Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE EPIFANIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800782-05.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O processo discute empréstimo supostamente realizado em 2022, que de acordo com a inicial, realizou o contrato sem conhecimento que trava-se de cartão consignado. Todavia, até o presente momento, aparentemente, a autora nunca entrou em contato com o Banco ou acionou órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, PROCON, para questionar o contrato em discussão. Foi determinado que a autora anexasse comprovante de residência em seu nome – também inerte quanto a esta determinação. DECIDO. Primeiramente, defiro a assistência judiciária gratuita, ante a comprovação que a autora recebe líquido menos de um salário mínimo mensal. A parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação, concluo que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir. Chamo atenção ao fato que o contrato existe há quase quatro anos sem qualquer oposição da parte autora aos seus termos. Que inclusive, o lapso temporal é mais que suficiente para reconhecer a disponibilidade de tempo a fim de se buscar órgãos especializados em direito do consumidor, a fim de se chegar a um denominador comum quanto à matéria discutida. Percebemos que em mais de três anos a autora não buscou a empresa promovida para demonstrar insatisfação com os termos do contrato anteriormente assinado. Além disso, inexiste qualquer prova mínima prévia apta a embasar desconhecimento da parte da parte autora acerca dos termos do contrato. Pois, conforme se apura da leitura da inicial, a mesma confirma a realização do contrato, apenas se discute que “aparentemente acreditava se tratar de empréstimo consignado em sua modalidade padrão”. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas de controle judicial para identificar e prevenir demandas abusivas, incluindo aquelas sem lastro, temerárias ou artificiais, o que se aplica ao caso concreto. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de comprovar seu endereço, e apresentou documento já reputado inidôneo, sem qualquer justificativa, caracterizando comportamento omissivo e contraditório. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional ao sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, justificando a imposição de sanção como meio de desincentivo a práticas processuais abusivas (APELAÇÃO CÍVEL: 0804300-43.2024.8.15.0161). Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do CPC, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas pela gratuidade de justiça. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Havendo recurso de apelação, impulsione-se via ato ordinatório. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito