Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000528-94.2003.8.15.0241 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em desfavor de LIVRARIA LEGAL LTDA - ME, para cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa devida pela executada. O processo tramita perante esta 1ª Vara Mista de Monteiro desde sua distribuição em 2003. Em consulta aos autos, verifico que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22.07.2025 a Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, com entrada em vigor em 01º de agosto de 2025, alterando a competência da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada refere-se à competência para processar e julgar a presente execução fiscal, considerando a superveniência da Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Nova Regra de Competência A mencionada Resolução, fundamentada no art. 96, I, da Constituição Federal e no art. 104, II e III, da Constituição do Estado da Paraíba, que conferem aos Tribunais competência para organizar os serviços judiciários, estabeleceu nova regra de competência territorial e funcional para as execuções fiscais. Conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 29/2025: "A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a deter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual;" (grifo nosso) Da Redistribuição dos Processos em Andamento O art. 2º da referida Resolução determina expressamente que: "As execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital." (grifo nosso) Dos Fundamentos da Especialização A criação de competência exclusiva justifica-se pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), visando à especialização e racionalização da prestação jurisdicional, com o aprimoramento da eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais. Da Aplicação ao Caso Concreto No caso em tela, verifica-se que: A presente execução fiscal foi proposta pelo Estado da Paraíba; Refere-se a crédito tributário inscrito em dívida ativa; Encontra-se em tramitação perante esta unidade judiciária; A Resolução nº 29/2025 entrou em vigor em 01º de agosto de 2025. Assim, o processo enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 2º da Resolução, devendo ser redistribuído para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Da Competência Absoluta Tratando-se de norma de organização judiciária emanada do egrégio Tribunal de Justiça no exercício de sua competência constitucional, a regra de competência estabelecida possui natureza material absoluta, sendo de aplicação obrigatória e imediata, independentemente do estágio processual em que se encontre a demanda. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento na Resolução nº 29/2025 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente em seus artigos 1º, inciso I, e 2º, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente execução fiscal. DETERMINO a redistribuição eletrônica dos autos para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos termos do art. 2º da referida Resolução. Após as intimações, independentemente de decurso de prazo, REMETAM-SE os autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, com as nossas homenagens, para prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MONTEIRO, 21 de agosto de 2025. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito