Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GELSON WILLIAN FERREIRA GONCALVES.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0805229-45.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GELSON WILLIAN FERREIRA GONÇALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que em busca de melhores condições de vida para si e sua família buscou o exercício da atividade de motorista por meio da plataforma digital gerida pela empresa ré, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Alega que, mesmo preenchendo todos os requisitos exigidos pela plataforma, incluindo a posse de CNH válida com observação “EAR – Exerce Atividade Remunerada” e veículo licenciado, teve seu cadastro indeferido, sob o fundamento da existência de processo criminal em seu desfavor (Processo nº 0000687-12.2015.8.12.0011), que tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Por fim, afirmou que referido feito se encontra arquivado desde o ano de 2020, com a extinção da punibilidade, o que comprovaria a ausência de óbice atual à sua habilitação como motorista parceiro. Desse modo, reputando como indevido o indeferimento do cadastro, o autor pretende, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a liberação o cadastro do autor em sua plataforma no prazo de 48 horas, permitindo-lhe o exercício pleno da atividade de motorista de aplicativo, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Intimado para comprovar hipossuficiência, juntou documentos no ID 121478472. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, ante os documentos colacionados, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Ainda que se compreenda a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo autor e a urgência alegada diante da sua condição de desemprego, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado com o grau de certeza necessário à concessão da medida. A negativa de cadastramento por parte da empresa ré se fundamenta na existência de antecedentes criminais, fato que, embora relacionado a processo já arquivado, pode se inserir nos critérios internos e unilaterais da plataforma para fins de aprovação ou rejeição de novos motoristas, especialmente considerando o caráter privado da atividade exercida pela Uber, que não se confunde com serviço público delegado, tampouco implica direito subjetivo irrestrito de participação na plataforma. Além disso, não é possível, nesta fase embrionária do feito, sem a oitiva da parte ré e análise mais aprofundada dos critérios utilizados pela empresa para a recusa, concluir que houve ilegalidade ou abusividade manifesta na negativa do cadastro, tampouco que a recusa decorreu unicamente da existência do referido processo arquivado, ainda que com extinção da punibilidade. Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GELSON WILLIAN FERREIRA GONCALVES.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, observo que o contrato de aluguel juntado aos autos para comprovar sua residência, está em nome de terceiro, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado ou, ainda, para comprovar o vínculo com o terceiro constante do contrato colacionado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0805229-45.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adimplemento e Extinção]