Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DANTAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802039-13.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIANA DANTAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte Autora alegou que foram realizados descontos de parcelas relativas a um empréstimo consignado (Contrato nº 015999609), sem sua autorização ou contratação, tratando-se, portanto, de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 52208914), defendendo a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que o contrato é oriundo de cessão de carteira do Banco Mercantil, tendo juntado o instrumento contratual original assinado pela Autora (ID 52208915) e o comprovante de crédito do valor (R$ 598,61) depositado na conta de titularidade da Demandante (ID 52208916). Na fase de saneamento, a parte Autora suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 56942809). O ônus da produção da prova foi imputado ao Réu, que efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 81910736). O Perito Ravel Carneiro Evaristo apresentou Laudo Pericial Grafotécnico (ID 113419775). O Banco Réu se manifestou, concordando integralmente com as conclusões periciais (ID 122733394). A parte Autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre o laudo, conforme evento posterior à manifestação Ré. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 015999609), que a Autora alegou ser fraudulento. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica, que constitui a prova técnica necessária e idônea para atestar a autoria do lançamento caligráfico. De acordo com o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 113419775), após o exame dos documentos questionados em cotejo com os padrões gráficos da Autora, o perito concluiu: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item ‘I – PEÇA DE EXAME’, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 52208915, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. FABIANA DANTAS DOS SANTOS. (ID 113419775, pág. 13). A conclusão técnica é categórica ao atestar a compatibilidade das assinaturas na Cédula de Crédito Bancário e Termo de Autorização anexados pelo Réu com a escrita da Autora. Considerando que a prova pericial afasta a alegação de fraude na assinatura, comprova-se a validade e a existência da relação jurídica contratual. Ademais, foi comprovada a efetiva liberação do valor de R$ 598,61, referente ao empréstimo, na conta bancária de titularidade da Autora no Banco Bradesco, conforme recibo de transferência anexo à Contestação (ID 52208916). Tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do mútuo em favor da parte Autora, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Portanto, a petição inicial está desprovida de sustentação fática e jurídica, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados, incluindo a declaração de nulidade do contrato, o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais, por ausência de nexo causal e de má-fé da parte Ré. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DANTAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802039-13.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIANA DANTAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte Autora alegou que foram realizados descontos de parcelas relativas a um empréstimo consignado (Contrato nº 015999609), sem sua autorização ou contratação, tratando-se, portanto, de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 52208914), defendendo a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que o contrato é oriundo de cessão de carteira do Banco Mercantil, tendo juntado o instrumento contratual original assinado pela Autora (ID 52208915) e o comprovante de crédito do valor (R$ 598,61) depositado na conta de titularidade da Demandante (ID 52208916). Na fase de saneamento, a parte Autora suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 56942809). O ônus da produção da prova foi imputado ao Réu, que efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 81910736). O Perito Ravel Carneiro Evaristo apresentou Laudo Pericial Grafotécnico (ID 113419775). O Banco Réu se manifestou, concordando integralmente com as conclusões periciais (ID 122733394). A parte Autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre o laudo, conforme evento posterior à manifestação Ré. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 015999609), que a Autora alegou ser fraudulento. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica, que constitui a prova técnica necessária e idônea para atestar a autoria do lançamento caligráfico. De acordo com o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 113419775), após o exame dos documentos questionados em cotejo com os padrões gráficos da Autora, o perito concluiu: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item ‘I – PEÇA DE EXAME’, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 52208915, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. FABIANA DANTAS DOS SANTOS. (ID 113419775, pág. 13). A conclusão técnica é categórica ao atestar a compatibilidade das assinaturas na Cédula de Crédito Bancário e Termo de Autorização anexados pelo Réu com a escrita da Autora. Considerando que a prova pericial afasta a alegação de fraude na assinatura, comprova-se a validade e a existência da relação jurídica contratual. Ademais, foi comprovada a efetiva liberação do valor de R$ 598,61, referente ao empréstimo, na conta bancária de titularidade da Autora no Banco Bradesco, conforme recibo de transferência anexo à Contestação (ID 52208916). Tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do mútuo em favor da parte Autora, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Portanto, a petição inicial está desprovida de sustentação fática e jurídica, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados, incluindo a declaração de nulidade do contrato, o ressarcimento de valores e a indenização por danos morais, por ausência de nexo causal e de má-fé da parte Ré. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito