Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Boa Vista Serviços S.A. ADVOGADO: Hélio Yazbek – OAB/SP n.º 168.204
RECORRIDO: Edmilson Leite Xavier ADVOGADO: Caio César Dantas Nascimento – OAB/PB n.º 25.192
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0833806-10.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de ausência de notificação cumulada com indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - No presente caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a teor da Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, eis que a discussão gravita justamente em torno da notificação prévia. E ainda, haja vista ter restado comprovado pela parte autora que constavam restrições de pendência financeira inseridas em banco de dados administrado pela requerida. - “A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).” - A indenização por danos morais surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou, sem fundamento idôneo, a validade da notificação eletrônica (via e-mail) encaminhada ao consumidor previamente à negativação, embora o dispositivo legal exija apenas que a comunicação seja “por escrito” e prévia, sem impor forma específica. Afirma, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os REsp n.º 2.092.539/RS e REsp n.º 2.063.145/RS, em que se reconheceu a possibilidade de cumprimento da obrigação legal de notificação prévia por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e o recebimento. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso, a saber: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo foi devidamente comprovado. Entretanto, o conhecimento do recurso especial demanda também a verificação de sua adequação técnica, conforme as hipóteses delineadas no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Na espécie, o apelo especial reúne condições de admissibilidade à instância superior, ao menos quanto à alegada violação e divergência interpretativa do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a controvérsia posta — atinente à validade da notificação eletrônica (via e-mail) como forma de comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastro restritivo de crédito — possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, mas apenas a subsunção dos fatos incontroversos à legislação federal e à jurisprudência dominante. A matéria encontra-se suficientemente prequestionada, tendo o acórdão recorrido enfrentado expressamente o alcance do art. 43, §2º, do CDC, afastando a possibilidade de notificação exclusivamente por meio eletrônico, com base na interpretação restritiva do dispositivo. Ademais, há divergência jurisprudencial demonstrada entre Turmas do próprio Superior Tribunal de Justiça, a justificar o exame da controvérsia sob o enfoque do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, notadamente diante dos julgados recentes que admitiram a notificação eletrônica como válida quando comprovado o envio e o recebimento. Portanto, presentes os requisitos formais e materiais, deve o recurso ser admitido ao menos quanto à tese de violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento integral das razões recursais, para a solução do capítulo impugnado. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão de admissibilidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos legais e constitucionais do recurso (STJ – AgInt no REsp 1.607.573/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/04/2018). Isto posto, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. Após, subam os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba