Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT - CNPJ: 43.253.539/0001-65 (EXEQUENTE).
12/05/2026, 09:21
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 09:21
Conclusos para decisão
11/05/2026, 12:13
Juntada de despacho
08/05/2026, 07:40
Recebidos os autos
08/05/2026, 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/02/2026, 12:01
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Juntada de Petição de apelação
28/10/2025, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 00:58
Publicado Decisão em 14/10/2025.
14/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800760-82.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos elencados na inicial. Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID. Num. 113737796. Em manifestação de ID. Num. 122535259 o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 122535260), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação, pugnando, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID.122535260), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial".
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, nos termos do art. 290 do CPC. Publicado eletronicamente. Intime-se a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO