Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: THIAGO DE ABREU LIMA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Thiago de Abreu Lima, visando ao recebimento de R$ 7.208,06, relativos a mensalidades inadimplidas de plano de saúde. Após a propositura da demanda, o réu quitou integralmente o débito, juntando aos autos comprovantes de pagamento e declaração de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito após o ajuizamento da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus das custas e dos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito no curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois o pedido inicial já se encontra satisfeito, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. O princípio da causalidade impõe que arque com as despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha satisfeito a obrigação. 5. O inadimplemento prévio das mensalidades, que motivou o ajuizamento da demanda, caracteriza conduta do réu que deu ensejo à ação, justificando sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp 1.660.682/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução do mérito. 8. Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A quitação do débito após o ajuizamento da ação de cobrança acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. 2. O princípio da causalidade impõe ao devedor, que deu causa à demanda, o ônus das custas e dos honorários advocatícios, ainda que o débito tenha sido quitado no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.660.682/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837314-90.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP Autogestão em Saúde em face DE THIAGO DE ABREU LIMA, objetivando o recebimento de valores relativos a mensalidades de plano de saúde supostamente inadimplidas, no montante de R$ 7.208,06. Narrou a autora que o demandado, beneficiário de plano de saúde administrado por ela, deixou de quitar as mensalidades devidas, conforme planilha de débitos acostada aos autos. Requereu, assim, a condenação ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros legais. O réu, devidamente intimado, juntou comprovantes de pagamento e declaração de quitação realizada após a distribuição do processo, fato que ensejou a satisfação do débito no curso da demanda. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que o débito discutido na inicial foi integralmente quitado pela parte ré após a propositura da ação. Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Todavia, quanto à sucumbência, deve-se observar o princípio da causalidade. Verifica-se que o ajuizamento da ação decorreu de conduta atribuída ao réu, que deixou de adimplir tempestivamente as mensalidades contratadas, dando causa à propositura da demanda. A posterior quitação do débito não exime o devedor das consequências processuais da mora, mormente porque o pagamento ocorreu somente após o início da cobrança judicial. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que “extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp 1.660.682/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: THIAGO DE ABREU LIMA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Thiago de Abreu Lima, visando ao recebimento de R$ 7.208,06, relativos a mensalidades inadimplidas de plano de saúde. Após a propositura da demanda, o réu quitou integralmente o débito, juntando aos autos comprovantes de pagamento e declaração de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito após o ajuizamento da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus das custas e dos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do débito no curso do processo acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois o pedido inicial já se encontra satisfeito, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. O princípio da causalidade impõe que arque com as despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha satisfeito a obrigação. 5. O inadimplemento prévio das mensalidades, que motivou o ajuizamento da demanda, caracteriza conduta do réu que deu ensejo à ação, justificando sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp 1.660.682/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido extinto sem resolução do mérito. 8. Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A quitação do débito após o ajuizamento da ação de cobrança acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. 2. O princípio da causalidade impõe ao devedor, que deu causa à demanda, o ônus das custas e dos honorários advocatícios, ainda que o débito tenha sido quitado no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.660.682/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837314-90.2025.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP Autogestão em Saúde em face DE THIAGO DE ABREU LIMA, objetivando o recebimento de valores relativos a mensalidades de plano de saúde supostamente inadimplidas, no montante de R$ 7.208,06. Narrou a autora que o demandado, beneficiário de plano de saúde administrado por ela, deixou de quitar as mensalidades devidas, conforme planilha de débitos acostada aos autos. Requereu, assim, a condenação ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros legais. O réu, devidamente intimado, juntou comprovantes de pagamento e declaração de quitação realizada após a distribuição do processo, fato que ensejou a satisfação do débito no curso da demanda. É o relatório. Decido. Constata-se dos autos que o débito discutido na inicial foi integralmente quitado pela parte ré após a propositura da ação. Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. Todavia, quanto à sucumbência, deve-se observar o princípio da causalidade. Verifica-se que o ajuizamento da ação decorreu de conduta atribuída ao réu, que deixou de adimplir tempestivamente as mensalidades contratadas, dando causa à propositura da demanda. A posterior quitação do débito não exime o devedor das consequências processuais da mora, mormente porque o pagamento ocorreu somente após o início da cobrança judicial. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que “extinto o processo por perda superveniente do interesse de agir, a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AREsp 1.660.682/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/09/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO