Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDICELIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA CURATELA: Interditando impossibilitado, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável do interditando, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil. Visto.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806352-50.2025.8.15.0331
Trata-se de ação de interdição proposta por VALDICÉLIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, em face de GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Consta que o interditando é portador de retardo mental moderado (CID 10: F71) + epilepsia (CID10: G40), que lhe retiram o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. A parte requerente acostou documentos. Realizada a entrevista da parte requerida – id. 121474697. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 124037034. Contestação da curadora especial – id. 127419547. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 127493648. É o breve relatório. Decido. Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pelo requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser o interditando portador da patologia que impede o requerido de exprimir a sua vontade. Ora, é bem sabido que, certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória. As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente. Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil. Registre-se que o quadro clínico do requerido se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos, cuja perícia oficial concluiu que: “o examinado supracitado é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio.” Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curadora à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência do interditando. POSTO ISSO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº 172.741.954-50, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do CPC, conferindo a condição de curadora a parte VALDICÉLIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 052.330.574-50, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-lo nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CURADORA: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente(junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se a autora para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente. Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do CPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interditada, da curadora e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito