a efetiva utilização da função crédito do cartão pela Autora. O campo "Resumo das Despesas" também corrobora essa constatação, indicando que as "Despesas Locais R$" correspondem exatamente ao valor da anuidade, e as "Despesas no exterior em R$" são sempre R$ 0,00. Essa ausência de qualquer registro de uso do cartão de crédito, além da cobrança da anuidade, descredibiliza completamente a alegação do Réu de que a Autora "utilizou recorrentemente a função de crédito do seu cartão múltiplo por longo período" e que teria realizado "inúmeras transações junto a estabelecimentos comerciais". A tese de "comportamento contraditório" (venire contra factum proprium) do Réu, portanto, não se sustenta, pois não há fatos que demonstrem a conduta anterior da Autora de uso do cartão que pudesse gerar a legítima expectativa de cobrança. A Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 123745973), invocada pelo Réu, de fato, autoriza a cobrança de tarifa de anuidade para cartão de crédito (serviço prioritário). Contudo, o art. 1º da referida Resolução é claro ao dispor que "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços… deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No presente caso, não há contrato assinado, e a ausência de qualquer uso do cartão nas faturas apresentadas pelo próprio banco Réu impede que se conclua pela "prévia autorização ou solicitação" do serviço de crédito pela Autora. A mera "disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados", sem a efetiva e consensual utilização do serviço pelo consumidor, não legitima a cobrança de anuidade. Ademais, o Réu alegou ter realizado o estorno dos valores cobrados após a citação (ID 123745969, p. 4), mas não juntou aos autos qualquer comprovante de tal estorno. A ausência de comprovação do estorno, somada à falta de prova da contratação e da utilização do serviço, reforça a ilicitude da conduta do Banco. Diante da inversão do ônus da prova, cabia ao Réu demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, o que não foi feito. A falha na prestação do serviço é evidente, configurando ato ilícito que enseja a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação do dano extrapatrimonial, não há que se falar em danos morais. Comprovada a cobrança indevida, a Autora faz jus à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a ausência de contrato e de qualquer prova de utilização do serviço de crédito, aliada à falha do Réu em comprovar a legitimidade da cobrança, afasta a hipótese de "engano justificável". A conduta do Banco, ao debitar valores de anuidade sem a devida contratação e sem a efetiva prestação do serviço, configura má-fé ou, no mínimo, culpa grave, que autoriza a restituição em dobro. O valor total dos descontos indevidos, conforme alegado na inicial e corroborado pelos extratos, é de R$ 319,75 (trezentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos). Assim, a repetição em dobro totaliza R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças de anuidade na conta da Autora. B) DETERMINAR A CESSAÇÃO IMEDIATA de quaisquer débitos futuros relacionados à anuidade do cartão de crédito objeto desta lide na conta bancária da Autora. C) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à Autora, MARIA DA GLORIA VELOSO DA SILVA, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 639,50 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). D) CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da Autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 12:11:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO