Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR, MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801606-41.2025.8.15.0881 [Dissolução]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada pelas partes JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR e MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR, ambos devidamente qualificados, onde as partes alegam que casaram no dia 11 de novembro de 1994, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alegam que não existe bens a partilhar, nem tampouco há informações acerca de filhos, sustentando que estão separados de fato há pelo menos 03 (três) anos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015. Com o advento da EC/2010, que determina nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, prescrevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os requerentes buscam extinguir o vínculo matrimonial, de forma consensual. Diz o art. 226, § 6º, da CF: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já o Código Civil textualiza: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”. E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. Segundo a petição inicial, o casamento dos requerentes ocorreu em 11 de novembro de 1994, o que está devidamente comprovado no ID. 117705860, sendo que não existem bens a partilhar, além do que se verifica que a petição inicial se encontra assinada por ambos os cônjuges. III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, JOSE ROBERTO LIMA DE ALENCAR e MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA ALENCAR, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF/88, art. 1580, §2º, do CC e art. 40 da Lei 6.515/77, determinando que o cônjuge virago volte a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARA NUNCIA MIGUEL DA COSTA. DEFIRO a gratuidade judiciária às partes. Sem custas processuais, por serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária. P. R. I Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com cautelas de estilo. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz de Direito