Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: DILENE BARBOSA DE PONTES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE (DUPIXENT). PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801313-15.2024.8.15.7701 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por DILENE BARBOSA DE PONTES, objetivando o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20.8). O recorrente sustenta, no mérito, inicialmente, a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que haveria possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro já disponibilizado pelo SUS. Ainda, defende a ausência dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF nos Temas 6 e 1234, ressaltando que: (i) não foi demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (ii) a parte autora não esgotou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (iii) inexiste direito à escolha de marca ou fabricante; e (iv) a CONITEC emitiu parecer desfavorável à incorporação do referido fármaco para o público adulto. Invoca, ainda, a aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que o medicamento prescrito foi considerado imprescindível pela médica assistente e que já foram esgotadas as alternativas disponibilizadas pelo SUS. Argumenta que todos os requisitos definidos pelos Tribunais Superiores foram cumpridos, tendo sido juntados aos autos laudos médicos e documentos que comprovam a refratariedade aos tratamentos anteriores e a incapacidade financeira. Alega inexistir pedido de medicamento por marca específica, e que a não incorporação ao SUS decorreu de critérios econômicos, não científicos, além de haver recomendação técnica favorável ao uso do medicamento no caso concreto. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido o entendimento do TJPB em caso análogo: Ementa: Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Dupilumabe. Laudo médico prescrevendo o tratamento para o impetrante. Concessão da segurança. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento “Dupilumabe”.II. Questão em discussão - 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o medicamento em questão foi incorporado ao SUS; e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da segurança. III. Razões de decidir. 3.1. No caso concreto, verifica-se que o medicamento Dupilumabe foi incorporado ao SUS recentemente, para tratamento de dermatite atópica grave, sendo este o caso do impetrante. 3.2. Noutro ponto, consta dos autos laudo médico fundamentado, indicando a imprescindibilidade clínica do medicamento em favor do paciente, sendo este documento suficiente à comprovação do direito líquido e certo, ora pleiteado. IV. Dispositivo e tese. 4. Concessão da segurança. Teses de julgamento: "1. Tratando-se de medicamento fornecido pelo SUS, o direito líquido e certo do impetrante a apresentação de laudo médico fundamentado, indicando a imprescindibilidade clínica do medicamento em favor do paciente”. _______Dispositivos relevantes citados: Temas nº 6 e nº 1234 do STF, Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800236-68.2024.8.15.7701, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025; TJPB - 0828930-64.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025. (TJ-PB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08536986520248152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Seção Especializada Cível). Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, a ser destinado ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator