Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATALIA JOSEFA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: MANOEL FELICIANO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801327-81.2017.8.15.0381 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. O executado foi intimado para quitar o débito e não o fez. A parte exequente requereu o bloqueio SISBAJUD, mas antes da efetivação, peticionou pela extinção do processo pela satisfação do crédito. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Registrada no sistema, intime-se. Ainda, havendo algum bem bloqueado, proceda-se com o levantamento do bloqueio. Havendo obrigação de recolhimento de custas: Proceda-se na forma do art. 391 e 392 do Código de Normas Judicial do da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, procedendo-se a disponibilização dos cálculos das custas no sistema TJ CALC e juntado-a aos autos. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 c/c 517 do CPC. Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte promovida o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, o cartório proceder com a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 394 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323); Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema. Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias. No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. ITABAIANA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito