Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GIZÉLIA DE PONTES CÓRDULA ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB PB 10.492) APELADA: VANÚBIA KARLA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: RONAIRA COSTA RIBEIRO (OAB PB 18.322) ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA JUÍZA: KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALHEIO. COMODATO VERBAL. POSSUIDORA DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, ex-nora da ré e possuidora de boa-fé de imóvel cedido por comodato verbal, à indenização pelas benfeitorias consistentes na reforma da garagem e instalação de gesso no interior da residência, com apuração do valor em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de comodato verbal gratuito destinado à constituição de lar conjugal, a possuidora de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel cedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental evidencia a realização, pela recorrida, de benfeitorias úteis e necessárias — reforma da garagem e colocação de gesso — que valorizaram o imóvel de propriedade da recorrente. 4. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo inadmissível o enriquecimento sem causa da proprietária. 5. O art. 1.255 do Código Civil reforça o dever de indenizar quando o possuidor procede de boa-fé na edificação ou melhoria de imóvel alheio. 6. A vedação prevista no art. 584 do Código Civil não se aplica às benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas às despesas ordinárias de uso e gozo, hipóteses distintas da que se verifica nos autos. 7. Sentença que observou corretamente a prova produzida e aplicou a legislação pertinente, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O possuidor de boa-fé em comodato verbal faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário. 2. A limitação do art. 584 do Código Civil não impede o ressarcimento por benfeitorias úteis ou necessárias comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.219, 1.255 e 584. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0005549-45.2021.8.19.0003; TJ-RJ, APL 0030636-92.2021.8.19.0038.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801688-09.2023.8.15.0181
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA REALIZADA EM IMÓVEL ALHEIO, ajuizada por VANÚBIA KARLA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA em desfavor de GIZÉLIA DE PONTES CÓRDULA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar o pagamento pela demandada de indenização pela reforma da garagem, colocação de gesso no interior da residência, cujo valor será apurado na fase de liquidação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida para as partes (...)”. Inconformada com a decisão acima, a demandada interpôs o recurso em tela aduzindo, em resumo, que, em se tratando de comodato verbal, inexiste a possibilidade de indenizar a parte autora (comodante) pelas despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada. Ausência de contrarrazões. Atentando para a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito, nos termos dos arts. 169, §1º, do RITJPB, c/c 178 do Código de Processo Civil, não foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, assente-se que a conjuntura em tela permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.) Nesse contexto, releve-se o entendimento doutrinário do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao dispositivo acima nominado: “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm). Estabelecida essa premissa, faz-se premente acentuar que a autora ajuizou a presente demanda com o fito de ser indenizada pelas benfeitorias concretizadas no imóvel de sua ex-sogra (o qual foi cedido por comodato verbal). Destarte, a fim de melhor aclarar as razões decisórias, assente-se que a demandante, quando da dedução da peça proemial, no que interessa, assim textualizou: “(...) A Autora foi casada durante aproximadamente 12 (doze) anos com o filho da Ré, o Senhor Rodrigo Pontes Cordula, desta união tiveram dois filhos, e não adquiriram bens. Desta feita, o casal junto com seus filhos residiu por esses anos de união em um imóvel residencial localizado na Rua Osório de Aquino, nº 26, Centro, nesta cidade, de propriedade da Ré. Consigne-se que por ser o lar conjugal, e por não imaginar que a união com o seu marido chegaria ao fim, a Autora realizou ao longo desses anos que residiu no imóvel várias reparações e reformas, com a construção de diversas benfeitorias de modo a melhorar, sobremaneira, a utilização do imóvel. Ocorre que, em maio do ano passado, o casal decidiu se divorciar, decisão não consensual, o que acabou por deflagrar um divórcio litigioso que tramita na 3º Vara desta Comarca, sob o nº 0802395-11.2022.8.15.0181. Por conseguinte, a Autora foi obrigada a deixar a residência do casal, porquanto a Ré, sua então sogra, pediu para que devolvesse a casa, já que não era de propriedade daquela. Contudo, em decorrência de ter procedido várias reformas no imóvel, com a feitura de muitas benfeitorias, a presente ação de indenização se impõe, haja vista a Autora não ter sido ressarcida pela Ré do quantum que despendeu com as melhorias que realizou naquele (...)”. Após o regular trâmite processual, a magistrada singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença (ID 38353653), cuja materialidade julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na peça inicial (limitando-se a indenização, tão somente, aos gastos despendidos para a reforma da garagem e colocação de gesso no interior da residência). Nessa esteira, relevem-se, por bastante esclarecedoras, as razões decisórias do julgado vergastado: “(...)
Trata-se de ação em que a parte autora busca a indenização pelo valor despendido na reforma de imóvel de propriedade da requerida, sua ex-sogra. Por ter deixado o bem após a separação, requer a condenação da requerida a ressarci-la dos valores despendidos para a reforma da casa, a qual acabou incorporada ao patrimônio de sua ex-sogra (proprietária do terreno). Durante a audiência foram ouvidas duas testemunhas. A senhora Juliane Rodrigues Sales fez melhorias na casa, colocando portas, cerâmica, janela; que reformou a garagem; que todas as reformas foram feitas na constância do casamento da autora; e que, ao sair da casa, levou consigo as portas e lustres que tinha colocado na casa. A testemunha Ivaneia da Silva Galvão relata que quando a autora e seu esposo, à época, foram morar na casa, não havia garagem e a mesma foi feita pelo casal; que viu uma parede de gesso sendo feita na casa. Ao que se observa, fora de comum acordo com o então esposo e com a sogra, que decidiram reformar a casa que pertencia à requerida. A autora alega que arcou com os custos da reforma, apresentando como provas alguns recibos, referentes a serviços e aquisição de material. Tem-se que ao tempo das reformas a autora era casada com o filho da requerida e pretendia fazer da casa o seu lar, tudo com a anuência da sua ex-sogra, ora requerida. Acontece que as melhorias realizadas no imóvel, tais quais a construção e reforma de uma garagem, assentamento de cerâmica, construção de paredes não são apenas reparos a fim de resguardar manutenção da casa, de modo que a autora tem direito de receber a parte que investiu na reforma e construção. Assim diz o art. 1.255 do CPC (...) Pela leitura do dispositivo legal supra, verifica-se que ao possuidor de boa-fé é garantido o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. No que tange ao valor referente às melhorias impende destacar que a autora deve receber metade deles (50%), eis que era casada em comunhão parcial de bens com Rodrigo Pontes Cordula. Quanto as melhorias e reformas alegadas, entendo que a única efetivamente comprovada fora a reforma da garagem, colocação de gesso no interior da residência, conforme fotos e recibos acostados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas. Tais melhorias concorreram para a valorização do imóvel objeto da lide (...)”. (grifos nossos) Fincada essa inteligência primeva, tem-se que a matéria controvertida se limita a perquirir se a apelada (ex-nora) tem direito a ser indenizada pelas benfeitorias concretizadas no imóvel da apelante (ex-sogra), o qual foi cedido para que aquela residisse junto com o filho e os netos desta. Registre-se, por salutar, que, em consonância com o art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias. São necessárias as que visam à conservação do bem ou o afastamento de sua deterioração (ex.: reparo de um telhado com goteiras e conserto de uma parede com infiltração), úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem, tornando-o mais cômodo, seguro ou funcional (ex.: construção de uma garagem, instalação de grades e ampliação de cômodo) e voluptuárias as de mero luxo, deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem (ex.: instalação de piscina e banheira). Discorrendo sobre o direito à indenização, acentua o art. 1.219 do Código Civil: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. O Código de Processo Civil, por sua vez, assim corporifica em seu art. 1.255: “Art. 1.255 Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". Logo, com supedâneo nos dispositivos acima transcritos, deflui-se, sem maiores delongas, que, conforme acertadamente pontuado na sentença vergastada, restando inequívoca a existência de comodato verbal entre as litigantes (por meio do qual a comodante entregou, por certo lapso temporal e gratuitamente, bem não fungível para uso de seu filho juntamente com a apelada/netos), a apelada (possuidora, presumidamente, de boa-fé do bem em questão) deve ser indenizada pelas benfeitorias necessárias e úteis empreendidas no imóvel (aquelas circunscritas às obras de reforma da garagem e instalação de gesso no interior da residência, cujos custos devem ser apurados em liquidação de sentença, no percentual fixado pela juíza de primeiro grau), devidamente comprovadas provas colacionadas ao feito e confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, sob pena de enriquecimento sem causa da proprietária/apelante. Corroborando a inteligência ora posta, enalteça-se, ilustrativamente, os seguintes julgados: “Ação de reintegração de posse. Comodato verbal. Sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora de ser reintegrada na integralidade da posse do imóvel, condicionando ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas nos dois pavimentos superiores do referido imóvel, por valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelo da autora, pugnando pelo não pagamento das benfeitorias. Existência de benfeitorias. Possuidor de boa-fé. Acessões introduzidas de boa fé. Direito à indenização. Inteligência dos artigos 1.219 e 1.255, ambos do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. Sentença de que deve ser integralmente mantida. Sem honorários recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00055494520218190003 202400166834, Relator.: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe o art. 584 do CC que o comodatário não poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 2. Ocorre que, por ser o comodatário possuidor de boa-fé, em regra, terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC. Tal entendimento é o mais condizente com a proteção do possuidor de boa-fé e com a vedação do enriquecimento indevido, bem como com a própria principiologia adotada pela norma civil. 3. Inexistência de impeditivo legal ao pedido. 4. Prova oral e documental indicativa das benfeitorias realizadas, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença. 5. Recurso provido”. (TJ-RJ - APL: 00306369220218190038 202300114887, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 25/04/2023) Por derradeiro, consigne-se que, embora não se desconheça a previsão do art. 584 do Código Civil (“O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”), não há que se confundir com benfeitorias as despesas feitas para o uso normal do imóvel (tais como, exemplificativamente, contas de água, luz ou pintura de parede desgastada pelo tempo). Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator