Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801451-73.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ROZINEIDE SOUSA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., devidamente qualificado(s). Aduz o(a) promovente, em síntese, que recebe benefício do regime geral de previdência e constatou a existência de desconto(s) mensal(is) em seu benefício, correspondente(s) ao pagamento de empréstimo(s) consignado(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s). Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s). Diante disso, pretende a declaração de inexistência de débitos correspondentes ao(s) empréstimo(s) não reconhecido(s), a restituição em dobro dos valores pagos a este título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais supostamente sofridos. O réu, de forma espontânea, antecipando-se à ordem judicial, apresentou contestação, com preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente. Impugnação à contestação. A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Banco Mercantil a fim de verificar o suposto beneficiário do empréstimo (ID 127297827). Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A Parte autora requer expedição de ofício ao Banco Mercantil – AG 0001 – CC 0015396144, com o objetivo de obter informações sobre o suposto beneficiário de empréstimo vinculado à mencionada conta, no período de março a julho de 2025. Porém, INDEFIRO O PEDIDO. Isso porque, consoante se extrai dos autos, a parte autora NÃO nega ser a titular da conta bancária em referência. Nesse contexto, presume-se que tenha pleno acesso aos documentos e extratos relativos à movimentação de sua própria contracorrente, até porque se trata de documentos recentes e acessíveis ao consumidor. Importa frisar que não cabe ao juízo substituir a parte no encargo probatório que lhe incumbe. Ademais, o ônus de comprovar que eventuais terceiros possam ter se beneficiado de empréstimo em nome da parte autora, sem sua ciência ou participação, é atribuição de quem alega. Nesse contexto, haja vista que a parte autora não negou ser o titular da conta bancária em apreço e não justificou a impossibilidade de providenciar, ela própria, a diligência requerida, o pedido se revela protelatório e descabido. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, diante da desnecessidade da produção de outras provas, além das constantes nos autos, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, à luz da Constituição Federal, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial. Além disso, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda caracterizando a pretensão resistida. Logo, afasta-se a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a validade das contratações de empréstimos nº 93573996, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado eletronicamente entre as partes, acompanhado de documento pessoal, selfie e geolocalização do(a) promovente (ID 123977197). Anexou, ainda, comprovante de pagamento, via transferência eletrônica, em favor da parte autora (ID 123978108). A autora, por outro lado, limitou-se a alegar que o contrato eletrônico apresentado na contestação é inválido, por ser este ausente de consentimento livre e informado. Contudo, em primeiro lugar, destaco que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de instrumento impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil. Na espécie, não há qualquer irregularidade aparente no instrumento, cuja legitimidade é corroborada com a documentação pessoal, foto e geolocalização do(a) promovente, que acompanham o contrato (ID 123977197). Acrescento também que a parte demandante, ao tempo da contratação, não era pessoa idosa, por isso, não se pode sequer cogitar a aplicação da Lei Paraibana nº 12.027/2021, a qual exige-se a confirmação da avença mediante a assinatura física do contratante (idoso). Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. No mais, vale consignar que a via contratual traz em destaque a natureza do contrato firmado, pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC. Por fim, mesmo diante da apresentação do comprovante TED pelo réu, o(a) autor(a) não juntou extratos financeiros de sua conta bancária do período mencionado a fim de demonstrar que a quantia não teria ingressado em seu patrimônio, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito), já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu. Da má-fé Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos. De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados. Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil). Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs. II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifesta-mente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, mantidos os termos desta sentença, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito