Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806298-21.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundado em contrato de arrendamento mercantil de bem móvel, formulado por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de PAULO HENRIQUE DE FRANCA GOMES. Deferida a medida liminar pelo Juízo, o bem objeto da demanda não foi localizado na posse do réu, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID. 108407010). Empreendidas várias diligências para localização do bem, todas restaram infrutíferas. Por meio da petição (ID. 117327803), pleiteia o autor a conversão do presente feito em ação de execução, nos moldes do que dispõe o Decreto-lei 911/69, art. 4º e 5º. Analisando os autos, resta comprovado que o bem objeto de apreensão não foi localizado com o devedor. A legislação que rege a matéria, Decreto-lei 911/69, precisamente em seu art. 4º, possibilita ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, sendo aplicável, mutatis mutandis, ao presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART 4º DECRETO-LEI 911/69 ALTERADO PELA LEI 13.043/14. - Pode o credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação de execução para satisfazer sua garantia fiduciária. Uma vez exercida a escolha, é permitida a alteração do procedimento se o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme preconiza o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 com alteração pela Lei 13.043/14. (TJ-MG - AI: 10024141061069001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 29/06/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2015). Assim sendo, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Cite-se o réu para pagamento do débito executado, nos moldes do que dispõe o art. 827 e seguintes do CPC, com fixação de 10% a título de honorários advocatícios. Retifique-se a classe processual. Anotações necessárias no sistema pela escrivania. Cumpra-se. SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente). Juiz(a) de Direito