Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0814611-68.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WALTER CAVALCANTI DE AZEVEDO em face de AGRÍCOLA TERRA NOVA LTDA., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude, sustentando que jamais cedeu o crédito referente ao precatório federal nº 2020.82.00.003.200325, no valor de R$ 232.857,74.. Narra que, induzido em erro por pessoas ligadas à ré, assinou documento acreditando tratar-se de procuração para agilizar a tramitação de seu precatório, mas que posteriormente teria sido utilizado como cessão de crédito em favor da empresa demandada. Aduz ainda que tramita execução de título extrajudicial sob o nº 0809789-07.2023.8.15.2001, na qual figura como executado com base nesse documento. Relata a existência de boletim de ocorrência e inquérito policial instaurados para apurar possível falsificação, além de decisão proferida pela Justiça Federal que indeferiu pleito da ré, reconhecendo a ausência de cessão válida do referido crédito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos constantes dos autos revelam, em análise sumária, a presença do fumus boni iuris, na medida em que há indícios de que a cessão de crédito apresentada pela ré pode ter sido firmada com vício de consentimento, havendo fortes elementos que amparam a alegação de fraude, inclusive com investigação criminal em curso e manifestação judicial da Justiça Federal indeferindo pedido da demandada. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a execução de título extrajudicial ajuizada pela ré encontra-se em andamento, havendo risco concreto de constrição patrimonial do autor, idoso de 80 anos, em valores vultosos, o que caracteriza o perigo de dano grave e de difícil reparação. Diante desse contexto, estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para SUSPENDER o curso da execução de título extrajudicial nº 0809789-07.2023.8.15.2001, em trâmite perante esta 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, até ulterior deliberação nestes autos. Certifique a presente decisão no processo de execução. Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito