Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DOUGLAS VINICIUS DA SILVA EUZEBIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807904-70.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de parte que não reside nesta comarca. Após a citação, e o não pagamento do débito, foi determinada a penhora online via SISBAJUD, ocasião em que foi bloqueado o valor total almejado (R$ 9.170,75), sendo este valor convertido em penhora e o executado intimado para opor embargos. O executado opôs embargos à execução (ID 121085852). É o que importa relatar. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, tende, pela própria natureza do procedimento, a ser continente aos limites territoriais da circunscrição judicial onde estabelecido, posto que se destina, precipuamente, à resolução das causas de menor complexidade oriundas da comunidade a que pertence. Não tem a finalidade, portanto, de impor a qualquer das partes ônus excessivo para que se apresentem a juízo. Inclusive, dada a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência, vedada a representação da pessoa física (Enunciado 20 do FONAJE), o procedimento impõe ônus processuais em face da ausência de qualquer delas, como extinção do feito em razão da ausência do autor ou o reconhecimento da revelia em face do não comparecimento do réu, ainda que apresentada defesa escrita (art. 20, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE). Some-se a isso o fato de que, no microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme disposição do art. 4º, I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Logo, tencionando que o executado não reside na comarca, permitir que a demanda tramite nesta vai de encontro aos princípios que regem o sistema – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – até porque, distante da sede do Juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo, retardando a marcha processual. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, em situações como a dos autos, em que o título de crédito se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. Nesse sentido, aplicam-se os arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, denotando que é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. Tal entendimento, ainda, é o que melhor se compatibiliza com a regra geral prevista no artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem assim com o disposto no artigo 46 do CPC. Assim, conforme a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital já teve a oportunidade de analisar, a competência territorial para ações de cobrança fundadas em nota promissória, quando envolvem relação de consumo, é do foro do domicílio do consumidor: RI DA RÉ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA RÉ (CONSUMIDORA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. Da incompetência territorial: O foro competente para ações fundadas em direito pessoal, como a presente ação de cobrança, é, em regra, o do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 4º, I da Lei nº 9.099/95. Configurada relação de consumo entre a empresa autora e a ré consumidora, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive quanto à fixação do foro competente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, como decidido no AgInt no AREsp 1728739 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe 25/03/2021: "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição." Comprovada documentalmente a residência da recorrente em município distinto do juízo de origem, como também na inicial já constava o endereço da ré/consumidora no município de Nova Floresta (id n° 32608529 e 32608507), impõe-se reconhecer a incompetência territorial e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. [...] (TJPB - 0832503-10.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025) – Grifei. Assim, subsistindo relação de consumo subjacente ao título executado e a residência da parte ré em foro diverso, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Nesse contexto, a praça, mesmo que estampada no título, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. Logo, nesses casos, o juiz deve se pronunciar ex officio, no sentido de não permitir o prosseguimento da demanda, máxime quando o Enunciado 89 do FONAJE orienta no sentido de que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Tal entendimento, frise-se, está de acordo com o que tem sido decidido pelas Turmas Recursais do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na consonância do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 2. A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital. Com relação ao Foro Regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que sobejarem são definidos como sendo da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital. Com relação ao Bairro Gramame, este não se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional daquele. Assim, em que pese estar esse novo bairro localizado em área contígua aos bairros elencados como sendo de competência territorial dos Juizados Especiais Mistos de Mangabeira, evidente que isso não dar margem à sua ampliação automática, sendo indispensável para tanto, pois, iniciativa do nosso Tribunal de Justiça, dentro do seu constitucional poder discricionário de dispor, em particular, sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais (CF, art. 96, I, “a”; CE, art. 104, II). 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o 2º Juizado Especial Cível da Foro da Capital, aqui suscitante, para conhecer da ação proposta, ao invés do 2º Juizado Especial Misto do Foro Distrital de Mangabeira, aqui suscitado. (0802665-11.2016.8.15.2003, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/08/2017). O reconhecimento da incompetência territorial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, então, no caso dos autos, o valor de R$ 9.170,75, bloqueado judicialmente (ID 116711661), deve ser restituído ao executado, visto que a execução, processada em Juízo incompetente, não pode subsistir. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, devido à incompetência territorial deste Juízo. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará em favor do executado DOUGLAS VINICIUS DA SILVA EUZEBIO, para levantamento e restituição da integralidade do valor bloqueado nos autos, qual seja, R$ 9.170,75. Sendo o caso, intime-se o executado para indicar os dados bancários necessários para o cumprimento da medida. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e, com a comprovação da devolução dos valores ao executado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: DOUGLAS VINICIUS DA SILVA EUZEBIO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807904-70.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de parte que não reside nesta comarca. Após a citação, e o não pagamento do débito, foi determinada a penhora online via SISBAJUD, ocasião em que foi bloqueado o valor total almejado (R$ 9.170,75), sendo este valor convertido em penhora e o executado intimado para opor embargos. O executado opôs embargos à execução (ID 121085852). É o que importa relatar. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/95, tende, pela própria natureza do procedimento, a ser continente aos limites territoriais da circunscrição judicial onde estabelecido, posto que se destina, precipuamente, à resolução das causas de menor complexidade oriundas da comunidade a que pertence. Não tem a finalidade, portanto, de impor a qualquer das partes ônus excessivo para que se apresentem a juízo. Inclusive, dada a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes à audiência, vedada a representação da pessoa física (Enunciado 20 do FONAJE), o procedimento impõe ônus processuais em face da ausência de qualquer delas, como extinção do feito em razão da ausência do autor ou o reconhecimento da revelia em face do não comparecimento do réu, ainda que apresentada defesa escrita (art. 20, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE). Some-se a isso o fato de que, no microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme disposição do art. 4º, I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Logo, tencionando que o executado não reside na comarca, permitir que a demanda tramite nesta vai de encontro aos princípios que regem o sistema – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – até porque, distante da sede do Juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo, retardando a marcha processual. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, em situações como a dos autos, em que o título de crédito se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. Nesse sentido, aplicam-se os arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, denotando que é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. Tal entendimento, ainda, é o que melhor se compatibiliza com a regra geral prevista no artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem assim com o disposto no artigo 46 do CPC. Assim, conforme a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital já teve a oportunidade de analisar, a competência territorial para ações de cobrança fundadas em nota promissória, quando envolvem relação de consumo, é do foro do domicílio do consumidor: RI DA RÉ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA RÉ (CONSUMIDORA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. Da incompetência territorial: O foro competente para ações fundadas em direito pessoal, como a presente ação de cobrança, é, em regra, o do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 4º, I da Lei nº 9.099/95. Configurada relação de consumo entre a empresa autora e a ré consumidora, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive quanto à fixação do foro competente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor, como decidido no AgInt no AREsp 1728739 / SP, Ministro Marco Aurélio Bellize, DJe 25/03/2021: "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição." Comprovada documentalmente a residência da recorrente em município distinto do juízo de origem, como também na inicial já constava o endereço da ré/consumidora no município de Nova Floresta (id n° 32608529 e 32608507), impõe-se reconhecer a incompetência territorial e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. [...] (TJPB - 0832503-10.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025) – Grifei. Assim, subsistindo relação de consumo subjacente ao título executado e a residência da parte ré em foro diverso, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Nesse contexto, a praça, mesmo que estampada no título, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. Logo, nesses casos, o juiz deve se pronunciar ex officio, no sentido de não permitir o prosseguimento da demanda, máxime quando o Enunciado 89 do FONAJE orienta no sentido de que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Tal entendimento, frise-se, está de acordo com o que tem sido decidido pelas Turmas Recursais do TJPB: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Na consonância do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. 2. A vigente Resolução TJPB nº 55, de 06/08/2012, define a competência territorial de jurisdição dos Juizados Especiais de nossa Capital. Com relação ao Foro Regional de Mangabeira se verifica que são declinados expressamente os bairros que o integra, e os que sobejarem são definidos como sendo da competência do foro dos demais Juizados Especiais da Capital. Com relação ao Bairro Gramame, este não se inclui dentre aqueles contemplados como sendo do foro de competência jurisdicional daquele. Assim, em que pese estar esse novo bairro localizado em área contígua aos bairros elencados como sendo de competência territorial dos Juizados Especiais Mistos de Mangabeira, evidente que isso não dar margem à sua ampliação automática, sendo indispensável para tanto, pois, iniciativa do nosso Tribunal de Justiça, dentro do seu constitucional poder discricionário de dispor, em particular, sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais (CF, art. 96, I, “a”; CE, art. 104, II). 3. Conflito negativo conhecido para declarar competente o 2º Juizado Especial Cível da Foro da Capital, aqui suscitante, para conhecer da ação proposta, ao invés do 2º Juizado Especial Misto do Foro Distrital de Mangabeira, aqui suscitado. (0802665-11.2016.8.15.2003, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/08/2017). O reconhecimento da incompetência territorial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, então, no caso dos autos, o valor de R$ 9.170,75, bloqueado judicialmente (ID 116711661), deve ser restituído ao executado, visto que a execução, processada em Juízo incompetente, não pode subsistir. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, devido à incompetência territorial deste Juízo. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará em favor do executado DOUGLAS VINICIUS DA SILVA EUZEBIO, para levantamento e restituição da integralidade do valor bloqueado nos autos, qual seja, R$ 9.170,75. Sendo o caso, intime-se o executado para indicar os dados bancários necessários para o cumprimento da medida. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e, com a comprovação da devolução dos valores ao executado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.