Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Soares da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Bradesco Capitalização S/A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade De Justiça. Indeferimento Sem Interposição Do Agravo Cabível (Art. 101 Do CPC). Preclusão. Não Recolhimento Das Custas Após Intimação Na Pessoa Do Advogado. Cancelamento Da Distribuição (Art. 290 Do Cpc) E Extinção Sem Resolução Do Mérito (Art. 485, X, Do CPC). Intimação Pessoal Desnecessária. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB que, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizado em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, após indeferimento da gratuidade de justiça integral (com concessão de desconto de 90% das custas) e inércia no recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias. O apelante requer a concessão integral da gratuidade, o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade de justiça poderia ser reexaminado em apelação após a ausência de agravo de instrumento (art. 101 do CPC); (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas, intimada a parte na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) com extinção sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC); (iii) determinar se é necessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a gratuidade de justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC; a ausência de interposição do recurso cabível acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em apelação. 4. Intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais e quedando-se inerte, impõe-se o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. 5. Mantém-se a sentença porque a controvérsia sobre a gratuidade já estava preclusa e porque o juízo observou os arts. 290 e 485, X, do CPC ao extinguir o feito após a inércia no pagamento das custas, sendo desnecessária a intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade de justiça, cabe agravo de instrumento (art. 101 do CPC), e a ausência de interposição acarreta preclusão. 2. Não recolhidas as custas após intimação na pessoa do advogado, cancela-se a distribuição (art. 290 do CPC) e extingue-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC). 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor para o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 290 e 485, X. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805206-72.2017.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0814411-42.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.336.820/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.10.2014, DJe 21.10.2014. RELATÓRIO JOÃO SOARES DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme sentença de ID nº 37431764. O apelante ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com danos morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando cobrança indevida de valores denominados "título de capitalização" realizadas sem conhecimento do requerente, pleiteando a cessação das cobranças e indenização por danos materiais e morais. A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando que o autor, após intimação regular para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, permaneceu silente, determinando o cancelamento da distribuição. O juízo a quo em decisão anterior, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, sob o fundamento de que o autor, sendo aposentado com renda fixa, poderia arcar com as custas processuais mesmo que de forma parcelada. Em suas razões (ID 37431765) o apelante sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão integral da gratuidade de justiça, apresentando extratos bancários que comprovariam sua hipossuficiência financeira. Argumenta que a decisão ofende o princípio do acesso à justiça, uma vez que seus rendimentos advêm exclusivamente de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, sendo insuficientes para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus familiares. Pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja deferida a gratuidade de justiça em sua integralidade, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a analisá-la. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo recorrido indeferiu os benefícios da justiça gratuita, contudo, concedendo um desconto de 90% (noventa por cento) do valor original (ID 37431762). Todavia, certidão de ID 37431763 informa que, findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte e, em razão disso, o feito foi extinto, com o cancelamento da distribuição. Contra a decisão que indeferiu a totalidade da gratuidade da justiça, o Promovente/Apelante não interpôs o recurso cabível, no caso, Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art. 101, do CPC, mantendo-se inerte, apesar de intimado por seu advogado. Incontinenti, após o decurso do prazo assinalado para adimplemento das despesas de ingresso, o Juízo prolatou a Sentença ora recorrida, determinando o cancelamento da distribuição, como impõe o art. 290, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Do histórico processual acima relatado, vê-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade judiciária já se encontrava preclusa ao tempo da prolação da Sentença, eis que não houve insurgência recursal em tempo hábil contra o Decisum que indeferiu a gratuidade, em razão do que a matéria não pode ser enfrentada nesta Segunda Instância. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FULCRO NO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Inteligência do art. 101, do Código de Processo Civil. 2. Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805677-24.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento. (0805206-72.2017.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA INICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - "O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (STJ - AgRg no REsp 1336820/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014). (0814411-42.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)