Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CAVALCANTE FRANCILINO
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Adoto como primeira parte do relatório o já relatado na Sentença de ID. 104040468, que julgou procedente a presente ação. Oposição de Embargos de Declaração por parte da promovida, ao ID. 104700232, alegando existência de omissão na Sentença acima referida por não ter utilizado a taxa SELIC como o único índice de correção e juros de mora. Intimada para contrarrazoar, a embargada quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema PJe. Após, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o disposto no art. 1.022, II e no art. 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil vigente (CPC), em casos em que as partes entendam haver na Sentença ou Acórdão prolatados omissão, podem manejar Embargos de Declaração, para que o Magistrado sentenciante ou o Órgão Julgador Colegiado acordante reanalise o produto final da prestação jurisdicional por eles proferido e, desta análise, digam se houve, ou não, a omissão indicada, sanando tal vício em caso positivo. Em verdade, caso constate a eiva, deve-se proceder à imediata retificação do provimento jurisdicional embargado, substituindo-o por outro isento da coima que, em tese, tenha evidenciado-se. Casos há, também, que mais do que apenas reparar o julgado, deve-se, prontamente, anular a decisão ou mudar as conclusões a que chegou, por decorrência lógica do saneamento do feito, efeito esse não decorrente do recurso, mas, sendo verdadeira modificação necessária, ante o próprio entendimento chegado quando enfrentada a omissão alegada e verificada. No caso dos autos, vejo que eventual provimento e reconhecimento da omissão tem o condão de modificar a sentença embargada, fazendo-se necessário, assim, a prévia intimação da parte embargada para, eventualmente, contrarrazoar o recurso, conforme inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC, o que foi feito. Ainda, necessário que se diga que a análise do requisito extrínseco da tempestividade de tal recurso é, de fato, do órgão que vai proceder ao seu julgamento, sistemática essa privilegiada em outros recursos e que, diga-se, torna mais célere a tramitação processual. Bem analisando o caso posto, vejo que a parte embargante foi intimada da Sentença em 27/11/2024, pelo expediente de ID. 19537075 (aba de expedientes), tendo interposto no 3º (terceiro) dia do seu prazo recursal, o que conflui para o entendimento da sua tempestividade. Quanto à omissão indicada, vejo que, em verdade, ocorreu. Observando a decisão guerreada tem-se que: "(...) ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID.83448737, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para, CONDENAR o promovido a: i) CESSAR os descontos no benefício previdenciário da autora em razão das obrigações que se extraem do contrato tratado nestes autos e tido como inexistente; ii) REPARAR a autora, por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido este monetariamente pelo INPC, a partir da data da validação desta Sentença no Sistema PJe, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula da Jurisprudência do STJ, devendo-se acrescer juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC c/c Enunciado nº 54 da Súmula do STJ c/c art. 406 do CC c/c art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional (CTN); iii) RESSARCIR à autora das parcelas do dito contrato descontadas em sua conta bancária, de forma dobrada, devendo sobre tais valores incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela descontada, conforme o Enunciado nº 43 da Súmula da Jurisprudência do STJ, devendo-se acrescer juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir de cada parcela descontada, conforme art. 398 do CC c/c Enunciado nº 54 da Súmula do STJ c/c art. 406 do CC c/c art. 161, § 1o, do CTN. (...)" Com efeito, a Lei 14.905/2024 promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo nova sistemática para a incidência de juros moratórios e da atualização monetária. Com a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária passou a ser calculada pela variação IPCA-IBGE enquanto os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA. Transcrevo, a seguir, os dispositivos pertinentes: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." (grifo nosso) Da análise do novo regramento, conclui-se que o índice de correção monetária adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Ademais, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA. Destaca-se que o entendimento jurisprudencial já se consolidava nesse sentido antes da alteração legislativa, conforme demonstra recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DO AUTOR E DA CORRÉ SEGURADORA. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA, A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO, APESAR DE O REQUERENTE NÃO O TER CONTRATADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DOS RÉUS. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO E. STJ, A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 42, PAR. ÚNICO, DO CDC, E A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE PRECEDENTE (EARESP N. 676.608/RS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO TÃO SOMENTE DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA A PARTIR DE 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) grifei Dessa forma, à luz da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ). No tocante aos danos materiais, impõe-se a recomposição em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO IPCA E DA TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que determinou a aplicação simultânea do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros moratórios. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que a Taxa Selic já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na aplicação concomitante do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros moratórios, diante da vedação da dupla incidência de atualização monetária estabelecida pela Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida a variação do índice de atualização monetária. 4. Nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a metodologia de cálculo e aplicação da Taxa Selic deve observar a dedução do IPCA, vedando a dupla atualização monetária. 5. O entendimento jurisprudencial já se consolidava nesse sentido antes mesmo da alteração legislativa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento 1. A Taxa Selic deve ser aplicada com a dedução da variação do IPCA, vedando-se a dupla incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 2. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024, 26ª Câmara de Direito Privado. (0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) grifei Ressalte-se, por fim, que as normas relativas à correção monetária e aos juros moratórios possuem natureza processual, razão pela qual a sua aplicação é imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos para, atribuindo-lhe efeitos integrativos, considerando o que estabelecem os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil com as alterações trazidas pela Lei de nº 14.905/2024, alterar o critério de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE e dos juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/24. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800952-82.2023.8.15.0571 [Bancários]